TRT1 - 0101073-12.2020.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2025 09:52
Juntada a petição de Contraminuta
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16/07/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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16/07/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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16/07/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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15/07/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA SILVA WERNECK
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15/07/2025 15:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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14/07/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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04/07/2025 22:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/07/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3031804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos sob id b5a0f33.
Sem contestação. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do Dano Moral : termo inicial Suscitou a Embargante que, em se tratando de indenização por danos morais, a SELIC deve ser aplicada a partir do arbitramento da verba, tendo a d.
Contadoria desta Vara realizado a apuração de forma equivocada a partir do ajuizamento, conforme promoção de id n. 64ab2dd e planilha de cálculo id 7a1880e.
Sem razão.
Não se ignora que a Súmula n. 439 do TST pacificou o entendimento de que a atualização monetária nas condenações por dano moral é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração de valor, enquanto os juros incidiriam desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 833 da CLT .
Trata-se, no entanto, de verbete jurisprudencial anterior ao julgamento da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
E, em tal decisão, transitada em julgado em 2/2/2022, definiu o d.
STF que os débitos trabalhistas, na fase judicial, devem ser atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com outros índices de atualização monetária Logo, o entendimento pacificado na Súmula n. 439 do TST deve se amoldar à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, o que implica a atualização do valor pela SELIC desde o ajuizamento da ação.
No mesmo sentido, já se manifestou a 9ª Turma deste E.
TRT-1: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 E 6.021.
DÉBITO TRABALHISTA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRATAMENTO DIFERENCIADO.
DESCABIMENTO.
A questão concernente ao critério de atualização monetária aplicável aos débitos trabalhistas definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, cujos efeitos são 'erga omnes', imediatos e vinculantes, não admite tratamento diferenciado, inclusive em se tratando de indenização por danos morais, devendo ocorrer, no caso, tão somente pela incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC a partir do ajuizamento da ação, por se tratar de índice híbrido a abranger juros e correção monetária.
Precedentes do STF.
Decisão que merece reforma. (AP 0101886-38.2016.5.01.0225, Relator Celio Juacaba Cavalcante, data do julgamento 13/3/2024, data da publicação 15/3/2024) Assim também decidiu a 1ª Turma deste Tribunal: ACÓRDÃO 1ª Turma AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em cumprimento ao entendimento fixado pelo E.
STF nas ADC´s 58 e 59 e, em consonância com o art. 883 da CLT e com a parte final da Súmula 439 do C.
TST, impõe-se determinar que a indenização por danos morais seja atualizada a partir da data do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. (AP 0053800-63.2009.5.01.0069 , Relator José Nascimento Araujo Neto , data do julgamento 23/10/2023, data da publicação 7/11/2023) No mesmo sentido, vale conferir o seguinte aresto da SDI-I do C.
TST, por ocasião do julgamento do E-RR 0000202-65.2011.5.04.0030: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.
CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT.
Precedentes . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA.
DANO MORAL E MATERIAL.
INDENIZAÇÃO.
PARCELA ÚNICA.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58.
Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única .
Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação , nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória.
O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material).
Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) .".
Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão.
Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente.
Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória.
Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada.
Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos.
Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF.
Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58.
Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver" diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns ". (Reclamação nº 46.721, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021).
Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024.
Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (TST - E-RR: 00002026520115040030, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/06/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 28/06/2024) (grifo nosso ) Logo, afigura-se correto o critério adotado pela d.
Contadoria para atualização do valor devido a título de danos morais.
Da Correção Monetária e Juros No que se refere aos juros TRD aplicados na fase pré-judicial, ressalta-se que no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal “julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin.
Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão.” O STF, em decisão publicada em 09 de dezembro de 2021, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes.
Salienta-se que pela redação do item 6 da ementa do acórdão da ADC 58, na fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista, aplica-se IPCA-E, cumulado com juros legais, conforme art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91, ou seja, juros de mora equivalentes à TRD acumulada Portanto, corretos os cálculos ao aplicar o IPCA-E e juros simples TRD até 14/10/2020 ( fase pré-judicial) e a SELIC a partir do ajuizamento, logo sem incidência de juros a partir de 15/10/2020 conforme Critério de Cálculo e Fundamentação Legal da citada planilha de cálculo.
Além disso, insurge-se a Embargante quanto à taxa Selic aplicada, uma vez que a contadoria aplicou a taxa SELIC/Receita Federal e não a SELIC simples.
Corretos os cálculos atualizados pelo índice da taxa Selic publicada pela Receita Federal do Brasil ( utilizada no PJE-Calc), pois consiste nos índices acumulados de forma simples como juros.
Cabe salientar, ainda, que nas decisões do d.
STF nas ADCs nº 58 e 59, expressamente constou que deveriam ser observadas as orientações constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de ter sido estabelecido que a taxa Selic a ser utilizada é a que se aplica à apuração de juros moratórios dos tributos federais.
Logo, a taxa que deve ser utilizada é aquela em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a mesma que é aplicada pela Fazenda Nacional e não pelo Banco Central.
Nesse sentido, já se manifestou a 5ª Turma deste E.
Tribunal, in verbis AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC PRATICADA PELA RECEITA FEDERAL. 1.
Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ações que discutiam a constitucionalidade da aplicação do índice TR na atualização de créditos trabalhistas (ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021). 2.
Na referida decisão, restou consignado pelo Relator que "No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil.
Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Atualmente, essa taxa é a Selic". 3.
Desta forma, correta a sentença que determinou a utilização da taxa SELIC praticada pela Receita Federal e utilizada para o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional (que engloba a um só tempo correção monetária e juros), utilizada também pelo PJe-Calc.Recurso do reclamante conhecido e improvido. (TRT-1 - AP: 0101973842016501000, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/06/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-12) Por conseguinte, não assiste qualquer razão ao Embargante.
Por fim, não se verifica qualquer litigância de má-fé por parte do Embargante, mas apenas o mero exercício do direito de ação, em razão do que se afigura cabível qualquer condenação, sem prejuízo de eventuais sanções já fixadas em outras decisões a tal título. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas nos termos da lei.
Intimem-se.
Independente do decurso do prazo recursal, libere-se o valor reconhecido como incontroverso.
Nesse sentido, a fim de possibilitar a transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato , fica desde já o reclamante intimado para que, no prazo de 8 dias, informe os dados completos da contas bancárias para a liberação de seus créditos (banco, agência, conta, CPF/CNPJ do titular ) .
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
25/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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25/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA SILVA WERNECK
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25/06/2025 15:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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24/06/2025 18:22
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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24/06/2025 18:22
Iniciada a execução
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10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 09/06/2025
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05/06/2025 11:17
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3baef5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Por corretos e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria de id 64ab2dd ; fixando, para efeito da condenação, o valor total de R$ 15.743,49, conforme discriminados sob 7a1880e .
Preenchidos os pressupostos processuais.
Processem-se os Embargos à Execução opostos pela reclamada.
Intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo legal, bem como para, querendo, apresentar impugnação à sentença de liquidação nos termos do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, venham os autos conclusos para julgamento. VOLTA REDONDA/RJ, 29 de maio de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DA SILVA WERNECK -
29/05/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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29/05/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA SILVA WERNECK
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29/05/2025 10:35
Homologada a liquidação
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27/05/2025 17:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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22/05/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 18:20
Juntada a petição de Embargos à Execução
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22/04/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/03/2025 13:54
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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07/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/03/2025 15:51
Iniciada a liquidação
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07/03/2025 15:51
Transitado em julgado em 25/02/2025
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07/03/2025 14:23
Recebidos os autos para prosseguir
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24/05/2021 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2021 10:50
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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14/05/2021 10:50
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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14/05/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2021
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14/05/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA SILVA WERNECK
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10/05/2021 10:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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07/05/2021 19:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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22/04/2021 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 21/04/2021
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20/04/2021 18:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (AIRO - ANTONIO CARLOS DA SILVA WERNECK x CSN)
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20/04/2021 18:13
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO - ANTONIO CARLOS DA SILVA WERNECK x CSN)
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09/04/2021 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2021
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09/04/2021 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 16:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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07/04/2021 13:31
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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07/04/2021 13:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO CARLOS DA SILVA WERNECK sem efeito suspensivo
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31/03/2021 16:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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10/03/2021 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 09/03/2021
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10/03/2021 00:11
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA WERNECK em 09/03/2021
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08/03/2021 16:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
25/02/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2021
-
25/02/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2021
-
25/02/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 14:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
24/02/2021 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA SILVA WERNECK
-
24/02/2021 09:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
23/02/2021 16:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
23/02/2021 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 22/02/2021
-
23/02/2021 00:08
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA WERNECK em 22/02/2021
-
11/02/2021 10:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED - Antonio Carlos da Silva Werneck x CSN)
-
11/02/2021 00:06
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA WERNECK em 10/02/2021
-
09/02/2021 13:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário do RTE)
-
05/02/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 11:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
03/02/2021 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA SILVA WERNECK
-
03/02/2021 11:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANTONIO CARLOS DA SILVA WERNECK
-
03/02/2021 11:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
28/01/2021 10:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO RABELO DA COSTA
-
14/12/2020 13:40
Juntada a petição de Manifestação (Pet. manisfestação sobre defesa da CSN plano de saude antonio.)
-
10/12/2020 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2020
-
10/12/2020 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 19:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA SILVA WERNECK
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03/12/2020 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 02/12/2020
-
12/11/2020 10:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação CSN - Antonio Carlos da Silva Werneck)
-
10/11/2020 11:09
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada)
-
05/11/2020 16:17
Juntada a petição de Manifestação (Manif. Chamamento e Restabelecimento)
-
05/11/2020 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
29/10/2020 17:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/10/2020 13:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/10/2020 12:04
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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29/10/2020 10:14
Apreciada a tutela provisória
-
29/10/2020 10:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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26/10/2020 16:07
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
26/10/2020 16:07
Declarada a incompetência
-
26/10/2020 14:50
Conclusos os autos para decisão Geral a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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22/10/2020 11:07
Redistribuído por dependência por ter sido declarada a incompetência
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22/10/2020 11:07
Declarada a incompetência
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22/10/2020 11:06
Conclusos os autos para decisão Geral a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
15/10/2020 09:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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