TRT1 - 0100018-32.2025.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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18/09/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ODETE NUNES DA SILVA
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18/09/2025 11:55
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ODETE NUNES DA SILVA sem efeito suspensivo
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18/09/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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18/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 17/09/2025
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30/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de ODETE NUNES DA SILVA em 29/08/2025
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20/08/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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19/08/2025 11:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b97117 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação apresentada por ODETE NUNES DA SILVA em face de FUNDACAO OSWALDO CRUZ, na qual postula a execução individual da Ação Coletiva de nº Ação de Cumprimento de nº 0169200-13.1995.5.01.0071, em que o sindicato da categoria postula a condenação da Executada ao pagamento das diferenças salariais, fixadas pela sentença normativa proferida nos autos do DC 497/90: (a) índice de reajuste do período revisando na base 100% da inflação de 01 de maio de 1989 a 30 de abril de 1990; e (b) do adicional de produtividade de 5%.
A executada, em impugnação, argui, que todos os reajustes já concedidos espontaneamente superam a inflação acumulada no período, sustentando que a recomposição das perdas salariais e do adicional de produtividade foi até superior ao valor que deveria ter sido pago à parte autora, nada mais havendo a ser pleiteado no presente processo, indo, com essa assertiva, de encontro ao reconhecido na sentença cognitiva.
Manifestação do(a) Exequente em id b4b6bf postulando o prosseguimento da execução. É o relatório.
Passo a decidir. Fundamentação DIFERENÇA INFLACIONÁRIA O deferimento das diferenças de IPC foi no sentido de compensar tanto os aumentos legais quantos os espontâneos, preenchendo os dois requisitos da cláusula 1ª do DC 497/70, devendo, pois ser levado em conta o reajuste de novembro de 1989 no percentual de 158,47, como consta do documento de id fca2086.
O que resulta em um reajuste aplicado total superior à inflação registrada no IPC do mesmo período.
Pelo exposto, não são devidas diferenças inflacionárias ao(à) autor(a). ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE Houve a aplicação de reajuste de 5% em abril de 1990 pela ré, conforme ficha financeira apresentada (id 60dce1a).
Assim, não se trata de compensação resultante dos reajustes anteriormente computados, mas sim de reajuste específico.
Isto posto, não é devido nada referente a Adicional de Produtividade. Dispositivo Assim, julgo improcedentes os pedidos do(a) requerente e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I da CLT.
Custas de R$ 44,26 pelo Executado, dispensado (art. 789-A c/c 790-B da CLT).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo in albis e certificado, arquivem-se os autos definitivamente.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ODETE NUNES DA SILVA -
16/08/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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16/08/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ODETE NUNES DA SILVA
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16/08/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
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15/08/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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15/08/2025 10:08
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 18:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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06/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 05/08/2025
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22/07/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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19/07/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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19/07/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ODETE NUNES DA SILVA
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19/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 19:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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10/06/2025 08:45
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 09/06/2025
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27/05/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59d5f21 proferido nos autos. DESPACHO Pje Razão assiste ao Executado.
Torno sem efeito a decisão de id a0d7598 e recebo a impugnação apresentada pela ré.
Com manifestação/cálculos do executado, dê-se vista ao exequente por 10 dias.
Após manifestação do exequente ou decorrido o prazo sem que a executada se manifeste, remetam-se os autos à contadoria para verificação e atualização, se for o caso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ODETE NUNES DA SILVA -
23/05/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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23/05/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ODETE NUNES DA SILVA
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23/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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15/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 14/05/2025
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 07/04/2025
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05/04/2025 12:49
Juntada a petição de Manifestação (pedido de reconsideração)
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05/04/2025 12:37
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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22/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de ODETE NUNES DA SILVA em 21/03/2025
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13/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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12/03/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ODETE NUNES DA SILVA
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12/03/2025 16:34
Homologada a liquidação
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12/03/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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12/03/2025 11:57
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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27/02/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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25/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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25/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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14/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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05/02/2025 13:42
Iniciada a execução
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15/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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