TRT1 - 0101220-54.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101220-54.2024.5.01.0064 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300475400000124759256?instancia=2 -
09/07/2025 10:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2025 10:47
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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28/06/2025 04:16
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 27/06/2025
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28/06/2025 04:16
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 27/06/2025
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28/06/2025 04:16
Decorrido o prazo de VICTOR RICARDO DARIO em 27/06/2025
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13/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42b119b proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Estão satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) (reclamante e reclamada) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, conferidos, subam os autos ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A - LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME -
11/06/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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11/06/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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11/06/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR RICARDO DARIO
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11/06/2025 10:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAIA DROGASIL S/A sem efeito suspensivo
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09/06/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VIVIANA GAMA DE SALES
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05/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 04/06/2025
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05/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 04/06/2025
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05/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de VICTOR RICARDO DARIO em 04/06/2025
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04/06/2025 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 15:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14712b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por VICTOR RICARDO DARIO em face de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME, DROGARIAS PACHECO S/A e RAIA DROGASIL S/A, para, nos termos da fundamentação, condená-las, sendo a à 3ª ré (Raia Drogasil) no período de 05.04.2021 a 31.12.2022 e à 2ª ré (Pacheco), no período de 01.01.2023 a 10.10.2024, ambas de forma subsidiária, ao pagamento de: - saldo de salário de 10 dias do mês de outubro de 2024; - aviso prévio proporcional de 39 dias, conforme pedido; - férias simples do período aquisitivo de 2023/2024+1/3, 07/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024 + 1/3, conforme o pedido, já considerada a projeção do aviso prévio; - 11/12 de 13º salário proporcional de 2024, conforme o pedido, já considerada a projeção do aviso prévio; - integralização dos depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS, vide extrato de id dcb4e1e; - honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10%.
Após o trânsito em julgado, deverá a parte ré proceder a baixa na CTPS da parte autora com a data de 19.11.2024, face a projeção do aviso prévio, conforme pedido.
Omissa, a Secretaria da Vara cuidará da baixa.
Ainda após o trânsito em julgado e integralizados os depósitos de FGTS, expeça-se alvará à parte autora para que possa movimentar os recursos da sua conta vinculada do FGTS.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado.
Deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias + 1/3, depósitos de FGTS+40%.
Custas de R$ 400,00 pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR RICARDO DARIO -
20/05/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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20/05/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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20/05/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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20/05/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR RICARDO DARIO
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20/05/2025 20:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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20/05/2025 20:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VICTOR RICARDO DARIO
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20/05/2025 20:19
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR RICARDO DARIO
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07/04/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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30/03/2025 21:25
Juntada a petição de Razões Finais
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27/03/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 16:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/03/2025 13:30 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 12:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/02/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 19:25
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 15:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/03/2025 13:30 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 15:30
Audiência una por videoconferência realizada (27/01/2025 10:15 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 11:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/01/2025 08:16
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 18:19
Juntada a petição de Contestação
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24/01/2025 17:00
Juntada a petição de Contestação
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23/01/2025 14:05
Juntada a petição de Contestação
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23/01/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 10:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2024 10:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 13:18
Expedido(a) notificação a(o) VICTOR RICARDO DARIO
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15/10/2024 13:18
Expedido(a) notificação a(o) VICTOR RICARDO DARIO
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15/10/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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15/10/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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15/10/2024 13:18
Expedido(a) notificação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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15/10/2024 13:18
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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15/10/2024 13:18
Expedido(a) notificação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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15/10/2024 13:17
Audiência una por videoconferência designada (27/01/2025 10:15 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 12:57
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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14/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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