TRT1 - 0100269-05.2023.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 02:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/03/2025 01:54
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
-
26/03/2025 01:54
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
-
25/03/2025 11:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/03/2025 17:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0abfeac proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os recorridos.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao TRT.
Verifique a Secretaria se estão corretos os dados informados pelas partes na autuação do processo devendo proceder a complementação, com retificação mediante certidão nos autos, nos termos do Provimento Nº 02/2019.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de março de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA SILVA LINO -
11/03/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ALUMAP PANIFICACAO E LANCHONETE LTDA - EPP
-
11/03/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA LINO
-
11/03/2025 09:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON DA SILVA LINO sem efeito suspensivo
-
11/03/2025 09:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALUMAP PANIFICACAO E LANCHONETE LTDA - EPP sem efeito suspensivo
-
07/03/2025 08:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
06/03/2025 10:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/03/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8df1fe5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA SILVA LINO -
25/02/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) ALUMAP PANIFICACAO E LANCHONETE LTDA - EPP
-
25/02/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA LINO
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25/02/2025 08:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALUMAP PANIFICACAO E LANCHONETE LTDA - EPP
-
14/02/2025 10:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
28/01/2025 18:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/01/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 875a6ee proferido nos autos.
Considerando a possibilidade e efeito modificativo dos embargos de declaração, dê-se vista ao Reclamante para manifestação, em 05 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 23 de janeiro de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA SILVA LINO -
23/01/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA LINO
-
23/01/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
19/12/2024 17:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d85d1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos por ele formulados, para condenar a ré a satisfazer as prestações acima discriminadas, no prazo de oito dias.
Proceda-se à atualização dos créditos conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC’s 58 e 59. A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas, bem como determino que, quando da apuração do quantum debeatur, sejam observados os dias efetivamente trabalhados e a variação salarial do demandante. Para fins de atualização da indenização por dano moral, com a fixação do precedente vinculante exarado pelo STF nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária -, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente obrigatório da Suprema Corte.
Retenham-se as quotas previdenciárias na forma do Verbete n. 368 da Súmula de Jurisprudência do TST. Não efetuados os recolhimentos previdenciários, executem-se, respeitados os limites da Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações elencadas no par. 9o do art. 28 da Lei 8212/91 c/c parágrafo 9o do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo e a retenção do Imposto de Renda deverão observar as diretrizes da Instrução Normativa 1.500/2014 da RFB. Observe-se, ademais, que os juros de mora, computados desde o a data de ajuizamento da demanda, ostentam natureza indenizatória, uma vez que visam apenas a indenizar os danos marginais por indução processual, ou seja, aqueles decorrentes da própria existência do processo (fl.
Súm. 17 TRT-1ª Reg.). Relembra-se às partes que eventual omissão, obscuridade ou contradição nesta sentença poderá ser sanada por meio de embargos de declaração.
No entanto, a interposição de tal recurso com fim diverso - notadamente visando à modificação do julgado - será tida por conduta meramente protelatória e ensejará a aplicação das sanções cabíveis (cf. arts. 793-C da CLT e 1026, par. 2º, do CPC).
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação, a serem recolhidas pelo réu na ATOrd 0100693-47.2023.5.01.0223. INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALUMAP PANIFICACAO E LANCHONETE LTDA - EPP -
11/12/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ALUMAP PANIFICACAO E LANCHONETE LTDA - EPP
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11/12/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA LINO
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11/12/2024 16:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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11/12/2024 16:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON DA SILVA LINO
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11/12/2024 16:31
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON DA SILVA LINO
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21/10/2024 09:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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07/10/2024 14:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/09/2024 17:55
Juntada a petição de Razões Finais
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19/09/2024 13:33
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 16:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/09/2024 10:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/07/2024 09:57
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100269-05.2023.5.01.0223 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA LINO RECLAMADO: ALUMAP PANIFICACAO E LANCHONETE LTDA - EPP NOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO(S): ANDERSON DA SILVA LINO Por determinação do Mm.
Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu foi designada AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL: Instrução por videoconferência - Sala "03 VTNI Sala Principal": 09/09/2024 10:30 3ª Vara do Trabalho de Nova IguaçuLink da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3521660788?pwd=VkNwZjVPV0Q5Z0FvVWErTkFLTEdNQT09ID da reunião: 352 166 0788Senha de acesso: 036122* Ficam as partes cientes de que não serão ouvidas testemunhas que se encontrem no mesmo ambiente físico, ainda que no escritório do advogado da parte e em ambientes separados.
