TRT1 - 0100486-90.2023.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:00
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd362f7 proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe Nos termos do Provimento 2/2017 da D.
Corregedoria deste E.
TRT da 1ª Região, certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da D.
Corregedoria deste.
C.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes, em 02/06/2025, id d14260d, e em 03/06/2025, ID e4e4c29, sendo tempestivos, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 23/05/2025, conforme abas "Movimentações e Expedientes", do sistema PJe-JT, apresentado por partes legítimas, com as devidas representações nos autos, conforme procurações de IDs.
Custas, no valor total de R$ 1.400,00, devidamente quitada em 30/05/2025, sob o ID dcff47e.
Depósito recursal, devidamente pago em 30/05/2025, no valor total de R$ 13.134,00, sob ID. 81854f9, conforme sentença registrada sob ID e339e6c.
RIO DE JANEIRO/RJ ,03 de julho de 2025 Renata Salvaterra Miranda Técnico Judiciário Assinado digitalmente na forma do art. 9º, da Resolução 185/2017, do C.
CNJ. DECISÃO PJe 1.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos, intimem-se as partes recorridas para se manifestarem no prazo legal. 2.
Contrarrazoados os ROs, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressuposto s subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao Eg.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,03 de julho de 2025 Carlos Eduardo Diniz Maudonet Juiz Titular de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO THEOPHILO DA SILVA -
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e339e6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCIO THEOPHILO DA SILVA em face de FORCA TATICA VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI e BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A EM LIQUIDACAO, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição quinquenal conforme tópico da sentença e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação que a este integra.
Honorários de sucumbência conforme fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais observarão o art. 28 da Lei 8.212/1991 quanto à natureza jurídica de cada parcela.
Custas de R$ 1.400,00, pela reclamada, sobre o valor arbitrado provisoriamente de R$ 70.000,00 (art. 789 da CLT).
Oficie-se à União (art. 832, § 5º, CLT).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO THEOPHILO DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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