TRT1 - 0100647-07.2024.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO em 15/09/2025
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16/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de CONDOMINIO PARQUE SOL DA GUANABARA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP em 15/09/2025
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16/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de DURVAL MARQUES DOS SANTOS JUNIOR em 15/09/2025
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10/09/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO em 09/09/2025
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10/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de CONDOMINIO PARQUE SOL DA GUANABARA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP em 09/09/2025
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10/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de DURVAL MARQUES DOS SANTOS JUNIOR em 09/09/2025
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09/09/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO
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09/09/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PARQUE SOL DA GUANABARA
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09/09/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
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09/09/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) DURVAL MARQUES DOS SANTOS JUNIOR
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09/09/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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01/09/2025 20:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9aa336 proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos de #id:188aff2, #id:61a3fcb e #id:7d1cd29, com atualizações da Contadoria de #id:771685c, #id:1487735 e #id:4e981e6, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total da 1ª Ré em R$ 6.191,31, atualizados até 31/08/2025.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: 1ª Reclamada - Crédito líq. do autor no valor de R$ 4.285,22; - Honorários ao Advogado do autor no valor de R$ 678,62; - Cota previdenciária no valor de R$ 1.047,47; - Custas judiciais no valor de R$ 180,00; - Total devido pela reclamada no valor de R$ 6.191,31. 2ª Reclamada (Responsável subsidiária) - Crédito líq. do autor no valor de R$ 2.695,15; - Honorários ao Advogado do autor no valor de R$428,13; - Cota previdenciária no valor de R$ 701,89; - Custas judiciais no valor de R$ 180,00; - Total devido pela reclamada no valor de R$ 4.005,17. 3ª Reclamada (Responsável subsidiária) - Crédito líq. do autor no valor de R$ 1.400,44; - Honorários ao Advogado do autor no valor de R$ 221,90; - Cota previdenciária no valor de R$ 341,66; - Custas judiciais no valor de R$ 180,00; - Total devido pela reclamada no valor de R$ 2.144,00. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia DARF, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 – Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD: Deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT). 2.2 - Ative-se o ARISP / CNIB.
Em seguida, dê-se vistas à parte autora, que deverá indicar o prosseguimento do feito, em 30 dias. 3 - Havendo devedor subsidiário, a execução será contra ele redirecionada na hipótese de restar frustrada a tentativa de penhora online contra o devedor principal por meio do convênio SISBAJUD, conforme inteligência contida na Súmula 12 da jurisprudência do Eg.
TRT/RJ.
Para tanto, primeiramente encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do crédito exequendo e dos depósitos recursais, se houver.
Após, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder à paga do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele a ativação do SISBAJUD, BNDT e ARISP, conforme itens 1 e 2 acima.
Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. 4 - Infrutíferas as diligências, consulte-se a JUCERJA e o Quadro de Sócios e Administradores da 1ª e/ou 2ª reclamadas na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 5 - Não encontrados sócios ou infrutíferas as diligências supra, intime-se a parte exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas ou desprovidas de fundamentação.
Fica a parte exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. dbc SAO GONCALO/RJ, 29 de agosto de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DURVAL MARQUES DOS SANTOS JUNIOR -
29/08/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO
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29/08/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PARQUE SOL DA GUANABARA
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29/08/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
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29/08/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) DURVAL MARQUES DOS SANTOS JUNIOR
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29/08/2025 17:33
Homologada a liquidação
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29/08/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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21/08/2025 10:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO em 22/07/2025
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23/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de CONDOMINIO PARQUE SOL DA GUANABARA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP em 22/07/2025
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23/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de DURVAL MARQUES DOS SANTOS JUNIOR em 22/07/2025
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07/07/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c5b1fe proferido nos autos.
Vistos.
Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que venham com a liquidação da sentença, observando os parâmetros estabelecidos na coisa julgada, em prazo comum de 10 dias.
