TRT1 - 0100352-52.2022.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO BATISTA DE BARCELOS em 16/09/2025
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO BATISTA DE BARCELOS em 16/09/2025
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16/09/2025 14:33
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 157baf4) para Contraminuta
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16/09/2025 14:32
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 26dcf2e) para Contrarrazões
-
11/09/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2025 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4daf4a8 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO BATISTA DE BARCELOS -
02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BATISTA DE BARCELOS
-
02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BATISTA DE BARCELOS
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02/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/08/2025 09:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/08/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d7353d proferida nos autos.
ROT 0100352-52.2022.5.01.0224 - 7ª Turma Recorrente: 1.
R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME Recorrido: MARCELO BATISTA DE BARCELOS RECURSO DE: R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id 0a3c521; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id b2968c7).
Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME -
14/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
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14/08/2025 17:24
Não admitido o Recurso de Revista de R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
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04/04/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/04/2025 12:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO BATISTA DE BARCELOS em 03/04/2025
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03/04/2025 09:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/03/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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21/03/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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21/03/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100352-52.2022.5.01.0224 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: MARCELO BATISTA DE BARCELOS, R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME RECORRIDO: R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME, MARCELO BATISTA DE BARCELOS A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR o pleito de gratuidade de justiça formulado pela ré, NÃO CONHECER do recurso ordinário por ela interposto, ante a deserção, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acrescer à condenação o pagamento de (i) integrações do salário pago "por fora" em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, horas extras e FGTS + 40%, considerando, para tanto, o valor mensal de R$1.000,00; (ii) "plus salarial" de 30%, pelo acúmulo de funções, com repercussão no 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, horas extras e FGTS acrescido de 40%; e (iii) indenização de R$10.000,00 pelos danos morais sofridos, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Majoro as custas para R$ 3.000,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o novo valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 150.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
Para os fins da Lei n° 10.035/2.000, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se que as parcelas ora deferidas possuem natureza salarial, à exceção da indenização por danos morais e dos reflexos deferidos sobre férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO BATISTA DE BARCELOS -
20/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
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20/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BATISTA DE BARCELOS
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17/03/2025 10:56
Conhecido o recurso de MARCELO BATISTA DE BARCELOS - CPF: *20.***.*82-54 e provido em parte
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17/03/2025 10:56
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-21 / null
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:27
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 5 9H ()
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04/12/2024 15:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
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14/08/2024 14:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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14/08/2024 14:33
Convertido o julgamento em diligência
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14/08/2024 11:53
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 9d5509b) para Manifestação
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13/08/2024 20:56
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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13/08/2024 19:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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03/08/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
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03/08/2024 20:32
Convertido o julgamento em diligência
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03/08/2024 06:33
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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29/07/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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