TRT1 - 0100914-36.2022.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100914-36.2022.5.01.0006 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: WAGNER FELIX DA SILVA RECORRIDO: FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A Tomar ciência do v. acórdão #id:38011df: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer como jornada praticada a seguinte: das 07h às 18h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo, se estendendo duas vezes por mês até às 20h, e, aos sábados, das 07h às 13h30, sem intervalo, condenando a reclamada ao pagamento como extraordinário das horas trabalhadas além da 8ª hora diária e 44ª horas/semana, com fulcro no art. 7º, XIII, CRFB.
E, ainda, condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada não fruído integralmente, na forma do artigo 71, § 4º da CLT., tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que a este dispositivo passa a integrar.
As parcelas ora deferidas têm natureza salarial e deverão observar a prescrição quinquenal.
Ao pagamento das horas extraordinárias laboradas será acrescido o adicional de 50%, nos termos do artigo 59, § 1º da CLT, exceto para as horas extras laboradas aos domingos e feriados, em que se aplicará o disposto na Súmula nº 146 do C.
TST c/c artigo 9º da Lei nº 605/1949.
Ante a habitualidade da prestação das horas extras, há que incidir todos os reflexos (férias - art. 142, § 5º- da CLT; gratificação natalina - Súmula nº 45 do TST, FGTS -Súmula nº 63 do TST (com respectiva multa), repouso semanal remunerado - Súmula 172 do TST, aviso prévio).
Quanto juros e correção monetária: Superado o paradigma fixado pelo E.
STF no bojo das ADCs 58 e 59, em razão da "solução legislativa" dada ao tema pela Lei no 14.905/2024, impõe-se a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406.
Autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Custas pela reclamada, fixada em R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 15.000,00.
Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST.
Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC. Para efeito de eventual interposição de embargos declaratórios, ressalto que esta decisão observou estritamente o princípio tantum devolutum quantum apelatum (art. 1013, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST. Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A -
02/12/2024 07:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/11/2024 13:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A
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05/11/2024 14:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WAGNER FELIX DA SILVA sem efeito suspensivo
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25/10/2024 13:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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24/10/2024 04:40
Decorrido o prazo de FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A em 23/10/2024
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21/10/2024 09:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A em 16/10/2024
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17/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de WAGNER FELIX DA SILVA em 16/10/2024
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10/10/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A
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09/10/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FELIX DA SILVA
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09/10/2024 10:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 997,45
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09/10/2024 10:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WAGNER FELIX DA SILVA
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09/10/2024 10:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a WAGNER FELIX DA SILVA
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09/10/2024 10:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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08/10/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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07/10/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A
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07/10/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FELIX DA SILVA
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07/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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07/10/2024 10:07
Convertido o julgamento em diligência
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24/08/2024 09:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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21/08/2024 07:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/08/2024 11:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A em 07/08/2024
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31/07/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A
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30/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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29/07/2024 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/06/2024 08:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/10/2023 14:54
Juntada a petição de Impugnação
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03/10/2023 10:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/08/2024 11:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2023 10:16
Audiência una por videoconferência realizada (03/10/2023 09:40 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2023 17:37
Juntada a petição de Contestação
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16/08/2023 19:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
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04/08/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 12:50
Expedido(a) notificação a(o) WAGNER FELIX DA SILVA
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03/08/2023 12:50
Expedido(a) notificação a(o) WAGNER FELIX DA SILVA
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03/08/2023 12:50
Expedido(a) notificação a(o) FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A
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17/11/2022 10:05
Audiência una por videoconferência designada (03/10/2023 09:40 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/11/2022 10:05
Audiência una por videoconferência cancelada (03/10/2023 10:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2022 14:11
Audiência una por videoconferência designada (03/10/2023 10:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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