TRT1 - 0101727-74.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 27/08/2025
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07/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/08/2025
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29/07/2025 21:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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23/07/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/07/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA HELLEN PESSOA DE SOUZA
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23/07/2025 21:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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23/07/2025 21:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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27/06/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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27/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 26/06/2025
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09/06/2025 11:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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05/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANDREZA HELLEN PESSOA DE SOUZA em 04/06/2025
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28/05/2025 17:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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22/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fa6b65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, decido: julgar PROCEDENTES em partes os pedidos formulados por ANDREZA HELLEN PESSOA DE SOUZA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, este de forma subsidiária, para condenar a reclamada, nas seguintes obrigações, tudo na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo independentemente de transcrição: DE FAZER a) proceder à proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante fazendo constar o dia da rescisão em 21/12/2024.
Para tanto, após o trânsito em julgado da presente decisão a parte autora será intimada para entregar sua CTPS na Secretaria da Vara, devendo a reclamada ser posteriormente intimada a proceder à baixa no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo do registro pela Secretaria da Vara em caso de inércia; b) recolher diferenças de FGTS (8%) da contratualidade, bem como a multa rescisória de 40%, tudo a ser depositado na conta vinculada da reclamante no prazo de 05 dias de intimada a tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias (art. 536, §1º do CPC), sem prejuízo da execução direta pelo equivalente em caso de inércia. DE PAGAR, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido: a) saldo de salário (21 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011); c) décimo salário proporcional de 2024 (5/12); d) férias proporcional de 2024/2025 (5/12 avos), acrescida do terço constitucional; e) multa do artigo 467 da CLT, pela inobservância do comando legal; f) multa do artigo 477, §8º, da CLT, nos termos da Súmula 462 do c.
TST. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante (artigo 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios de sucumbência da seguinte forma: pela reclamada em favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o valor dos pedidos postulados na inicial que foram julgados procedentes e, pela parte reclamante em favor do patrono da reclamada no importe de 5% dos valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade.
Vedada a compensação, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT.
Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, observe-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
A reclamada comprovará nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais realizados, no prazo legal, autorizados os descontos legais.
Liquidação por cálculos. Cumpra-se após o trânsito em julgado, inclusive expedindo-se alvará para liberação da multa de 40% do FGTS que será depositado em decorrência da presente decisão, bem como ofício para habilitação no seguro desemprego. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas pelas reclamadas no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 6.000,00.
Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Nada mais.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREZA HELLEN PESSOA DE SOUZA -
20/05/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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20/05/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/05/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA HELLEN PESSOA DE SOUZA
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20/05/2025 22:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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20/05/2025 22:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREZA HELLEN PESSOA DE SOUZA
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20/05/2025 22:02
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREZA HELLEN PESSOA DE SOUZA
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28/03/2025 09:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSE THAIS BRAGA
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27/02/2025 09:32
Juntada a petição de Razões Finais
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25/02/2025 22:22
Audiência una por videoconferência realizada (25/02/2025 11:03 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/02/2025 15:41
Juntada a petição de Contestação
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24/02/2025 11:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação mdc)
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03/02/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 18:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/12/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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27/12/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/12/2024
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26/12/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA HELLEN PESSOA DE SOUZA
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26/12/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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26/12/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/12/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA HELLEN PESSOA DE SOUZA
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26/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 01:07
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 11:03 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/12/2024 01:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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19/12/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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