TRT1 - 0101652-35.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 25/07/2025
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08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 07/07/2025
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08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 07/07/2025
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08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 07/07/2025
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07/07/2025 17:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/06/2025 03:39
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 27/06/2025
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24/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bab3b9 proferida nos autos.
Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do Recurso ordinário apresentado pela autora, verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo ainda que a procuração da parte recorrente encontra-se no documento de #id. db3cddc e os recolhimentos de custas e depósito são inexigíveis.
Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pelo 4º réu, verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo ainda que a apresentação de procuração e comprovação de pagamento de custas e depósito recursal são incabíveis à espécie em razão de se tratar de ente público.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de junho de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA - COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL -
23/06/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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23/06/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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23/06/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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23/06/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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23/06/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) EMILCE MIRANDA DE ANDRADE
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23/06/2025 20:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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23/06/2025 20:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMILCE MIRANDA DE ANDRADE sem efeito suspensivo
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12/06/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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12/06/2025 10:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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05/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 04/06/2025
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05/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 04/06/2025
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04/06/2025 14:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38729f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, decido: i) determinar que a Secretaria da Vara proceda a retificação do polo passivo, a fim de constar como primeira reclamada COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e; ii) e, no mérito, julgar PROCEDENTES em partes os pedidos formulados por EMILCE MIRANDA DE ANDRADE para condenar a reclamada condenar a parte ré, COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, este de forma subsidiária, nas seguintes obrigações, tudo na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo independentemente de transcrição: DE FAZER: a) a primeira reclamada deverá anotar a CTPS digital da parte autora para fazer constar, como data de admissão o dia 06/02/2017 e, como data de dispensa, o dia 16/03/2023, na função de atendente e salário de R$1.214,73.
Para tanto, após o trânsito em julgado, deverá a reclamada ser intimada para proceder às devidas anotações no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias, em prejuízo de a Secretaria da Vara fazê-lo em caso de inércia; b) FGTS (8%) da contratualidade, bem como a multa rescisória de 40%, tudo a ser depositado na conta vinculada da reclamante no prazo de 05 dias de intimada a tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias (art. 536, §1º do CPC), sem prejuízo da execução direta pelo equivalente em caso de inércia. DE PAGAR, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido: a) Aviso prévio indenizado de 45 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; b) Décimo terceiro salário proporcional de 2023 (03/12); c) Férias vencidas em dobro de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021; simples de 2021/2022 e 2022/2023 e proporcionais de 2023/2024 (01/12), acrescidas do terço constitucional; d) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, calculada com base no salário em sentido estrito. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante (artigo 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios da seguinte forma: pela reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor de liquidação da sentença referente aos pedidos postulados na inicial que foram julgados procedentes.
Pela parte da reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da liquidação da sentença referente aos pedidos que foram julgados improcedentes.
Vedada a compensação.
Observe-se o §4º do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
A reclamada comprovará nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais realizados, no prazo legal, autorizados os descontos legais.
Liquidação por cálculos. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 15.000,00.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, inclusive expedindo-se alvará para liberação da multa de 40% do FGTS que será depositado em decorrência da presente decisão, bem como ofícios à Caixa Econômica Federal, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e à Receita Federal, com cópias da presente, para as providências que entenderem cabíveis.
Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Nada mais.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMILCE MIRANDA DE ANDRADE -
21/05/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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21/05/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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21/05/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
21/05/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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21/05/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) EMILCE MIRANDA DE ANDRADE
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21/05/2025 21:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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21/05/2025 21:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EMILCE MIRANDA DE ANDRADE
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21/05/2025 21:45
Concedida a gratuidade da justiça a EMILCE MIRANDA DE ANDRADE
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03/04/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSE THAIS BRAGA
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01/04/2025 17:48
Juntada a petição de Razões Finais
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11/03/2025 15:45
Audiência una por videoconferência realizada (11/03/2025 10:43 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/03/2025 17:19
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 11:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação mdc)
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16/01/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 13:43
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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15/01/2025 13:43
Expedido(a) notificação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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15/01/2025 13:43
Expedido(a) notificação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
15/01/2025 13:43
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
15/01/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) EMILCE MIRANDA DE ANDRADE
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13/12/2024 08:53
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2025 10:43 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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06/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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