TRT1 - 0101048-25.2024.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101048-25.2024.5.01.0481 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 08/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900301827600000126581348?instancia=2 -
08/08/2025 11:10
Distribuído por sorteio
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72ddca9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA, para suprir omissão, sem efeitos modificativos.
Tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente decisum.
Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO VIANA DA SILVA -
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 999f7eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por DIEGO VIANA DA SILVA em face de WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA, SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA e EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA, decido: REJEITAR AS PRELIMINARES e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR as rés, a 1ª de forma principal e as 2ª e 3ª de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: - pagamento de ajuda de custo; - diferenças de adicional de periculosidade, com reflexos em horas extras, aviso prévio indenizado, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS mais 40% - adicional de acordo sindical 6,5%, com reflexos em horas extras, aviso prévio indenizado, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS mais 40%; - diferenças de salário, por equiparação salarial, de 01/11/2021 até a dispensa, com reflexos em horas extras pagas, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - tempo suprimido do intervalo, por cada dia de violação do intervalo interjornadas, de natureza indenizatória e sem reflexos; - multa do art. 477 da CLT.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
CONDENO as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, mas suspendo a exigibilidade dos fixados em favor do advogado da parte ré.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, observados os parâmetros da fundamentação e a natureza jurídica das verbas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. À condenação serão acrescidos juros e correção monetária.
Observe-se o teor da Portaria Normativa 47/2023 PGF-AGU, para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT.
Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte demandada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (art. 789, CLT).
Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA. - EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA. - WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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