Sendo os cálculos elaborados no sistema PJe-Calc, deverá ser anexado aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Secretaria. (Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.) Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes para impugnação pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão conforme Art. 879, §2º, da CLT.
Após, à Contadoria para verificação e posterior homologação dos cálculos. pcv SAO GONCALO/RJ, 04 de julho de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DURVAL MARQUES DOS SANTOS JUNIOR -
04/07/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO
-
04/07/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PARQUE SOL DA GUANABARA
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04/07/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
-
04/07/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) DURVAL MARQUES DOS SANTOS JUNIOR
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04/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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04/07/2025 09:55
Iniciada a liquidação
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04/07/2025 09:55
Transitado em julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO em 03/07/2025
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONDOMINIO PARQUE SOL DA GUANABARA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP em 03/07/2025
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de DURVAL MARQUES DOS SANTOS JUNIOR em 03/07/2025
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18/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO
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17/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PARQUE SOL DA GUANABARA
-
17/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
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17/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) DURVAL MARQUES DOS SANTOS JUNIOR
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17/06/2025 15:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
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12/06/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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12/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO em 11/06/2025
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12/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP em 11/06/2025
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12/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de DURVAL MARQUES DOS SANTOS JUNIOR em 11/06/2025
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09/06/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO em 06/06/2025
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07/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de CONDOMINIO PARQUE SOL DA GUANABARA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de DURVAL MARQUES DOS SANTOS JUNIOR em 06/06/2025
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03/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO
-
02/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PARQUE SOL DA GUANABARA
-
02/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
-
02/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) DURVAL MARQUES DOS SANTOS JUNIOR
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02/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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30/05/2025 15:11
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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30/05/2025 10:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfcadf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a 1a Vara do Trabalho de SÃO GONÇALO/RJ julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DURVAL MARQUES DOS SANTOS JUNIOR, em face de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA – EPP, CONDOMINIO PARQUE SOL DA GUANABARA e CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO, condenando as reclamadas, sendo a 2ª e 3ª rés, apenas de forma subsidiária, a cumprirem todas as obrigações referidas na fundamentação supra, cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste decisum para os efeitos legais. Custas no importe de R$180,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação que ora se fixa em R$9.000,00 (art. 789, § 3o da CLT). Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º a 4º e art. 80, VII, ambos do CPC, ambos do CPC.
Observe-se que o Enunciado 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação a decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP - CONDOMINIO PARQUE SOL DA GUANABARA - CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO -
23/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO
-
23/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PARQUE SOL DA GUANABARA
-
23/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
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23/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) DURVAL MARQUES DOS SANTOS JUNIOR
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23/05/2025 16:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,00
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23/05/2025 16:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DURVAL MARQUES DOS SANTOS JUNIOR
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23/05/2025 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a DURVAL MARQUES DOS SANTOS JUNIOR
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06/05/2025 10:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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06/05/2025 09:15
Audiência una por videoconferência realizada (05/05/2025 10:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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03/05/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 18:08
Juntada a petição de Contestação
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01/05/2025 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 23:48
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 23:38
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 10:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/01/2025 10:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/12/2024 04:49
Publicado(a) o(a) edital em 19/12/2024
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18/12/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 10:41
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO
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17/12/2024 10:41
Expedido(a) edital a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO
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10/12/2024 08:51
Audiência una por videoconferência designada (05/05/2025 10:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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10/12/2024 08:51
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/12/2024 09:10 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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06/12/2024 16:42
Juntada a petição de Contestação
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06/12/2024 16:26
Juntada a petição de Contestação
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06/12/2024 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/09/2024 09:55
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO
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26/09/2024 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO
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19/09/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PARQUE SOL DA GUANABARA
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19/09/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
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19/09/2024 16:49
Expedido(a) notificação a(o) DURVAL MARQUES DOS SANTOS JUNIOR
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27/08/2024 12:07
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/12/2024 09:10 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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20/08/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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