TRT1 - 0100065-21.2024.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3de540 proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação em R$ 17.325,54, conforme indicado no despacho de ID.1cb3f65.
Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados.
A ré requer o parcelamento na forma do art.916 do CPC, o que é rejeitado pela parte autora.
Acerca do caso merece destaque a seguinte jurisprudência: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO.
ART. 916, DO CPC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO.
As normas do Código de Processo Civil são aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, quando não incompatíveis com este, nos termos do art. 769, da CLT.
Nesse sentido, a regra prevista no art. 916, do CPC/2015 é aplicável ao processo do trabalho e em que pese a discordância da parte autora com o parcelamento, não se verifica fundamento razoável a inviabilizá-lo. (Acórdão - Agravo de Petição 0100872-87.2016.5.01.0073 - Sétima Turma - Desembargadora Relatora GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO - Data do Julgamento: 08/05/2024 - Publicação 21/05/2024 DEJT) Grifei.
Sendo assim, defiro o parcelamento na forma do artigo 916, do CPC, conforme requerido, devendo serem observados os valores abaixo: Crédito total do autor e honorários de sucumbência ……...R$ 14.595,00 Valor depositado a título de adiantamento (id:cb212bd).…...R$ 4.378,50 Crédito remanescente do autor e honorários…………………..R$ 10.216,50 Valor das parcelas…………………………………………..............…........R$ 1.702,75 As 6 (seis) parcelas mensais deverão ser atualizadas pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil), nos termos da decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, sendo a primeira com vencimento em 26/09/2025 e as demais todo dia 26 de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente. No prazo do parcelamento a ré deverá comprovar o recolhimento do INSS (R$ 2.390,82) e das custas (R$ 339,72), em guias próprias.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte autora para que informe seus dados bancários para fins de expedição de alvará.
Informados os dados bancários, expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono.
Fica a ré ciente de que, após a informação dos dados bancários por parte do autor, deverá observar esses dados para o pagamento das parcelas remanescentes; ficando autorizada, excepcionalmente, a juntada aos autos de guia de depósito judicial no valor da respectiva parcela, caso os dados bancários não sejam informados.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de setembro de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TARCISIO FERREIRA DA ROCHA -
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cb3f65 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas: Crédito líquido do Reclamante: R$13.226,30Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$1.368,70Total devido ao INSS: R$2.390,82(Sendo: INSS Reclamante: R$460,72 e INSS Reclamada: R$1.930,10)Custas: R$339,72Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$17.325,54.
Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação.
Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação. NOVA IGUACU/RJ, 06 de agosto de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IJJ MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA -
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 199fc12 proferido nos autos.
DESPACHO Excluído o segundo réu do polo passivo (INVESTLOT - LOTEAMENTO E INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA), conforme determinado no v. acórdão.
Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão.
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão. Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 15 de julho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TARCISIO FERREIRA DA ROCHA -
17/06/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de INVESTLOT - LOTEAMENTO E INVESTIMENTO IMOBILIARIOS LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de IJJ MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de TARCISIO FERREIRA DA ROCHA em 11/06/2025
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29/05/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100065-21.2024.5.01.0224 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: TARCISIO FERREIRA DA ROCHA RECORRIDO: IJJ MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, INVESTLOT - LOTEAMENTO E INVESTIMENTO IMOBILIARIOS LTDA DESTINATÁRIO(S): TARCISIO FERREIRA DA ROCHA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (3535598 ): " ACORDAM os desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir diferença salarial e reflexos, conforme fundamentação.
Custas elevadas para R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, novo valor arbitrado à condenação.
Das parcelas agora concedidas, possuem natureza indenizatória os reflexos sobre aviso prévio e FGTS + 40%. " RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LEANDRO RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TARCISIO FERREIRA DA ROCHA -
28/05/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) INVESTLOT - LOTEAMENTO E INVESTIMENTO IMOBILIARIOS LTDA
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28/05/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) IJJ MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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28/05/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) TARCISIO FERREIRA DA ROCHA
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20/05/2025 09:24
Conhecido o recurso de TARCISIO FERREIRA DA ROCHA - CPF: *98.***.*15-17 e provido em parte
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30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 15:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 15:16
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 09:00 S Virtual - RAMB ()
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23/04/2025 12:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2025 17:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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29/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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