TRT1 - 0101350-83.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101350-83.2024.5.01.0051 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 54 na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2 -
12/08/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/08/2025 14:41
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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12/08/2025 14:40
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 6.000,00)
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03/08/2025 17:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 21:28
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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22/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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21/07/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO MIRANDA CORREA
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21/07/2025 12:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS AUGUSTO MIRANDA CORREA sem efeito suspensivo
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21/07/2025 12:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIXA ECONOMICA FEDERAL sem efeito suspensivo
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21/07/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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19/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/07/2025
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13/07/2025 22:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2025 10:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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30/06/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e823da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O ISSO POSTO, conheço dos presentes Embargos de Declaração opostos por CARLOS AUGUSTO MIRANDA CORRÊA , por tempestivos, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, julgando procedente o pedido de reflexos das horas extras na PLR e na APIP/IP JUDICIAL e improcedente o pedido de parcelas vincendas e conheço dos presentes Embargos de Declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF, por tempestivos, para julgá-los PROCEDENTES e deferir a dedução disposta pelo §1º da Cláusula 11ª da CCT.
Intimem-se as partes.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO MIRANDA CORREA -
27/06/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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27/06/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO MIRANDA CORREA
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27/06/2025 10:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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27/06/2025 10:53
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CARLOS AUGUSTO MIRANDA CORREA
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17/06/2025 16:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/06/2025
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03/06/2025 20:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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02/06/2025 21:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82335df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O A N T E O E X P O S T O, rejeitam-se as preliminares processuais, pronuncia-se a prescrição quinquenal e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: condenar a parte ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, quitar à parte autora, CARLOS AUGUSTO MIRANDA CORREA, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que a este decisum integra, nos seus exatos limites. Rejeitam-se os demais pedidos.
Em liquidação, apure-se o quantum devido, observados os parâmetros fixados, a variação salarial e a dedução dos valores quitados sob as rubricas ora deferidas, segundo a prova já produzida.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Após o trânsito em julgado, deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários cabíveis, autorizada a dedução da cota-parte correspondente ao autor, na forma supra estabelecida.
Na forma prevista nos artigos 832, §1º e 769 da CLT c/c art. 523 do CPC, determina-se ao réu o cumprimento da presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença homologatória.
Nos termos da decisão proferida pelo STF no bojo da ADC 58, a atualização dos créditos deverá observar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Custas de R$ 6.000,00, pela ré, sobre R$ 300.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO MIRANDA CORREA -
23/05/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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23/05/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO MIRANDA CORREA
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23/05/2025 19:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.000,00
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23/05/2025 19:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS AUGUSTO MIRANDA CORREA
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23/05/2025 19:33
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS AUGUSTO MIRANDA CORREA
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30/04/2025 14:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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30/04/2025 13:02
Audiência de instrução realizada (30/04/2025 10:45 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA TERESA GODINHO FREIRE DE CARVALHO
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15/03/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DA SILVA GOMES
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03/03/2025 20:23
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 16:47
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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21/02/2025 13:33
Audiência de instrução designada (30/04/2025 10:45 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 16:38
Audiência inicial realizada (20/02/2025 08:15 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 20:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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21/11/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 11:14
Expedido(a) notificação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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14/11/2024 11:12
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS AUGUSTO MIRANDA CORREA
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14/11/2024 11:12
Expedido(a) notificação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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07/11/2024 15:37
Audiência inicial designada (20/02/2025 08:15 - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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