TRT1 - 0101440-35.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc39050 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: RICARDO VIEIRA DOS SANTOS DE SOUZA Vistos os presentes autos de recurso ordinário, onde figuram: RAIA DROGASIL S/A como Recorrente e RICARDO VIEIRA DOS SANTOS DE SOUZA como , Recorrido.
Inconformada com a r. sentença (ID. ae3b3c1) proferida pelo juízo da MM. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, a reclamada interpôs recurso ordinário (ID. 8bd5c65), apresentando seguro garantia em substituição ao depósito recursal, com fulcro no art. 899, § 11, da CLT.
Contrarrazões do reclamante (ID 325bca2), sem arguição preliminar . É como os autos nos são submetidos ao relatório e voto, devendo ser dito, ainda, que se dispensa a remessa dos mesmos à Douta Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/1993) ou regimental (art. 85 do RI-TRT-01) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 737/2018, de 06/11/2018, ressalvada a competência ministerial para manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse que justifique a intervenção, como assinala o inciso II, do artigo 83, da já mencionada Lei Complementar nº 75/1993.
O art. 932 do CPC/15, de aplicação subsidiária ao processo do Trabalho (TST, Súmula 435), enumera as hipóteses de decisões monocráticas pelo relator, ente elas a de não conhecimento de recurso inadmissível (inciso III).
Vejamos.
Nos termos do § 3º do art. 1010 do CPC, após cumprida a formalidade de garantir ao recorrido o contraditório, "os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade", do que se infere que essa análise caberá ao tribunal, que, por certo, não está adstrito à certidão exarada no juízo de origem.
Embora o recurso tenha sido interposto no prazo legal, por advogados devidamente habilitados nos autos, observa-se que não houve o correto recolhimento do depósito recursal.
Verifica-se que a reclamada se utilizou da autorização contida no §11, do art. 899, da CLT: "§ 11.
O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." Não há dúvida, portanto, de que o seguro garantia e a fiança bancária são considerados meios idôneos e regularmente previstos em lei para garantia da execução, em substituição do depósito recursal, e cuja aceitação é condicionada à observância dos seguintes requisitos estabelecidos nos arts. 1ª e 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, cabendo à parte, quando da interposição do recurso comprovar a sua regularidade.
A despeito de adequado ao referido ato, verifica-se que a apólice de seguro apresentada pela Reclamada fixa prazo para pagamento diverso daquele estabelecido pela legislação de regência.
Ainda que o art. 11 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019 preveja a possibilidade de pagamento da dívida executada no prazo 15 dias, a execução trabalhista possui regramento específico, fixando expressamente o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para que o devedor efetue o pagamento do débito (CLT. art. 880). "Art. 880.
Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora." (grifos nossos) Inadmissível, portanto, prazo superior àquele previsto na lei para o pagamento do débito pela seguradora.
Nesse sentido, jurisprudência deste Egrégio Tribunal: "RECURSO DA RECLAMADA.
APÓLICE DE SEGURO GARANTIA.A apólice de seguro-garantia apresentada pela segunda reclamada não se mostra válida a garantir a execução, já que: a) houve a inserção de cláusula contrária ao prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista; c)não houve renúncia pelo fiador ao benefício de ordem.
Recurso da reclamada não conhecido." (ROT 0100743-35.2020.5.01.0011.
Relatora Desembargadora Marise Costa Rodrigues - TRT 1 - Segunda Turma.
DEJT 2023.03.28) (grifos nossos).
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SEGURO-GARANTIA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ao estipular prazo superior ao prazo legal de 48 horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista e ao não renunciar ao benefício de ordem, a apólice de seguro-garantia oferecida pela recorrente não se mostra válida a substituir o depósito recursal.A apólice, como apresentada, representa obstáculos ao cumprimento imediato de determinação judicial, contrariando as disposições da CLT.
Assim, não admitida a substituição do depósito recursal por seguro-garantia e, consequentemente, não conhecido o recurso ordinário.
