TRT1 - 0100856-44.2024.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 21/08/2025
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22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ASCESE ASSESSORIA CONSULTIVA ESPECIALIZADA LTDA - EPP em 21/08/2025
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22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALDEMIR DOS SANTOS RAMOS em 21/08/2025
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07/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100856-44.2024.5.01.0206 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: ALDEMIR DOS SANTOS RAMOS RECORRIDO: ASCESE ASSESSORIA CONSULTIVA ESPECIALIZADA LTDA - EPP, ATACADAO S.A. DESTINATÁRIO: ALDEMIR DOS SANTOS RAMOS INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALDEMIR DOS SANTOS RAMOS -
06/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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06/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ASCESE ASSESSORIA CONSULTIVA ESPECIALIZADA LTDA - EPP
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06/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ALDEMIR DOS SANTOS RAMOS
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30/07/2025 13:53
Conhecido o recurso de ALDEMIR DOS SANTOS RAMOS - CPF: *36.***.*31-93 e não provido
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15/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/07/2025
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14/07/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/07/2025 12:39
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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30/06/2025 11:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2025 18:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100856-44.2024.5.01.0206 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600301117300000123880000?instancia=2 -
25/06/2025 08:20
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4102970 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por ALDEMIR DOS SANTOS RAMOS em face de ASCESE ASSESSORIA CONSULTIVA ESPECIALIZADA LTDA - EPP e ATACADAO S.A., julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Honorários advocatícios de sucumbência pela parte reclamante em favor do patrono da reclamada no importe de 5% do valor dado à causa.
Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, observe-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.
Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas pelo reclamante no importe de R$94,06, calculadas sobre o valor da causa, de R$4.702,81, dispensado do recolhimento.
Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Nada mais.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALDEMIR DOS SANTOS RAMOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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