TRT1 - 0101174-45.2024.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:35
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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06/08/2025 08:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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06/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de SILVANA DOS SANTOS FRANCISCO LOPES em 05/08/2025
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22/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DOS SANTOS FRANCISCO LOPES
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18/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ARMAZEM E BAR FLOR DA POSSE LTDA em 09/07/2025
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09/07/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3ddc82 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe 1- Venham as partes com seus cálculos de liquidação, conforme dispõe o Ato CSJT 89/2020, explanando como apuraram as verbas devidas, apresentando demonstrativo com apuração dia a dia das horas extras, na forma de espelhos de ponto, bem como quadro resumo final discriminando separadamente os valores líquidos do autor, honorários advocatícios, IR e contribuições previdenciárias (parcelas do empregado e do empregador), se for o caso, utilizando preferencialmente o PjeCalc, sistema de cálculos adotado oficialmente por este Tribunal, anexando ao processo o correspondente arquivo de extensão PJC, de forma a contribuir com este Juízo, no prazo de 10 dias. 2- Apresentados os cálculos, remeta-se à contadoria para verificação, que encontrando verbas/valores/razões de frações divergentes do julgado, tomará as providências cabíveis, encaminhando os autos conclusos para homologação, se for o caso.
Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, as partes devem manter seus endereços atualizados nos autos, pois serão consideradas válidas as comunicações enviadas para o endereço constante do processo. cpth MAGE/RJ, 23 de junho de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM E BAR FLOR DA POSSE LTDA -
23/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ARMAZEM E BAR FLOR DA POSSE LTDA
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23/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DOS SANTOS FRANCISCO LOPES
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23/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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23/06/2025 08:54
Iniciada a liquidação
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23/06/2025 08:54
Transitado em julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de ARMAZEM E BAR FLOR DA POSSE LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de SILVANA DOS SANTOS FRANCISCO LOPES em 04/06/2025
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21/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7cad69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ex positis, com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por SILVANA DOS SANTOS FRANCISCO LOPES em face de ARMAZEM E BAR FLOR DA POSSE LTDA, decido: –– superar as preliminares arguidas; –– quanto às obrigações pecuniárias, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante na petição inicial para condenar a parte reclamada ao pagamento das parcelas arroladas abaixo: Horas extras decorrentes do trabalho realizado nas dobras de jornada e nos dias de balanço, com os respectivos reflexos;Indenização intervalos intrajornada irregularmente concedidos nos dias de balanço;Pagamento do adicional noturno nos dias de balanço, com os respectivos reflexos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora.
Juros simples de 1% a.m., na forma da lei própria, na fase pré-processual.
Correção monetária – Súmula n. 381 do C.
TST.
Saliento que deverão ser observados, no cálculo das obrigações arroladas acima, os parâmetros estipulados na fundamentação (que deixaram de ser totalmente transcritos na presente sessão por economia).
Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão.
Deduções fiscais e previdenciárias - Súmula n. 368 do C.
TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros.
Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas/diferenças: aviso prévio indenizado; FGTS + 40%; férias acrescidas de 1/3; intervalo intrajornada; e juros de mora. O restante possui natureza salarial.
Honorários de sucumbência recíproca, arbitrados na forma dos fundamentos.
Custas R$ 260,00, calculadas sobre o valor de R$ 13.000,00, pela reclamada, já que foi sucumbente, arbitrado para esse efeito, tendo em vista tratar-se de condenação ilíquida e observando os parâmetros fixados nesta sentença, na forma do artigo 789 da CLT.
INTIMEM-SE AS PARTES.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA DOS SANTOS FRANCISCO LOPES -
20/05/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) ARMAZEM E BAR FLOR DA POSSE LTDA
-
20/05/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DOS SANTOS FRANCISCO LOPES
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20/05/2025 21:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
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20/05/2025 21:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SILVANA DOS SANTOS FRANCISCO LOPES
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19/05/2025 22:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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05/05/2025 16:50
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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29/04/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 15:13
Audiência una por videoconferência realizada (08/04/2025 10:20 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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07/04/2025 13:46
Juntada a petição de Contestação
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25/03/2025 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ARMAZEM E BAR FLOR DA POSSE LTDA
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29/11/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 15:21
Expedido(a) notificação a(o) ARMAZEM E BAR FLOR DA POSSE LTDA
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30/10/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DOS SANTOS FRANCISCO LOPES
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29/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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28/10/2024 14:11
Audiência una por videoconferência designada (08/04/2025 10:20 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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28/10/2024 14:11
Audiência una cancelada (14/08/2025 09:30 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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27/10/2024 20:59
Audiência una designada (14/08/2025 09:30 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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27/10/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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