TRT1 - 0101246-88.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/07/2025 18:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83e9fb5 proferida nos autos.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto.
Intime-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 23 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PREST SERVICE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - M MADALENA G MONTEIRO. - ME -
23/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) PREST SERVICE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
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23/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) M MADALENA G MONTEIRO. - ME
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23/06/2025 15:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALINE RAMOS DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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23/06/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de PREST SERVICE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de M MADALENA G MONTEIRO. - ME em 12/06/2025
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02/06/2025 12:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 946d426 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por ALINE RAMOS DOS SANTOS em face de M MADALENA G MONTEIRO e PREST SERVICE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS perante a 6ª Vara do Trabalho de NITEROI/RJ, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para RECONHECER a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por inciativa da empregada, com data de 01/08/2023, DETERMINANDO o pagamento de férias 2022/2023 proporcionais, na razão de 07/12 acrescidas de 1/3, 13°salário de 2023, na razão de 07/12.
DETERMINAR o pagamento das horas extras, conforme fundamentação.
RECONHECER a responsabilidade solidaria.
CONCEDER à autora o benefício da gratuidade de justiça.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício dos advogados do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelo(a) Autor em benefício do(a) advogado(a) da Ré, no total equivalente a 10% sobre o valor resultante dos pedidos julgados improcedentes, suspensa a exigibilidade.
AUTORIZAR a dedução.
Após o trânsito em julgado, defiro o prazo de 15 dias para que a reclamada proceda a baixa da CTPS-digital da autora, com data de 01/08/2023, conforme projeção do aviso prévio, sob pena de multa de R$1.000,00 em favor da reclamante.
Na inércia, proceda a Secretaria a baixa. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PREST SERVICE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - M MADALENA G MONTEIRO. - ME -
29/05/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) PREST SERVICE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
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29/05/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) M MADALENA G MONTEIRO. - ME
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29/05/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ALINE RAMOS DOS SANTOS
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29/05/2025 10:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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29/05/2025 10:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALINE RAMOS DOS SANTOS
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29/05/2025 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE RAMOS DOS SANTOS
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02/05/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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30/04/2025 19:33
Juntada a petição de Razões Finais
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30/04/2025 19:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 16:56
Juntada a petição de Razões Finais
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14/04/2025 08:58
Audiência de instrução realizada (10/04/2025 10:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/02/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 11:17
Audiência de instrução designada (10/04/2025 10:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/01/2025 17:52
Audiência inicial realizada (27/01/2025 09:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/01/2025 04:11
Juntada a petição de Contestação
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26/01/2025 23:37
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2025 22:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de PREST SERVICE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 29/11/2024
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de M MADALENA G MONTEIRO. - ME em 29/11/2024
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALINE RAMOS DOS SANTOS em 28/11/2024
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24/10/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 09:46
Expedido(a) notificação a(o) ALINE RAMOS DOS SANTOS
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23/10/2024 09:46
Expedido(a) notificação a(o) PREST SERVICE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
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23/10/2024 09:46
Expedido(a) notificação a(o) M MADALENA G MONTEIRO. - ME
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23/10/2024 09:46
Audiência inicial designada (27/01/2025 09:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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21/10/2024 09:21
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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18/10/2024 12:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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18/10/2024 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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