TRT1 - 0101349-69.2017.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/09/2025 11:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/09/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
09/09/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 400076d proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição interposto pela ré em 28/08/2025, sendo este tempestivo (considerando que a data de ciência da sentença de ID. 778abf4 ocorreu no dia 22/08/2025), apresentado por parte legítima (conforme procuração de ID. 6d55e55) e tendo delimitado as matérias/valores.
Autos conclusos.
Luan Vasco Luna Assistente de Juiz DECISÃO PJe JT Vistos, etc. 1- Inicialmente, mantenho a decisão agravada.
Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2 - Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contraminutar.
Prazo de 08 dias. 3 - Após conferidos, remetam-se os autos ao E.TRT., com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALICE DO NASCIMENTO COSTA -
05/09/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CAFE BOM DIA S.A. EM
-
05/09/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ALICE DO NASCIMENTO COSTA
-
05/09/2025 10:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CAFE BOM DIA S.A. EM sem efeito suspensivo
-
04/09/2025 05:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALICE DO NASCIMENTO COSTA em 03/09/2025
-
28/08/2025 16:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
21/08/2025 14:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 14:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 778abf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por CAFE BOM DIA S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, para manter integralmente os cálculos de liquidação homologados, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALICE DO NASCIMENTO COSTA -
20/08/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) CAFE BOM DIA S.A. EM
-
20/08/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) ALICE DO NASCIMENTO COSTA
-
20/08/2025 18:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de CAFE BOM DIA S.A. EM
-
14/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de ALICE DO NASCIMENTO COSTA em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:28
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
04/08/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e39dc44 proferido nos autos.
Considerando a certidão de ID. 1cf1626, esclareço que o valor incontroverso refere-se exclusivamente ao valor líquido devido à parte autora, no importe de R$ 7.573,66, conforme indicado na impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada no ID. 598c807.
Tendo em vista que a procuração juntada aos autos (ID. ae451e7) não confere poderes específicos ao patrono para receber e dar quitação, intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para que regularize tal exigência mediante apresentação de nova procuração com os poderes mencionados ou, alternativamente, informe os dados bancários do(a) reclamante, para viabilizar a liberação do valor incontroverso.
Cumprida a determinação, expeça-se alvará em favor da parte autora, limitado ao valor líquido incontroverso.
Na sequência, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da impugnação aos cálculos apresentada pela parte ré no ID. 598c807.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAFE BOM DIA S.A.
EM -
01/08/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) CAFE BOM DIA S.A. EM
-
01/08/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) ALICE DO NASCIMENTO COSTA
-
01/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
-
29/07/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 06:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
-
29/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de CAFE BOM DIA S.A. EM em 28/07/2025
-
22/07/2025 05:25
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 01:32
Expedido(a) intimação a(o) CAFE BOM DIA S.A. EM
-
17/07/2025 01:32
Expedido(a) intimação a(o) ALICE DO NASCIMENTO COSTA
-
17/07/2025 01:31
Proferida decisão
-
16/07/2025 20:42
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 1770c2d) para Embargos à Execução
-
16/07/2025 20:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
-
16/07/2025 16:57
Juntada a petição de Impugnação
-
14/07/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a898fa0 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Ante a ausência de garantia do Juízo, nos termos do art. 884, caput da CLT, não conheço dos requerimentos contidos na petição de ID. 598c807.
Aguarde-se o prazo da intimação de ID. 10d5e80. Transcorrido o prazo in albis, ativem-se de forma sucessiva os convênios indicados na decisão de ID. 270594e, a iniciar pelo SISBAJUD. LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALICE DO NASCIMENTO COSTA -
11/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CAFE BOM DIA S.A. EM
-
11/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ALICE DO NASCIMENTO COSTA
-
11/07/2025 10:20
Proferida decisão
-
10/07/2025 16:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
10/07/2025 16:31
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
01/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101349-69.2017.5.01.0043 RECLAMANTE: ALICE DO NASCIMENTO COSTA RECLAMADO: CAFE BOM DIA S.A.
EM DESTINATÁRIO(S): CAFE BOM DIA S.A.
EM Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para pagar, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, o montante de R$ 19.762,62, ou garantir a execução, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
FABIANE FONTES CASCARDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CAFE BOM DIA S.A.
EM -
30/06/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) CAFE BOM DIA S.A. EM
-
05/06/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) CAFE BOM DIA S.A. EM
-
04/06/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) ALICE DO NASCIMENTO COSTA
-
04/06/2025 19:31
Proferida decisão
-
03/06/2025 16:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
03/06/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 270594e proferida nos autos.
Tendo em vista o encerramento da Recuperação Judicial da ré (ID. 9f68193), defiro o pedido de atualização dos cálculos.
