TRT1 - 0100325-56.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 18:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) HILDA DANIELA OLIVEIRA DE MELO
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29/08/2025 08:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TERCO APARECIDA SOCIEDADE EDUCACIONAL EIRELI sem efeito suspensivo
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27/08/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
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27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de HILDA DANIELA OLIVEIRA DE MELO em 26/08/2025
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26/08/2025 10:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 13:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70f61f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: TERCO APARECIDA SOCIEDADE EDUCACIONAL EIRELI Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO TERCO APARECIDA SOCIEDADE EDUCACIONAL EIRELI opõe embargos declaratórios, alegando a existência de obscuridade, contradição e omissão na sentença, em relação ao reconhecimento da rescisão indireta, análise do abandono de emprego, enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT, preclusão e inidoneidade das folhas de ponto, e validade das conversas de WhatsApp. Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO I.
ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por TERCO APARECIDA SOCIEDADE EDUCACIONAL EIRELI, observados os pressupostos de admissibilidade.
II.
MÉRITO TERCO APARECIDA SOCIEDADE EDUCACIONAL EIRELI opõe embargos declaratórios, sustentando obscuridade na fundamentação da rescisão indireta, contradição na análise das folhas de ponto e das conversas de WhatsApp, e omissão quanto ao abandono de emprego, enquadramento no art. 62, II, da CLT, e preclusão das folhas de ponto.
A parte embargante, a pretexto de sanar vícios na decisão, demonstra, na verdade, seu inconformismo com o resultado do julgado, buscando a reapreciação da matéria.
O mero inconformismo com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, os quais somente podem ser acolhidos quando presentes as hipóteses legais, não havendo no presente caso a possibilidade de reforma vislumbrada pelo embargante.
Entendendo a parte por erro de julgamento, deve socorrer-se da medida judicial própria, diversa da ora adotada.
A parte não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer dos defeitos que pudessem ensejar o manejo dos embargos declaratórios, quais sejam a omissão, a contradição e a obscuridade.
Estando a oposição de embargos de declaração vinculada às hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 a 1026 do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária, e não presentes tais condições de manejo, a rejeição é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por TERCO APARECIDA SOCIEDADE EDUCACIONAL EIRELI, uma vez que observados os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação.
Intimem-se. Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HILDA DANIELA OLIVEIRA DE MELO -
12/08/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) TERCO APARECIDA SOCIEDADE EDUCACIONAL EIRELI
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12/08/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) HILDA DANIELA OLIVEIRA DE MELO
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12/08/2025 07:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TERCO APARECIDA SOCIEDADE EDUCACIONAL EIRELI
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12/08/2025 07:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de HILDA DANIELA OLIVEIRA DE MELO em 01/08/2025
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28/07/2025 10:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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20/07/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) TERCO APARECIDA SOCIEDADE EDUCACIONAL EIRELI
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20/07/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) HILDA DANIELA OLIVEIRA DE MELO
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20/07/2025 15:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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20/07/2025 15:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HILDA DANIELA OLIVEIRA DE MELO
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20/07/2025 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a HILDA DANIELA OLIVEIRA DE MELO
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20/07/2025 13:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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18/07/2025 11:00
Juntada a petição de Razões Finais
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15/07/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 11:47
Audiência una realizada (01/07/2025 09:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 13:56
Juntada a petição de Contestação
-
29/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100325-56.2024.5.01.0044 RECLAMANTE: HILDA DANIELA OLIVEIRA DE MELO RECLAMADO: TERCO APARECIDA SOCIEDADE EDUCACIONAL EIRELI DESTINATÁRIO(S): HILDA DANIELA OLIVEIRA DE MELO NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "44 VT RJ": 01/07/2025 09:20 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Atenção: Conquanto conste "Audiência por Videoconferência" em razão de eventual marcação no sistema, resta esclarecido que as partes devem se atentar quanto ao item 9 desta notificação. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) Os advogados deverão intimar as testemunhas do dia a horário da audiência designada, caso queiram ouvi-las, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. A inércia na comprovação do convite de testemunhas implicará a desistência da inquirição (parágrafo 3o. do artigo 455 do CPC, de aplicação subsidiária) 9) A sessão de audiência será, em regra, realizada de forma PRESENCIAL. Apenas na hipótese de RESIDÊNCIA de PARTES/TESTEMUNHAS fora da Cidade do Rio de Janeiro, com a devida COMPROVAÇÃO, restará autorizada a participação destas de forma telepresencial (artigos 385, parágrafo 3o., e 453, parágrafo 1o., ambos do CPC, de aplicação subsidiária), devendo advogados NECESSARIAMENTE comparecer de forma PRESENCIAL.
