TRT1 - 0100005-58.2022.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c921c9 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho os cálculos de ID a3b70da, atualizados sob o ID 398bf8f e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação em face da ré OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ré principal), e em face da ré MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO (ré subsidiária), HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 10/09 /2025 CONDENAÇÃO EM FACE DA RÉ (ré principal) Crédito líquido do autor R$ 35.328,41 INSS empregado R$ 160,42 INSS empregador R$ 480,32 Custas R$ 631,47 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 3.548,88 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 40.149,50 CONDENAÇÃO EM FACE DA RÉ MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO (ré subsidiária) em caso de eventual direcionamento da execução Crédito líquido do autor R$ 35.328,41 INSS empregado R$ 160,42 INSS empregador R$ 480,32 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 3.548,88 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 39.518,03 Registre-se que, em eventual direcionamento da execução face da segunda ré, ente público, condenada subsidiariamente, deverá ser observado que: Na responsabilização subsidiária o ente público não se beneficia dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por não serem aplicáveis ao devedor principal;Da mesma forma, deve manter-se a aplicação da mesma forma de atualização utilizada para apuração da condenação em face do devedor principal;A execução se dará por meio de expedição de precatório/RPV, observados os limites legais, não sendo devidas custas. Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. DETERMINO QUE A RÉ OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EFETUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 40.149,50), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT), SOB PENA DE EXECUÇÃO (ART. 883 DA CLT).
Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela PRIMEIRA reclamada: a) Expeça-se ordem de pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. 2 - Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), inicie-se a etapa de execução e voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON DIOGO GUEDES -
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e8063b proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. Concedo às partes prazo para, querendo, apresentar impugnação ao cálculo (ID a3b70da), na forma do § 2º do art. 879 da CLT, ou seja, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a866dbc proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. Concedo às partes prazo para, querendo, apresentar impugnação ao cálculo (ID 3a0e504), na forma do § 2º do art. 879 da CLT, ou seja, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Prazo de 08 (oito) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
24/05/2025 09:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/05/2025 21:27
Recebidos os autos para prosseguir
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03/04/2023 15:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/03/2023
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29/03/2023 15:53
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões MRJ)
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21/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2023
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08/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
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08/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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07/03/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/03/2023 14:29
Admitido o Recurso de Revista de GILSON DIOGO GUEDES
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03/03/2023 12:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/03/2023 12:04
Encerrada a conclusão
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09/02/2023 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/02/2023 11:24
Encerrada a conclusão
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29/11/2022 09:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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26/11/2022 00:16
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/11/2022
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12/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/11/2022
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31/10/2022 17:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/10/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/10/2022
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27/10/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/10/2022
-
27/10/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 11:47
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/10/2022 11:47
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DIOGO GUEDES
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26/10/2022 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/10/2022 17:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GILSON DIOGO GUEDES - CPF: *12.***.*05-00
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23/09/2022 13:55
Incluído em pauta o processo para 07/10/2022 08:00 07/10/22 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
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22/09/2022 06:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/09/2022 06:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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22/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/09/2022
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01/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/08/2022
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01/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de GILSON DIOGO GUEDES em 31/08/2022
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22/08/2022 16:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração . Gilson Diogo Guedes)
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19/08/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2022
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19/08/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2022
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19/08/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 10:39
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/08/2022 10:39
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DIOGO GUEDES
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18/08/2022 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/08/2022 10:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e provido
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18/07/2022 11:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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16/07/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2022
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15/07/2022 14:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 14:04
Incluído em pauta o processo para 04/08/2022 08:00 04/08/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. MAC ()
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13/06/2022 13:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2022 04:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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06/06/2022 10:11
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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06/06/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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