Atualizados os cálculos, faço as seguintes determinações: 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #id:968e51f, para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor atualizado, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALICE DO NASCIMENTO COSTA -
29/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) CAFE BOM DIA S.A. EM
-
29/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ALICE DO NASCIMENTO COSTA
-
29/05/2025 11:15
Proferida decisão
-
29/05/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
29/05/2025 09:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/05/2025 09:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
-
29/05/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 13:40
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
12/02/2025 16:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/02/2025 16:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
-
27/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
27/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
25/03/2024 19:34
Expedido(a) intimação a(o) CAFE BOM DIA S.A. EM
-
25/03/2024 19:34
Expedido(a) intimação a(o) ALICE DO NASCIMENTO COSTA
-
25/03/2024 19:33
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
23/03/2024 10:13
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
23/03/2024 10:13
Iniciada a execução
-
23/03/2024 10:13
Encerrada a conclusão
-
22/03/2024 23:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
22/03/2024 16:21
Expedido(a) certidão de crédito trabalhista a(o) ALICE DO NASCIMENTO COSTA
-
27/02/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
23/02/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
16/02/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ALICE DO NASCIMENTO COSTA
-
30/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
25/01/2024 08:04
Desarquivados os autos
-
21/12/2023 13:06
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2020 14:39
Juntada a petição de Manifestação (Requerendo suspensão)
-
15/08/2019 11:43
Juntada a petição de Manifestação (Requerendo a Suspensão do Presente Feito)
-
19/12/2018 19:11
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2018 00:03
Decorrido o prazo de ALICE DO NASCIMENTO COSTA em 11/12/2018 23:59:59
-
19/11/2018 13:30
Arquivados os autos definitivamente
-
09/10/2018 01:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/10/2018
-
09/10/2018 01:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2018 10:11
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) autor
-
29/08/2018 01:05
Decorrido o prazo de CAFE BOM DIA LTDA em 28/08/2018 23:59:59
-
29/08/2018 01:05
Decorrido o prazo de ALICE DO NASCIMENTO COSTA em 28/08/2018 23:59:59
-
21/08/2018 01:33
Publicado(a) o(a) Despacho em 21/08/2018
-
21/08/2018 01:33
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2018 01:33
Publicado(a) o(a) Despacho em 21/08/2018
-
21/08/2018 01:33
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2018 11:36
Homologada a liquidação
-
16/08/2018 17:54
Conclusos os autos para decisão Geral a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
16/08/2018 17:54
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/06/2018 14:50
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
06/06/2018 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 09:50
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
05/06/2018 01:32
Decorrido o prazo de CAFE BOM DIA LTDA em 04/06/2018 23:59:59
-
17/05/2018 00:39
Publicado(a) o(a) Despacho em 17/05/2018
-
17/05/2018 00:39
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2018 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 08:41
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
15/05/2018 00:12
Decorrido o prazo de CAFE BOM DIA LTDA em 14/05/2018 23:59:59
-
15/05/2018 00:09
Decorrido o prazo de ALICE DO NASCIMENTO COSTA em 14/05/2018 23:59:59
-
30/04/2018 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2018 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/04/2018
-
27/04/2018 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2018 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/04/2018
-
27/04/2018 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 15:32
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
17/04/2018 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2018 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 14:45
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
16/03/2018 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 08:58
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
16/03/2018 08:57
Iniciada a liquidação
-
16/03/2018 08:57
Transitado em julgado em 12/03/2018
-
22/02/2018 17:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 160.00
-
22/02/2018 17:22
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALICE DO NASCIMENTO COSTA
-
22/02/2018 17:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ALICE DO NASCIMENTO COSTA
-
10/11/2017 09:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
09/11/2017 22:38
Audiência una realizada (09/11/2017 14:20 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2017 12:53
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
19/09/2017 05:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 14:39
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
31/08/2017 00:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/08/2017
-
31/08/2017 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2017 15:25
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
28/08/2017 16:28
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
23/08/2017 14:54
Expedido(a) ofício a(o) autor
-
22/08/2017 18:01
Concedida a Antecipação de tutela a ALICE DO NASCIMENTO COSTA - CPF: *52.***.*71-35
-
22/08/2017 18:00
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
22/08/2017 16:38
Audiência una designada (09/11/2017 13:20 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2017 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101214-75.2023.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Nunes de Sales
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/07/2025 14:01
Processo nº 0100350-73.2023.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Newton Dorneles Saratt
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2025 18:11
Processo nº 0100700-22.2025.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Celso Fontana Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2025 14:16
Processo nº 0100352-38.2022.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Roberto de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2022 12:37
Processo nº 0100783-43.2023.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandra Cristina Tomaz dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/08/2025 10:11