TRT1 - 0100540-45.2022.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
22/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA em 21/05/2025
-
08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dde2d59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por INSTITUTO GNOSIS, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES.
Custas, pelo embargante, no importe de R$ 44,26.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, determino a restituição dos valores penhorados ao Instituto embargante, por meio de alvará judicial.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA -
07/05/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
07/05/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 16:40
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de INSTITUTO GNOSIS
-
24/04/2025 09:15
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
31/03/2025 08:59
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA em 13/03/2025
-
28/02/2025 16:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b31c3b proferido nos autos.
Dê-se vista ao(s) embargado(s).
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem-se conclusos para julgamento.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA -
25/02/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
11/02/2025 17:44
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
11/02/2025 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
16/10/2024 17:50
Iniciada a execução
-
23/09/2024 09:43
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2024 02:15
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 13/09/2024
-
31/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA em 30/08/2024
-
22/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
21/08/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 09:00
Homologada a liquidação
-
20/08/2024 14:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
14/08/2024 15:59
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
25/07/2024 12:11
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 09:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
12/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA em 11/07/2024
-
27/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e77020 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Fica designado o dia 08/07/2024 às 11:30 horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e o réu proceda às anotações na CTPS da parte autora, conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado, ID b8ffd83.Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão.Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão.Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado:A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios:a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento;b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão.b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda.c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de junho de 2024.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
26/06/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
26/06/2024 13:40
Iniciada a liquidação
-
26/06/2024 13:40
Transitado em julgado em 13/05/2024
-
16/05/2024 18:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/09/2023 10:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA em 22/09/2023
-
12/09/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2023 17:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2023 17:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO GNOSIS sem efeito suspensivo
-
11/07/2023 16:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
11/07/2023 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA em 10/07/2023
-
29/06/2023 12:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/06/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 16:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
26/06/2023 16:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 16:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
26/06/2023 16:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 16:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2023 16:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
-
06/06/2023 16:16
Encerrada a conclusão
-
06/06/2023 16:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (28/08/2023 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/06/2023 16:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (28/08/2023 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/06/2023 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
06/06/2023 16:13
Encerrada a conclusão
-
08/02/2023 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
16/11/2022 10:08
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
-
15/11/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 08:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
-
31/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 30/08/2022
-
23/08/2022 10:15
Juntada a petição de Manifestação (Juntada Contestação_Instituto)
-
06/08/2022 13:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação_INSTITUTO GNOSIS)
-
22/07/2022 00:32
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA em 21/07/2022
-
19/07/2022 10:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
08/07/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
-
08/07/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 20:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2022 20:43
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2022 13:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
04/07/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101060-68.2023.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Silva Veiga
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/02/2025 12:10
Processo nº 0101196-20.2023.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosana Aparecida Della Libera Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2023 15:08
Processo nº 0015700-68.2009.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria de Fatima Martins de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/02/2009 00:00
Processo nº 0100587-90.2017.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberta Godoy Fauth
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2017 19:21
Processo nº 0100317-92.2023.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Takito
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/04/2023 18:00