TRT1 - 0100614-03.2025.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 13:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a80138 proferido nos autos.
Retire-se o feito de pauta e intime-se o autor para que informe o atual endereço da reclamada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de agosto de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK CESAR CAMPOS DE PAIVA -
12/08/2025 08:07
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 07:40
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK CESAR CAMPOS DE PAIVA
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12/08/2025 07:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (12/08/2025 09:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/08/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 20:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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04/06/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) RS LEAL COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE INFORMATICA E SERVICOS - ME
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30/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100614-03.2025.5.01.0222 RECLAMANTE: PATRICK CESAR CAMPOS DE PAIVA RECLAMADO: RS LEAL COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE INFORMATICA E SERVICOS - ME NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): PATRICK CESAR CAMPOS DE PAIVA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência do alvará FGTS e do Ofício Seguro Desemprego.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 29 de maio de 2025.
ROBSON DA ROCHA COSTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK CESAR CAMPOS DE PAIVA -
29/05/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK CESAR CAMPOS DE PAIVA
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29/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de PATRICK CESAR CAMPOS DE PAIVA em 28/05/2025
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28/05/2025 07:29
Expedido(a) ofício a(o) PATRICK CESAR CAMPOS DE PAIVA
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28/05/2025 07:29
Expedido(a) alvará a(o) PATRICK CESAR CAMPOS DE PAIVA
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26/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94aac38 proferida nos autos.
Vistos, etc. Requer o reclamante a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que este Juízo determine, de imediato, a liberação do saldo existente na sua conta vinculada e a expedição de ofício à Delegação Regional do Trabalho para habilitação do reclamante no benefício do seguro desemprego. A prova inequívoca da verossimilhança do afirmado na petição inicial da autora revela-se, precipuamente, no documento id. #id:c7fa714, indicativo do comunicado de dispensa por parte do empregador.
Quanto ao segundo requisito para a concessão da medida de urgência ora requerida, o fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, também conhecido como perigo na demora da entrega jurisdicional definitiva (periculum in mora), revela-se no fato de que a não concessão da medida liminar causará prejuízo irreparável ao reclamante, inclusive quanto a sua mantença.
Diante disso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar: - A liberação imediata do saldo da conta vinculada de FGTS do autor através de alvará a ser expedido pela secretaria desta vara; - Expedição de ofício pela secretaria desta vara à delegacia regional do trabalho para que esta promova a habilitação do reclamante no benefício do seguro desemprego. NOVA IGUACU/RJ, 23 de maio de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK CESAR CAMPOS DE PAIVA -
23/05/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK CESAR CAMPOS DE PAIVA
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23/05/2025 19:18
Concedida a tutela provisória de evidência de PATRICK CESAR CAMPOS DE PAIVA
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20/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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19/05/2025 14:48
Expedido(a) notificação a(o) RS LEAL COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE INFORMATICA E SERVICOS - ME
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19/05/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK CESAR CAMPOS DE PAIVA
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19/05/2025 13:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/08/2025 09:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/05/2025 09:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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