Caso a parte autora, na petição inicial, tenha feito opção expressa pelo Juízo 100% Digital, a reclamada poderá se opor, no prazo de 05 dias, contados do recebimento desta notificação, entendendo-se o silêncio como concordância tácita, na forma do Ato Conjunto nº15 de 2021, deste Regional.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** carta de preposto terco aparecida Documento Diverso 24121018232694200000217252161 Doc.
Id.
Preposto Documento de Identificação 24121018225300200000217252127 Manifestaçao Manifestação 24121018220550800000217252064 Ata da Audiência Ata da Audiência 24120409333117700000216668482 ponto 2 Cartão de Ponto/Controle de Frequência 24120407335554200000216660448 ponto 1 Cartão de Ponto/Controle de Frequência 24120407333604200000216660435 Peticionamento Avulso Manifestação 24120407321949000000216660382 TERCO - 2 ALTERACAO REGISTRADA Contrato Social 24120316313377900000216624918 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento com Reserva de Poderes 24120316312738800000216624862 procuração Procuração 24120316312709200000216624860 Habilitação Solicitação de Habilitação 24120316280749300000216624348 ALTO RISCO Exame Médico 24112612584194200000215982578 EXAME GRAVIDEZ Exame Médico 24112612584017600000215982575 ULTRASSONOGRAFIA Exame Médico 24112612583824500000215982570 Mylena de Souza Santiago Documento Diverso 24112612571134600000215982398 MONIQUE DINIZ Documento Diverso 24112612571116400000215982397 Kelly Cristina da Silva Soares Documento Diverso 24112612571098100000215982396 Manifestação Manifestação 24112612551354300000215982162 Notificação Notificação 24102810490676400000213871231 Intimação Intimação 24102810490661000000213871230 Extrato dois Extrato Bancário 24032717285401700000196846123 Extrato - um Extrato Bancário 24032717285387700000196846122 PROCURACAO ESSA Procuração 24032717251463300000196845879 MPT INSPEÇÃO Parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) 24032717251299600000196845877 IDENTIDADE CPF Documento de Identificação 24032717251015700000196845870 EXTRATO FGTS um Extrato de FGTS 24032717250999600000196845869 DECLARAÇÃO GRATUIDADE Declaração de Hipossuficiência 24032717250982500000196845868 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24032717250958000000196845866 CTPS 2 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24032717250911200000196845864 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Contrato 24032717250889700000196845863 CONTRACHEQUE dois Contracheque/Recibo de Salário 24032717250843900000196845861 CONTRACHEQUE um Contracheque/Recibo de Salário 24032717250703300000196845854 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 24032717250226400000196845843 CAIXA DAGUA Documento Diverso 24032717250162700000196845842 AGUA IMPROPRIA Documento Diverso 24032717245725300000196845832 AVISO FERIAS Documento Diverso 24032717245615700000196845827 Petição Inicial Petição Inicial 24032717195962100000196845455 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LARISSA VIANNA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - HILDA DANIELA OLIVEIRA DE MELO -
28/05/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) TERCO APARECIDA SOCIEDADE EDUCACIONAL EIRELI
-
28/05/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) HILDA DANIELA OLIVEIRA DE MELO
-
10/12/2024 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 11:51
Audiência una designada (01/07/2025 09:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 10:52
Audiência una realizada (04/12/2024 09:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 07:51
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 16:46
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 10:49
Expedido(a) notificação a(o) TERCO APARECIDA SOCIEDADE EDUCACIONAL EIRELI
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28/10/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) HILDA DANIELA OLIVEIRA DE MELO
-
03/07/2024 13:24
Audiência una designada (04/12/2024 09:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 13:24
Audiência una cancelada (04/12/2024 13:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2024 17:34
Audiência una designada (04/12/2024 13:40 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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