A ineficácia do instrumento utilizado equipara-se à deserção, isto é, ausência de depósito recursal, portanto impassível de comprovação ou complementação ulterior. (ROT 0101336-65.2019.5.01.0022.
Relatora Desembargadora Evelyn Correa de Guama Guimaraes - TRT 1 - Quarta Turma.
DEJT 2023-05-03) (grifos nossos).
Tendo em vista que o item 7,1 da apólice (Id fef6414) dispõe que " Intimada pelo juízo, a Seguradora deverá efetuar, mediante depósito judicial, o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice, limitado ao valor da garantia, devidamente atualizados pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas, no prazo 15 (quinze) dias, cujo valor da condenação ou da quantia executada não haja sido pago pelo tomador, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial", não se verifica a necessária observância do prazo fixado no art. 880 da CLT.
Vale consignar que a decisão do Juízo de primeiro grau que recebeu o recurso por preenchidos os requisitos de admissibilidade, não afasta a necessidade deste Juízo de aferir os pressupostos recursais, requisitos extrínsecos e intrínsecos, juízo de admissibilidade imposto a essa instância revisora.
Ressalte-se, ainda, que a irregularidade do seguro não se confunde com as hipóteses da OJ nº 140 da SBDI e do artigo 1.007, §2º do CPC/2015, que tratam do "recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal" e da "insuficiência no valor do preparo", respectivamente.
Como a ausência de juntada do qualquer dos documentos elencados no art. 5º, a inobservância do prazo não corresponde ao recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas sim à ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal, e não se pode complementar um depósito inexistente.
Inúmeros os precedentes a afastar a possibilidade de regularização do preparo: "AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1 do TST.CSJT.CGJT.
JUÍZO NÃO GARANTIDO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 245 DO TST .
A Reclamada, ao interpor o recurso de revista, não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5.º, inciso III e § 1.º, do Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de forma a demonstrar idoneidade da empresa seguradora.
Nos termos do inciso II do art. 6.º do referido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará , no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, visto que, nos termos do § 4.º do Art 5.º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso , - na hipótese dos autos, no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista.
Não se identifica, ainda, caso dos autos com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2.º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal.
Julgados desta Corte Superior.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido." (Ag-RR-11061-85.2017.5.15.0043, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 26/3/2021). (grifos nossos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. 1.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção.
Consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, porquanto deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5.º, III, do Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 . 2.
Nos termos do art. 6.º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3.
A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 4.
A juntada da certidão de regularidade da segurada junto à SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1.º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2.º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos.
Agravo de instrumento não provido." (AIRR-11117-43.2019.5.18.0083, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 2.ª Turma, DEJT 26/3/2021). (grifos nossos). "Verifica-se que o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente, e sim de não comprovação do recolhimento - nos termos dos arts. 5.º e 6.º do Ato Conjunto n.º 1 do TST/CSJT/CGJT -, não havendo falar-se em concessão de prazo para regularização do preparo, visto que a complementação de depósito recursal não é prevista nos casos em que nenhum depósito recursal fora feito no momento da interposição do recurso.
Aliás, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a previsão da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 e dos arts. 896, § 11, da CLT e 1.007, § 2.º, do CPC refere-se apenas aos casos de recolhimento insuficiente, não se confundindo com a ausência de recolhimento, como na hipótese dos autos.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TST: AgR-E-ED-RR-132600-33.2009.5.22.0001, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 13/10/2017; ARR-334-74.2014.5.12.0037, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 2/3/2018; AIRR-313-23.2016.5.11.0016, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 20/4/2018; AIRR-10419-19.2015.5.03.0043, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 11/5/2018; AIRR-20827-39.2015.5.04.0141, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 20/10/2017; AIRR-25567-48.2014.5.24.0002, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6.ª Turma, DEJT 25/5/2018; AIRR-319-31.2016.5.23.0037, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 20/4/2018.
Acrescente-se que, nos termos da Súmula n.º 245 do TST, o depósito recursal deve ser efetivado e comprovado no prazo do respectivo recurso.
