TRT1 - 0100291-43.2024.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dec242 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDENILSON PESSANHA JORGE em face de R & R TRANSPORTES DE CAMPOS DOS GOYTACAZES LTDA., a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido: a) saldo salarial (9 dias); b) aviso-prévio indenizado (36 dias); c) férias integrais (simples – conforme pedido) 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de um terço; d) incidências de fundo de garantia relativas a todo o período contratual (por não demonstrada a regularidade dos depósitos – súmula 461 do TST), acrescidas da indenização de 40%, inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n. 42, II e n. 195 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho; e) multa do artigo 477 da CLT no valor de R$ 1.800,00, em adstrição aos limites do pedido.
O FGTS será apurado pela integralidade dos valores devidos durante o contrato de trabalho, autorizada a dedução dos valores constantes no extrato de ID 0e8ec0f (R$ 3.501,82).
Em regra, os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Deverá a reclamada proceder à retificação da anotação da baixa para constar o dia com data de 15/05/2024, considerando-se a projeção do aviso-prévio, a ser realizada a partir do CPF da parte autora na CTPS digital, dispensada a apresentação física da CTPS, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 500,00, a ser revertida à reclamante em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Em caso de descumprimento injustificado na obrigação de fazer, fica autorizada a Secretaria da Vara a proceder, em substituição, à retificação da baixa na CTPS da parte reclamante, de forma a salientar que não deverá haver indicação do serventuário nem referência a esta demanda trabalhista.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); a parte reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Atualização monetária nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda.
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas, pela Reclamada, no valor de R$ 367,85, calculadas sobre R$ 18.392,39, valor da condenação.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDENILSON PESSANHA JORGE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100564-29.2024.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leticia Araujo dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2024 19:21
Processo nº 0100690-34.2024.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Luis Medeiros Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2024 20:55
Processo nº 0100918-69.2021.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Emmerson Ornelas Forganes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/12/2021 08:55
Processo nº 0100918-69.2021.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Emmerson Ornelas Forganes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2024 10:21
Processo nº 0100918-69.2021.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Emmerson Ornelas Forganes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2025 08:01