TRT1 - 0100934-51.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025
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22/07/2025 12:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de LEYLANE PORTO BITTENCOURT em 14/07/2025
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03/07/2025 13:58
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2693030116 EM 03/07/2025 13:58:22)
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30/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a142454 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #b6ce25d.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEYLANE PORTO BITTENCOURT -
27/06/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/06/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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27/06/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) LEYLANE PORTO BITTENCOURT
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27/06/2025 13:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEYLANE PORTO BITTENCOURT sem efeito suspensivo
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26/06/2025 21:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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26/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025
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05/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 04/06/2025
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26/05/2025 18:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0467a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LEYLANE PORTO BITTENCOURT, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 13/08/2024, reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, primeira parte reclamada e UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. aa47ad5, pleiteando gratuidade de justiça, diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, responsabilização de ambas as partes reclamadas.
Deu à causa o valor de R$70.177,42.
A primeira parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID.ca91892, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, arguindo a preliminar de incompetência material e a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos e a sua equiparação à Fazenda Pública ou, subsidiariamente, a redução à metade do valor relativo ao depósito recursal.
A segunda parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 546ac12, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, arguindo as preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva e requerendo a improcedência dos pedidos.
Em audiência, inconciliáveis, as partes declararam que não tinham outras provas a produzir.
Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriais pelas partes, bem como à parte autora para réplica.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Juntada de réplica e razões finais pela arte autora nos ID. ac3a242 ID. 6f70aaf e razões finais pela segunda parte ré no ID. ace4053 É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 03/02/2020, após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Logo, todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL As partes reclamadas apresentaram preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda.
A parte autora pretende seja reconhecido que às diferenças de adicional de insalubridade, em razão da aplicação de diferente base de cálculo.
A competência material é estabelecida em razão do pedido e da causa de pedir.
Assim, essa Justiça Especializada detém competência para dirimir a controvérsia oriundas da relação do trabalho ou as decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei, conforme art. 114, I e IX, da CF/88, respectivamente.
Tal matéria está inserida no âmbito das competências atribuídas à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I e IX da CF/88.
Rejeita-se a preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA A legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, sendo suficiente, no caso em análise, a indicação da segunda parte reclamada como responsável pelo adimplemento das verbas pleiteadas.
Logo, tendo em vista a pertinência subjetiva da causa e não havendo óbice ao pedido de responsabilidade formulado rejeito a preliminar.
EQUIPARAÇÃO DA EBSERH À FAZENDA PÚBLICA As empresas públicas e sociedades de economia mista que se dedicam exclusivamente à prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e fora do regime concorrencial, fazem jus a prerrogativas processuais típicas da Fazenda Pública.
Nos termos da Lei nº 12.550/2011, a primeira parte reclamada é empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação, com capital social integralmente pertencente à União.
Sua finalidade institucional consiste na prestação de serviços públicos gratuitos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como em atividades voltadas ao ensino nos hospitais universitários federais.
Atua em regime não concorrencial, alheia à exploração de atividade econômica, sendo legalmente obrigada a reinvestir seu lucro líquido na consecução de seu objeto social.
Diante dessas características, reconheço à primeira parte reclamada o mesmo tratamento jurídico conferido à Fazenda Pública.
Em decorrência disso, a primeira parte reclamada está dispensada do recolhimento prévio de custas processuais e do depósito recursal para interposição de recursos; seus prazos processuais observarão a contagem em quádruplo para apresentação de defesa e em dobro para interposição de recursos.
Caso sobrevenha execução, esta deverá observar o regime constitucional dos precatórios, excetuando-se as hipóteses em que o valor da condenação permitir o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Por fim, eventual condenação estará sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º e §4º, do Código de Processo Civil, conforme o valor da condenação ou a natureza da matéria discutida.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 03/02/2020 e permanecia ativo em 13/08/2024, data de distribuição da presente ação e ocasião em que foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Quanto à prescrição quinquenal, tampouco há pretensões condenatórias prescritas, uma vez que todas as pretensões condenatórias relativas ao período contratual da parte autora estão compreendidas no prazo de 05 anos anteriores à interrupção da prescrição.
Sendo assim, não acolho a prescrição.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora requer o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, alegando que a parte reclamada alterou a base de cálculo do referido adicional após a revogação da cláusula 4ª da Norma Operacional DGP nº 03/2017 e edição da Norma Operacional SEI nº 2/2019/SSOST/CAP/DGPEBSERH.
Afirma que foi aprovada em concurso público e convocada para vaga na primeira parte ré, conforme edital publicado no DOU em 10/04/2018, tendo assinado o contrato em 03/02/2020.
Alega que, na data da convocação, vigorava a cláusula 4ª da Norma nº 03/2017, que previa o salário-base como referência para cálculo do adicional de insalubridade.
Com a vigência da Norma SEI nº 2/2019, a base de cálculo teria sido alterada para o salário-mínimo.
