TRT1 - 0100615-13.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 16:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 08:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fec693 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos etc. 1.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Intimem-se as partes a contrarrazoar o R.O. de ID b0ed374 e id. 8d68331, no prazo de 08 dias; 3.
Vindo as contrarrazões ou decorrido em branco subam ao E.
TRT, com homenagens; EGC SAO JOAO DE MERITI/RJ, 09 de junho de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AZZAS 2154 S.A -
09/06/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) AZZAS 2154 S.A
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09/06/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON DOS SANTOS SILVA
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09/06/2025 11:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEFERSON DOS SANTOS SILVA sem efeito suspensivo
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09/06/2025 11:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AZZAS 2154 S.A sem efeito suspensivo
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09/06/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PIRES PEIXOTO
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06/06/2025 18:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/06/2025 11:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0689927 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por JEFERSON DOS SANTOS SILVA em face de AZZAS 2154 S.A., decide rechaçar a prefacial de limitação da liquidação aos valores indicados na exordial; rejeitar a prejudicial de prescrição parcial; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar a demandada ao pagamento de: a) multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado; b) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa, com os adicionais de 50% (para os dias de segunda a sábado) e de 100% (para os dias de domingo e feriados), e o divisor de 220; e de integração da parcela (inclusive quanto às adimplidas no curso do contrato de trabalho) à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%; c) adicional noturno sobre as horas prestadas das 22h às 05h, inclusive as de prorrogação, com o adicional de 20% (vinte por cento) e o divisor de 220; bem como faz jus à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); d) repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras habituais, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, apenas a partir de 20.03.2023; e) indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais). Determina-se que a Secretaria do Juízo, independentemente do trânsito em julgado, proceda à confecção de ofício para habilitação junto ao seguro-desemprego, Além disso, em caso de não percepção do benefício por culpa exclusiva da ex-empregadora, impõe-se a sua condenação ao pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, correspondente a 05 (cinco) parcelas, a teor dos artigos 3º e 4º da Lei 7.998/90 e do entendimento consubstanciado na Súmula 389, II, do C. TST. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condena-se a ré ao pagamento de parcela honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais pretensões. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. As parcelas da condenação foram liquidadas por simples cálculos, com observância dos seguintes parâmetros: a) a variação salarial do autor; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias efetivamente trabalhados e a jornada conforme reconhecido pelo Juízo; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças e férias etc., desde que devidamente comprovado nos autos em documento devidamente firmado pela autora ou por documento da Previdência Social; e) o divisor 220; f)os adicionais de 50% (para os dias de segunda a sábado) e de 100% (para os dias de domingo e feriados) para o sobrelabor; g) a hora ficta noturna; h) o adicional noturno (20%) integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, a teor do entendimento consubstanciado na OJ 97 da SDI do TST; i) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução pelo sobrelabor adimplido ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$464,19, incidentes sobre R$ 23.209,67, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. A ré deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre a parcela de natureza remuneratória que consta da condenação (horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 26 de maio de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AZZAS 2154 S.A -
26/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) AZZAS 2154 S.A
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26/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON DOS SANTOS SILVA
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26/05/2025 15:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 464,19
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26/05/2025 15:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JEFERSON DOS SANTOS SILVA
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26/05/2025 15:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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22/05/2025 22:46
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2025 17:49
Juntada a petição de Razões Finais
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19/05/2025 17:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/05/2025 09:17
Audiência una por videoconferência realizada (15/05/2025 08:15 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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12/05/2025 14:19
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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09/05/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 21:00
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 15:46
Audiência una por videoconferência designada (15/05/2025 08:15 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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21/01/2025 15:46
Audiência una realizada (21/01/2025 13:10 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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16/01/2025 19:21
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 16:18
Juntada a petição de Contestação
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17/09/2024 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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20/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 20:43
Expedido(a) notificação a(o) AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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19/08/2024 20:19
Expedido(a) notificação a(o) AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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19/08/2024 20:19
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON DOS SANTOS SILVA
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16/08/2024 12:03
Audiência una designada (21/01/2025 13:10 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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16/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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