TRT1 - 0100706-28.2024.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/08/2025 18:18
Juntada a petição de Contraminuta
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30/07/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE GOMES BASTOS
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29/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/07/2025 10:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f1e798 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100706-28.2024.5.01.0541 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ THIAGO DAVID BATISTA PONTES (RJ216851) Recorrido: Advogado(s): PAULO JOSE GOMES BASTOS BIANCA PEREIRA MONICA (RJ082431) DANIELLE LUCIA FERNANDES FERREIRA (RJ229862) GABRIEL ANTONIO PETTINE DE REZENDE (RJ187154) LIA MARCOLINI PINAUD (RJ108616) THAIS LEMOS DOS SANTOS (RJ218021) RECURSO DE: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 7edc18e; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 0482b43).
Representação processual regular.
Isento de preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / OUTRAS GRATIFICAÇÕES A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme inciso I supra. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
15/07/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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15/07/2025 12:29
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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13/06/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/06/2025 14:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULO JOSE GOMES BASTOS em 11/06/2025
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05/06/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/06/2025 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/05/2025
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29/05/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/05/2025
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29/05/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100706-28.2024.5.01.0541 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: PAULO JOSE GOMES BASTOS RECORRIDO: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para acrescer à condenação imposta à reclamada o pagamento dos reflexos das diferenças salariais no triênio, direito pessoal, gratificação de desempenho de atividade (GDA) e a bonificação por produtividade e o pagamento devido pela integração de tais parcelas no décimo terceiro salário, nas férias acrescidas do terço constitucional e na contribuição devida à conta vinculada no FGTS, como, também, apuração dos juros de mora na fase pré-processual.
Diante da alteração do conteúdo econômico, fixa-se novo valor das custas de R 1100,00, fixada sobre o valor da condenação de R$ 55.000,00, pela reclamada.
Pelo reclamante, compareceu a Dra.
Danielle Lucia Fernandes Ferreira (OAB/RJ 229862).Id d51b9bf RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO JOSE GOMES BASTOS -
28/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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28/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE GOMES BASTOS
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21/05/2025 14:39
Conhecido o recurso de PAULO JOSE GOMES BASTOS - CPF: *22.***.*38-91 e provido
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26/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
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25/04/2025 14:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2025 14:52
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 14-05-2025 ()
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16/04/2025 08:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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06/11/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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