TRT1 - 0100586-27.2019.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
25/07/2025 14:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/07/2025 13:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/07/2025 12:50
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/07/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100586-27.2019.5.01.0034 Destinatário: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 92ac9e5.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IRB BRASIL RESSEGUROS S/A -
11/07/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
08/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 07:49
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/06/2025 17:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/06/2025 14:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/06/2025 14:39
Juntada a petição de Agravo Interno
-
29/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71898ad proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. IRB BRASIL RESSEGUROS S/A 2. FABRICIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): 1. FABRICIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA 2. IRB BRASIL RESSEGUROS S/A Recurso de: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 2445739/ 0ff8227).
Satisfeito o preparo (Id. b24c036/2e7b528 e 8e2046f/8e2046f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de adequar as razões de seu apelo ao disposto no inciso IV do artigo acima em destaque.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Plano de cargos e salários Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468, caput; artigo 468, §1º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: FABRICIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. b5a59ad).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1013, capu; artigo 1013, §1º; artigo 1013, §2º; artigo 1022; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida/Dispensa Imotivada / Nulidade Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Empregado Público Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso IV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º, caput; artigo 7º, inciso I; artigo 37, caput; artigo 37, inciso II; artigo 41; artigo 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 10º; artigo 448; artigo 468; Código Civil, artigo 113; artigo 187; artigo 422. - divergência jurisprudencial . - violação do artigo 55, do Decreto-Lei 73/1996. - violação do artigo 87 do Decreto nº 60.460/1967. - violação do artigo 17 do Decreto-Lei nº 9.735/1946.
No julgamento do RR-0000048-55.2022.5.11.0551 (Tema 130), o C.
TST fixou a seguinte tese: "É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento".
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, cumprindo ressaltar que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 130, tese jurídica com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /jcp/55183/1904 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA -
28/05/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
28/05/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 10:36
Não admitido o Recurso de Revista de FABRICIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 10:36
Não admitido o Recurso de Revista de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
06/02/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/02/2025 22:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/02/2025 16:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/02/2025 15:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/01/2025 20:40
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
20/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
19/12/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
19/12/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 08:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-91
-
19/12/2024 08:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABRICIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*18-97
-
04/12/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
-
02/12/2024 13:17
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
01/12/2024 10:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/11/2024 11:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
27/11/2024 18:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/11/2024 16:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/11/2024 11:17
Conhecido o recurso de FABRICIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*18-97 e provido em parte
-
14/11/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
13/11/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
13/11/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA
-
31/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/11/2024
-
30/10/2024 11:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/10/2024 11:15
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
21/10/2024 11:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/10/2024 11:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
21/10/2024 09:57
Retirado de pauta o processo
-
28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
-
27/09/2024 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/09/2024 12:05
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
-
02/09/2024 20:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/09/2024 16:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
20/02/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
19/02/2024 09:49
Proferida decisão
-
19/02/2024 09:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
06/02/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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