TRT1 - 0101067-93.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de JOSE PEREIRA DE MELO FILHO em 15/08/2025
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25/07/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PEREIRA DE MELO FILHO
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE PEREIRA DE MELO FILHO em 17/07/2025
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01/07/2025 13:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101067-93.2024.5.01.0040 RECLAMANTE: ARI ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: JOSE PEREIRA DE MELO FILHO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SAULO MARTINS SILVA FILHO Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto pelo autor.
Prazo de 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
ADRIANA RIMOLI DA ROCHA BASTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SAULO MARTINS SILVA FILHO -
24/06/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) SAULO MARTINS SILVA FILHO
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24/06/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PEREIRA DE MELO FILHO
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24/06/2025 10:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARI ARAUJO DA SILVA sem efeito suspensivo
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22/06/2025 12:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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22/06/2025 12:42
Encerrada a conclusão
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22/06/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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19/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE PEREIRA DE MELO FILHO em 18/06/2025
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SAULO MARTINS SILVA FILHO em 10/06/2025
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10/06/2025 18:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d45f29f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ARI ARAUJO DA SILVA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 13/09/2024, reclamação trabalhista em face de JOSE PEREIRA DE MELO FILHO, primeira parte reclamada, e SAULO MARTINS SILVA FILHO, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 899d679, pleiteando reconhecimento do vínculo de emprego, pagamento de verbas, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 77.482,20.
A segunda parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 622e31a, com documentos.
A primeira parte reclamada, embora citada por carta, não compareceu aos autos do processo.
Em audiência, rejeitada a conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais, sem oitiva de testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
O autor apresentou manifestação sobre a defesa e razões finais.
Razões finais remissivas pela segunda parte reclamada; Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA INCOMPETÊNCIA MATERIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Nos termos do art. 114, VIII da CF/88, a Justiça do Trabalho possui competência tão somente para determinar o recolhimento previdenciário sobre parcelas condenatórias objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (SV nº 53).
Sendo assim, declaro de ofício a incompetência em razão da matéria quanto ao pedido de pagamento das contribuições previdenciárias referente ao período de reconhecimento de vínculo de emprego, e extingo o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes deve ser analisada de forma abstrata, bastando, no caso em questão, a indicação da segunda parte reclamada como tomadora dos serviços da parte reclamante e a atribuição de responsabilidade pelo adimplemento das verbas pleiteadas.
A veracidade dessas alegações será examinada apenas no mérito, momento em que se avaliará a procedência ou não do pedido formulado.
Assim, considerando a pertinência subjetiva da causa e inexistindo impedimento ao pedido de responsabilização apresentado, rejeito a preliminar.
REVELIA A primeira parte reclamada, embora devidamente citada, não apresentou defesa e tampouco compareceu à audiência.
Sendo assim, decreto a revelia da parte ré supracitada com os efeitos da confissão ficta (art. 844, caput, CLT), tendo em vista que a contestação apresentada pela segunda parte reclamada limitou-se a negar sua responsabilidade quanto aos créditos decorrentes de eventual condenação (art. 844, §4º, I, CLT) e negar genericamente a pretensão autoral.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO A parte autora alega que foi admitida pela primeira parte reclamada em 29/11/2022, na função de pedreiro, com salário de R$ 900,00 semanais, tendo sido dispensada em 30/11/2023 sem justo motivo.
Afirma que não houve anotação na CTPS e que as verbas trabalhistas não foram quitadas integralmente.
Diante dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte reclamante na inicial e não afastados por outras provas, reconheço o vínculo de emprego havido entre as partes, conforme dados acima indicados.
Diante da projeção do aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, fixo a data do término do contrato em 02/01/2024, ante a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-I do TST).
VERBAS RESCISÓRIAS Ante os efeitos da revelia e da presunção de veracidade que recaiu sobre os fatos alegados pela parte autora, presunção esta não afastada por quaisquer outros elementos probatórios, condeno a parte reclamada a pagar, nos limites do pedido: a) aviso prévio proporcional (30 dias); b) férias vencidas (12/12 avos) e férias proporcionais (01/12 avos), todas acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional de 2021 (01/12 avos), de 2022 (12/12 avos); d) saldo de salário no valor de R$ 4.000,00; e) depósitos mensais do FGTS de todo o período contratual, calculados sobre a remuneração paga à parte autora, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990, inclusive sobre aviso prévio; f) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS; g) indenização do seguro-desemprego.