Argumenta que outros empregados da primeira parte ré, com função idêntica, recebem o adicional calculado sobre o salário-base.
A primeira parte reclamada sustenta que a autora ingressou apenas em 2020, após a mudança normativa, e que o adicional sempre foi calculado sobre o salário-mínimo, conforme previsão vigente à época da contratação.
Alega ainda que a autora assinou o contrato ciente da norma interna em vigor.
Passo à análise.
O STF, no RE 565.714/SP, firmou entendimento de que a substituição do salário-mínimo como base de cálculo depende de lei ou norma coletiva, vedando ao Judiciário atuar como legislador, o que levou à alteração da redação da Súmula 228 do TST.
Por outro lado, a SBDI-1 do TST, em casos envolvendo a mesma empregadora, firmou entendimento de que a adoção do salário-mínimo em lugar de base mais benéfica fixada por norma interna configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT: "EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR.
EBSERH.
CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1.
Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados. 2.
Considerando que a reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo da empregada, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal.
Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3.
A adoção do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT.
A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial.
Embargos conhecidos e providos "(E-RR-862-29.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023).
A autora foi admitida em 03/02/2020, após a revogação da cláusula 4ª da Norma Operacional nº 03/2017.
Assim, jamais esteve submetida ao regulamento anterior que previa o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade, sendo aplicável, desde o início, a Norma Operacional SEI nº 2/2019, que adota o salário-mínimo como base.
Aplica-se, portanto, a Súmula nº 51, I, do TST, segundo a qual alterações regulamentares só atingem trabalhadores admitidos após sua vigência.
Saliento que o edital de concurso e a nomeação não garantem a aplicação de normas anteriores; somente a posse configura o início do vínculo e a sujeição às normas internas então vigentes.
Ainda, o fato de outros empregados receberem o adicional com base no salário-base não configura violação ao princípio da isonomia, desde que contratados sob normas distintas, como é o caso da empregada Renata Miranda de Souza, admitida em 01/08/2018.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos.
RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA Diante da improcedência do pedido, improcede a responsabilização da segunda parte ré.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 5cac929), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência integral da parte autora, devida a verba honorária aos patronos das partes contrárias.
Nesse sentido, inclusive, a atual jurisprudência do C.
TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA.
TERMO ADITIVO.
VÍCIO FORMAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 612 E 615 DA CLT; SÚMULA 126 DO TST). 2 - DANO MORAL COLETIVO.
PEDIDO SUCESSIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PRINCIPAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA (ART. 791-A DA CLT).
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...). 3.
Por fim, no que se refere à condenação do autor à parcela honorária, a improcedência da ação atrai a incidência do art. 791-A da CLT, norma específica aplicável ao processo trabalhista ajuizado a partir de 11/11/2017, por força da Lei 13.467/2017.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000118-52.2020.5.02.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023).
Grifei RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo dos patronos das partes rés, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, a atualização dos honorários advocatícios deverá observar exclusivamente a taxa Selic e o teor da S. 14 do STJ.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a improcedência do pedido, não há recolhimentos fiscais e previdenciários OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto as preliminares de incompetência material e ilegitimidade passiva.
Concedo à primeira parte reclamada o idêntico tratamento dispensado à Fazenda Pública.
Afasto a prescrição total ou quinquenal.
No mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por LEYLANE PORTO BITTENCOURT, parte reclamante,em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, primeira parte reclamada, e UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, segunda parte reclamada, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono das partes reclamadas, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Desnecessária a intimação da União, diante da improcedência dos pedidos Custas de R$1.403,54, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 70.177,42, pela parte autora, das quais fica isenta, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 789, II e 790, § 3º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH -
20/05/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/05/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
-
20/05/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) LEYLANE PORTO BITTENCOURT
-
20/05/2025 21:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.403,55
-
20/05/2025 21:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEYLANE PORTO BITTENCOURT
-
20/05/2025 21:57
Concedida a gratuidade da justiça a LEYLANE PORTO BITTENCOURT
-
14/03/2025 16:27
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
12/03/2025 07:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
26/02/2025 16:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/02/2025 16:42
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/02/2025 14:00
Encerrada a conclusão
-
19/02/2025 13:15
Audiência una realizada (19/02/2025 10:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
18/02/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
18/02/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 15:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
12/02/2025 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/10/2024
-
24/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de LEYLANE PORTO BITTENCOURT em 23/09/2024
-
18/09/2024 10:28
Juntada a petição de Contestação
-
13/09/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/09/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
-
12/09/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) LEYLANE PORTO BITTENCOURT
-
12/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
11/09/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de LEYLANE PORTO BITTENCOURT em 30/08/2024
-
19/08/2024 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) LEYLANE PORTO BITTENCOURT
-
14/08/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/08/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
-
14/08/2024 14:10
Audiência una designada (19/02/2025 10:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/08/2024 19:33
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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