TRT1 - 0113432-08.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:37
Arquivados os autos definitivamente
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12/06/2025 13:37
Transitado em julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALCINEIA ERNANDES SILVA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA NOVAES TEIXEIRA em 09/06/2025
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02/06/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/05/2025 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113432-08.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: RITA DE CASSIA NOVAES TEIXEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO DESTINATÁRIO: RITA DE CASSIA NOVAES TEIXEIRA Tomar ciência do v. acórdão ID c47dc98, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE PROVENTOS.
Não há óbice em que seja determinada a penhora em salários e proventos para quitar verbas alimentares, inclusive as decorrentes de ação trabalhista, de idêntica natureza.
Por outro lado, essa possibilidade de constrição judicial, também deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o respeito à dignidade de um trabalhador(credor) não se faça às custas da violação da dignidade do outro (devedor).
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, admitir o mandamus e, no mérito, por maioria, ratificando a decisão que deferiu a liminar, CONCEDER A SEGURANÇA para cassar a ordem de bloqueio sobre os proventos do impetrante, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO e MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS, que denegavam a segurança.
Deixou de proferir voto a Excelentíssima Desembargadora NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS.
Sala de Sessões, 08 de maio de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA NOVAES TEIXEIRA -
26/05/2025 15:32
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO
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26/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ALCINEIA ERNANDES SILVA
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26/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA NOVAES TEIXEIRA
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21/05/2025 16:45
Concedida a segurança a RITA DE CASSIA NOVAES TEIXEIRA - CPF: *99.***.*55-00
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 15:48
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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24/03/2025 13:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/03/2025 13:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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05/12/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 09:51
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO em 22/11/2024
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALCINEIA ERNANDES SILVA em 06/11/2024
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA NOVAES TEIXEIRA em 04/11/2024
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18/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ALCINEIA ERNANDES SILVA
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17/10/2024 15:15
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO
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17/10/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA NOVAES TEIXEIRA
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17/10/2024 14:10
Concedida a Medida Liminar a RITA DE CASSIA NOVAES TEIXEIRA
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15/10/2024 08:48
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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14/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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