Logo, visto que não ficou demonstrado o recolhimento do depósito recursal referente ao Recurso de Revista, revela-se deserto o apelo. (...) Assim, não cumpridas as exigências previstas no Ato Conjunto n.º 1 do TST/CSTJ/CGJT (que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista), nos termos da Súmula n.º 245 do TST, o Recurso de Revista encontra-se deserto.
CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932 do CPC/2015 e 251 do RITST, denego seguimento ao Recurso de Revista.
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator" (TST - RR: 7962120195120016, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2021). (grifos nossos).
Logo, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserto.
Por fim, oportuno lembrar a parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101440-35.2024.5.01.0005 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 04/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090500300621500000128202095?instancia=2 -
04/09/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 03/09/2025
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27/08/2025 12:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 15:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39a830f proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista o teor da certidão lavrada pela Secretaria do Juízo, recebo o Recurso Ordinário interposto, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
Regional, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO VIEIRA DOS SANTOS DE SOUZA -
20/08/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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20/08/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO VIEIRA DOS SANTOS DE SOUZA
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20/08/2025 15:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAIA DROGASIL S/A sem efeito suspensivo
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19/08/2025 11:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 180,37)
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18/08/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
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16/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de RICARDO VIEIRA DOS SANTOS DE SOUZA em 15/08/2025
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14/08/2025 11:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/08/2025 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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31/07/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO VIEIRA DOS SANTOS DE SOUZA
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31/07/2025 14:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 144,30
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31/07/2025 14:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RICARDO VIEIRA DOS SANTOS DE SOUZA
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26/06/2025 13:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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16/06/2025 15:21
Juntada a petição de Razões Finais
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16/06/2025 15:00
Juntada a petição de Réplica
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06/06/2025 13:10
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/06/2025 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2025 23:20
Juntada a petição de Contestação
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31/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 30/05/2025
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31/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de RICARDO VIEIRA DOS SANTOS DE SOUZA em 30/05/2025
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22/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c97a38a proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Considerando a readequação da pauta, determino a ANTECIPAÇÃO da data da audiência, devendo as partes comparecerem à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 06/06/2025 09:00 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Nos termos do artigo 19, parágrafo segundo, da Resolução 185/2017 o autor está intimado para comparecer à audiência para depoimento pessoal na data designada.
A audiência será presencial.
O não comparecimento do AUTOR a audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RÉU, no julgamento da reclamação à revelia e no reconhecimento da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Artigo 844, parágrafo quinto da CLT.
Partes intimadas a depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação, cumprindo ao patrono cuidar para que: o RECLAMANTE porte a CTPS e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou qualquer outro preposto, porte documento com foto e o CPF, anexando eletronicamente a carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa, em peça apartada da defesa e sem sigilo. As partes deverão se fazer acompanhar de advogados, devendo o RÉU apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006 e Resolução 185/2017 do CSJT.
Nos termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ e do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora, sob as penas da Lei (art. 396 c/c art. 400 e incisos do CPC).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
A RECLAMADA deverá habilitar seus advogados, ESPECIALMENTE, aquele em nome do qual deverão ser dirigidas as publicações, pena de serem enviadas para o advogado que comparecer à audiência, estiver habilitado no processo eletrônico ou assinar a defesa.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A -
21/05/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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21/05/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO VIEIRA DOS SANTOS DE SOUZA
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21/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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21/05/2025 09:46
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/06/2025 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 09:46
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (20/06/2025 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 09:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/04/2025 18:40
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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09/04/2025 14:21
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/06/2025 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 14:21
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/04/2025 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 08:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 08:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/04/2025 16:08
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2025 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 17:01
Expedido(a) notificação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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04/02/2025 12:31
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 03/02/2025
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04/02/2025 12:30
Decorrido o prazo de RICARDO VIEIRA DOS SANTOS DE SOUZA em 03/02/2025
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15/01/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 09:33
Expedido(a) notificação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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14/01/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO VIEIRA DOS SANTOS DE SOUZA
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14/01/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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28/11/2024 10:48
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/04/2025 08:30 - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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