TRT1 - 0101044-69.2024.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 22:02
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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17/07/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) D. C. LIMA CONSTRUTORA LTDA
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17/07/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA BARROS SALOMAO
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17/07/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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17/07/2025 16:10
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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24/06/2025 19:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/06/2025 19:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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23/06/2025 08:09
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 08:23
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a6e002 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em atenção às manifestações de Ids 906e979/23d3449, passo a expor: Apesar do não cumprimento literal quanto à data do pagamento da quarta parcela, não há evidência de má-fé da Executada, que prontamente comprovou o pagamento dois dias após o vencimento (16/05/2025) e afirmou que "fez o agendamento do pix junto ao banco, e a transação não foi realizada, ainda não se sabe o motivo, mas tão logo foi constatado o erro, procedeu–se a transferênciavia pix, na forma do comprovante anexo, no dia 16/05, havendo assim, um atraso de 2 dias".
Ademais, o instituto da cláusula penal tem como finalidade compelir o réu ao pagamento integral das obrigações pactuadas, e não de enriquecimento do Autor.
Também não se pode ignorar princípios como o da razoabilidade e da proporcionalidade, e, como visto, no caso em tela, o objetivo principal se concretizou, porquanto a parcela foi paga.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste E.
Tribunal, vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.
MULTA POR ATRASO NA QUITAÇÃO.
A cláusula penal é estipulada para desestimular o inadimplemento do devedor, mas não para o enriquecimento ilícito por parte do credor, tampouco para descaracterizar o princípio da razoabilidade .
Desse modo, o erro material no preenchimento dos dados da transferência e o pequeno atraso no pagamento da primeira parcela do acordo celebrado entre as partes, não justifica a imposição da multa prevista no termo, eis que não se pode ignorar a boa-fé do devedor no cumprimento da obrigação, tanto que a mesma foi integralmente adimplida.
Agravo a que se dá provimento.
I - (TRT-1 - Agravo de Petição: 0101216-81.2019 .5.01.0067, Relator.: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO.
PAGAMENTO DE DUAS PARCELAS FINAIS COM PEQUENO ATRASO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DESCABIMENTO .
Nos acordos a fixação de multa tem por escopo central compelir o executado ao pleno cumprimento da obrigação assumida perante o Estado.
Por certo, não se destina (a multa) ao simples aumento de ganho ou ao desarrazoado enriquecimento do trabalhador-exequente. (TRT-1 - AP: 0100944742019501003, Relator.: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 29/06/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-13) MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO.
ATRASO DE 04 DIAS NO PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELA.
Tendo em vista o princípio da boa-fé e considerando o atraso de apenas quatro dias no pagamento da terceira parcela do acordo, o que foi devidamente regularizado pela Executada, a tornar insubsistente a execução da cláusula penal como postulado (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100734-54.2021 .5.01.0491, Relator.: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 08/04/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT) Intimem-se as partes e aguarde-se a integralização do acordo.
BARRA MANSA/RJ, 20 de maio de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - D.
C.
LIMA CONSTRUTORA LTDA -
20/05/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) D. C. LIMA CONSTRUTORA LTDA
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20/05/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA BARROS SALOMAO
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20/05/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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20/05/2025 14:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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20/05/2025 14:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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19/05/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 08:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 14:21
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/01/2025 14:21
Iniciada a liquidação
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21/01/2025 14:21
Transitado em julgado em 21/01/2025
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21/01/2025 14:10
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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21/01/2025 13:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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21/01/2025 13:07
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA BARROS SALOMAO
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21/01/2025 13:07
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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21/01/2025 13:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (21/01/2025 10:30 VR 1 - CEJUSC-JT 4.0/Volta Redonda)
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25/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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24/11/2024 00:35
Expedido(a) intimação a(o) D. C. LIMA CONSTRUTORA LTDA
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24/11/2024 00:35
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA BARROS SALOMAO
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24/11/2024 00:35
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA BARROS SALOMAO
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16/11/2024 21:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (21/01/2025 10:30 VR 1 - CEJUSC-JT 4.0/Volta Redonda)
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16/10/2024 09:07
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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15/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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