Pedido procedente.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 e posteriormente liberados à parte autora por alvará.
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal ou dos valores incontroversos na data do primeiro comparecimento a esta Justiça Especializada, procedem os pedidos de pagamento das multas dos artigos 477, § 8º e 467, da CLT, esta última incidente sobre saldo de salario, aviso previo, férias com 1/3, nos limites do pedido.
Exclua-se da base de cálculo da multa do art. 467 o repouso semanal remunerado, pois não possui natureza de verba rescisória.
Registre-se que o reconhecimento da relação de emprego não afasta a incidência da multa (S. 462/TST).
ANOTAÇÕES NA CTPS O registro das condições do contrato de trabalho na CTPS é direito do empregado, servindo de prova não somente do tempo de serviço, mas também das funções exercidas e das experiências adquiridas ao longo da sua vida profissional (arts. 29, §1º e 40 da CLT).
Tendo em vista que a parte ré encontra-se em lugar desconhecido, após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamante para que compareça à Secretaria dessa Vara do Trabalho, de posse da sua CTPS, a fim de que esta proceda (art. 39, §1º, da CLT) à anotação vínculo de emprego.
Dados: - admissão 29/11/2022 - dispensa em 02/01/2024 - função de pedreiro - salário de R$ 900,00 semanais.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Afirma a parte autora que não usufruía do descanso semanal remunerado.
Ausentes outras provas a afastar a presunção de veracidade que recaiu sobre os fatos alegados na inicial, e considerando que durante todo o contrato de trabalho não foram concedidos à parte reclamante os repousos semanais, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada ao pagamento, em dobro, desses dias suprimidos com reflexos em férias e 13º salário, nos limites do pedido.
Inteligência do art. 67 da CLT, art. 1º Decreto-Lei 605/1949 e art. 7º, XV, XIII da CF/88.
VALE-TRANSPORTE Diante dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e não afastada por prova em contrário, condeno a parte reclamada ao pagamento dos vales-transportes a partir de 29/12/2022 e até a dispensa, no valor de R$ 8,60, por cada dia trabalhado.
Observe-se, no que couber, a dedução dos valores do vale-transporte naquilo que exceder a 6% do salário básico da parte autora, na forma do art. 4º, p. único da Lei 7.418/85.
Pedido Procedente.
VALE-ALIMENTAÇÃO Diante dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade não ilidida por prova em contrário, condeno a primeira parte reclamada a pagar R$20,00 por cada dia de trabalhado de todo o período contratual.
Pedido procedente.
DANO MORAL O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
O dever de indenizar surge, via de regra, com a prova do dano, da culpa, bem como do nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
O registro das condições do contrato de trabalho na CTPS é direito do empregado, servindo de prova não somente do tempo de serviço, mas também das funções exercidas e das experiências adquiridas ao longo da sua vida profissional (art. 29, §1º e art. 40, ambos da CLT).
A falta de registro de vínculo, por si só, enseja ofensa ao patrimônio moral do empregado, razão pela qual cabível a indenização pleiteada.
O inadimplemento de outras verbas trabalhistas, contudo, configura lesão a direito patrimonial, reparável com a condenação de seu pagamento.
Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC), e diante das características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido, o grau de culpa da parte ré (grave), o tempo de contratação (cerca de 1 ano) e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DONO DA OBRA A parte autora requer a condenação subsidiária da segunda parte reclamada, em virtude de ter sido tomadora dos serviços da primeira.
As partes reclamadas firmaram o contrato de empreitada para execução de obra certa (ID. 984f55b).
De se notar que de acordo com a tese jurídica para o Tema Repetitivo Nº 0006 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, o dono da obra, empresa construtora ou incorporadora, é subsidiariamente responsável por obrigações trabalhistas não adimplidas do empreiteiro que contratar e, excepcionados os entes públicos da Administração direta e indireta, o dono da obra que contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT e com fundamento em culpa in elegendo: “Decisão: INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO.
TEMA Nº 0006.
CONTRATO DE EMPREITADA.
DONO DA OBRA.
RESPONSABILIDADE.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO.
I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo (decidido por maioria, vencido o Exmo.
Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/201 A Orientação Jurisprudencial 191, da SDI-1 do TST, por sua vez, dispõe: “OJ.
Nº 191.
CONTRATO DE EMPREITADA.
DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.
A segunda parte reclamada, como dona da obra, é uma pessoa natural e que não exerce de atividade de empresa no ramo da construção civil.
Sendo assim, à luz da tese firmada em sede de recurso repetitivo, entendimento ao qual essa magistrada observa por disciplina judiciária, inexiste responsabilidade da segunda parte reclamada pelos débitos e obrigações assumidos pela primeira parte reclamada.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial, e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto , infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Sucumbente a parte autora tão somente na pretensão da responsabilidade subsidiária, deve arcar os honorários sucumbenciais da segunda parte reclamada.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela primeira parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da segunda parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Nesse diapasão, esclareço que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, STJ).
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Extingo sem resolução de mérito o pedido referente aos recolhimentos previdenciários do período do vínculo de emprego reconhecido.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, DECLARO o vínculo de emprego entre ARI ARAUJO DA SILVA, parte reclamante, e JOSE PEREIRA DE MELO FILHO, primeira parte reclamada; julgo improcedente o pedido formulado em face SAULO MARTINS SILVA FILHO, segunda parte reclamada; condeno JOSE PEREIRA DE MELO FILHO, primeira parte reclamada, a pagar a ARI ARAUJO DA SILVA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) aviso prévio proporcional (30 dias); b) férias vencidas (12/12 avos) e férias proporcionais (01/12 avos), todas acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional de 2021 (01/12 avos), de 2022 (12/12 avos); d) saldo de salário no valor de R$ 4.000,00; e) depósitos mensais do FGTS de todo o período contratual, calculados sobre a remuneração paga à parte autora, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990, inclusive sobre aviso prévio; f) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS; g) indenização do seguro-desemprego; h) multas dos artigos 477, §8º e 467 da CLT; i) repouso semanal remunerado com reflexos; j) vale-transporte; k) vale-alimentação l) indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela(s) primeira parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da segunda parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamante para que compareça à Secretaria dessa Vara do Trabalho, de posse da sua CTPS, a fim de que esta proceda (art. 39, §1º, da CLT) à anotação vínculo de emprego.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Finda a liquidação, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Deduções na forma da fundamentação.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 700,00, pela(s) primeira parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 35.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARI ARAUJO DA SILVA -
27/05/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PEREIRA DE MELO FILHO
-
27/05/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) SAULO MARTINS SILVA FILHO
-
27/05/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ARI ARAUJO DA SILVA
-
27/05/2025 12:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
-
27/05/2025 12:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARI ARAUJO DA SILVA
-
27/05/2025 12:48
Concedida a gratuidade da justiça a ARI ARAUJO DA SILVA
-
18/03/2025 07:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
17/03/2025 21:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE PEREIRA DE MELO FILHO em 13/03/2025
-
10/03/2025 11:06
Audiência una realizada (10/03/2025 09:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/03/2025 15:20
Juntada a petição de Contestação
-
28/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de SAULO MARTINS SILVA FILHO em 27/02/2025
-
21/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de ARI ARAUJO DA SILVA em 20/02/2025
-
05/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) ARI ARAUJO DA SILVA
-
04/02/2025 07:46
Expedido(a) notificação a(o) SAULO MARTINS SILVA FILHO
-
04/02/2025 07:46
Expedido(a) notificação a(o) JOSE PEREIRA DE MELO FILHO
-
04/02/2025 07:45
Audiência una designada (10/03/2025 09:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 07:45
Audiência una cancelada (13/03/2025 09:55 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
27/01/2025 23:59
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 23:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/11/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) SAULO MARTINS SILVA FILHO
-
16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SAULO MARTINS SILVA FILHO em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE PEREIRA DE MELO FILHO em 15/10/2024
-
02/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ARI ARAUJO DA SILVA em 01/10/2024
-
16/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 19:31
Expedido(a) intimação a(o) ARI ARAUJO DA SILVA
-
13/09/2024 19:31
Expedido(a) intimação a(o) SAULO MARTINS SILVA FILHO
-
13/09/2024 19:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PEREIRA DE MELO FILHO
-
13/09/2024 19:31
Audiência una designada (13/03/2025 09:55 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2024 19:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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