TRT1 - 0105388-63.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:59
Arquivados os autos definitivamente
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30/06/2025 15:59
Transitado em julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de MARCIO ZITENFELD CARDIA em 27/06/2025
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11/06/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce4f70f proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: MARCIO ZITENFELD CARDIA AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DO TRABALHO FLAVIA NOBREGA COZZOLINO Vistos etc.
Trata-se de liminar requerida em mandado de segurança impetrado por MARCIO ZITENFELD CARDIA, contra ato praticado pelo MM.
Juízo da 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO- RJ, nos autos do processo de nº 0100490-70.2019.5.01.0047, que determinou o bloqueio de 20% de seus proventos de aposentadoria.
Alega já ter outra penhora no percentual de 30% sobre os seus proventos.
Requer a concessão de medida liminar para suspensão do bloqueio com liberação dos valores, e ao final a concessão da segurança.
Analisa-se.
Inicialmente, embora a impetrante tenha anexado procuração, há irregularidade que impede o prosseguimento do mandamus.
Não há como se conferir a tempestividade, o cabimento, e, nem mesmo, o direito líquido e certo alegado, visto não ter sido juntado o ato coator.
Por ser o mandado de segurança ação célere de rito abreviado, não há espaço para intimar a impetrante à correção do vício.
Ademais, não foram indicados os meios para notificação do terceiro interessado.
Assim, por não ter como conferir a tempestividade, o cabimento, e, nem mesmo, o direito líquido e certo alegado, inviável o prosseguimento da ação mandamental, nos termos da Súmula 415 do C.
TST: MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e26.04.2016.
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei Federal 12.016/2009, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
I, do CPC/2015.
Intime-se o Impetrante.
Custas de R$ 20,00, arbitradas sobre o valor dado à causa, pelo Impetrante, dispensado.
Retifique-se o cadastramento para que passe a constar, como custos legis, o Ministério Público do Trabalho.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO ZITENFELD CARDIA -
09/06/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ZITENFELD CARDIA
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09/06/2025 22:30
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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09/06/2025 10:37
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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09/06/2025 10:36
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 17:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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06/06/2025 16:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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