A secretaria disponibiliza suas instalações e equipamentos para os depoentes que não dispõem de meios próprios de acesso à sala de audiência online.
Desde já, fica alertado pelo o Juízo que em qualquer momento do depoimento o depoente poderá ser solicitado que mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.* É responsabilidade dos advogados o repasse do link de acesso à audiência virtual aos seus assistidos e testemunhas, cabendo-lhes comprovar o convite e o motivo de eventual ausência, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a respectiva prova.Observar as seguintes instruções:1) A ausência do RECLAMANTE importará no arquivamento dos autos e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 320 e 434 do CPC solicitando-se ao RECLAMADO que apresente sua defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região, ou seja, até 1 (uma) hora antes da audiência.4) Tratando-se de PJE-JT a petição inicial, a resposta e os documentos das partes devem ser apresentados SEM A MARCAÇÃO DO SIGILO, salvo quando houver previsão legal ou justificativa que deverá ser informada de forma expressa, no bojo da peça processual.5) As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, na forma do art. 825 da CLT.
Não haverá adiamento por ausência da testemunha cujo convite não seja comprovado.6) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC).7) O(s) demandado(s) por responsabilidade subsidiária, deverá(rão) trazer aos autos a listagem nominal dos trabalhadores da reclamada principal que lhe prestaram serviços no período descrito na inicial, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC).8) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como anexar cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora.9) Em razão de intercorrências que têm prejudicado o andamento das audiências telepresenciais, havendo interesse de produção de prova testemunhal, já na 1ª sessão, a parte deverá requerer a realização de modo presencial, exceto em se tratando de procedimento sumaríssimo.10) A audiência poderá ser partida por decisão do Juízo em razão da composição da pauta, da complexidade da matéria ou do horário em que vier a ser iniciada.11) A qualquer momento, as partes poderão requerer a antecipação da pauta para fins de conciliação.12) Deverá o demandado integrante da administração pública apresentar, juntamente com a contestação, todos os comprovantes da efetiva fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, ora reclamada, e eventuais sanções que lhe tenham sido aplicadas, inclusive retenção de valores (art.58, III c/c art.67 e inciso IV do art. 80 da Lei 8666/93).
Tal determinação encontra amparo no art. 765 da CLT, bem como no §1º do art. 373 do CPC, na medida em que é o ente público quem tem acesso a tais documentos, a princípio, indisponíveis à parte autora.OBS: A fiscalização do cumprimento das obrigações patronais é matéria de prova, razão pela qual sua ausência, que obsta a extração de confissão real, implicará em revelia e consequente presunção de que o(s) ente(s) público(s) agiram com culpa IN VIGILANDO.13) Poderá a ré, querendo, opor-se ao juízo 100% digital, no prazo de 05 dias, em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita. NOVA IGUACU/RJ, 28 de junho de 2024.GUILHERME AUGUSTO CARPESSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ALUMAP PANIFICACAO E LANCHONETE LTDA - EPP
-
28/06/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA LINO
-
28/06/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ALUMAP PANIFICACAO E LANCHONETE LTDA - EPP
-
28/06/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA LINO
-
04/12/2023 10:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/09/2024 10:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/11/2023 19:09
Juntada a petição de Réplica
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13/11/2023 11:11
Audiência una por videoconferência realizada (13/11/2023 09:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/11/2023 16:52
Juntada a petição de Contestação
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10/11/2023 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ALUMAP PANIFICACAO E LANCHONETE LTDA - EPP
-
18/09/2023 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA LINO
-
19/06/2023 10:54
Audiência una por videoconferência designada (13/11/2023 09:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/06/2023 02:27
Decorrido o prazo de ANDERSON DA SILVA LINO em 15/06/2023
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07/06/2023 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ALUMAP PANIFICACAO E LANCHONETE LTDA - EPP
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05/06/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA LINO
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05/06/2023 08:40
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Antecedente de ANDERSON DA SILVA LINO
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01/06/2023 15:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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01/06/2023 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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01/06/2023 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2023 15:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/04/2023 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/04/2023 15:36
Expedido(a) mandado a(o) ALUMAP PANIFICACAO E LANCHONETE LTDA - EPP
-
12/04/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
06/04/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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