TRT1 - 0100064-70.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/08/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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31/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ENILDO VIEIRA ALVES
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29/07/2025 14:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
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15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de ENILDO VIEIRA ALVES em 14/07/2025
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08/07/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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08/07/2025 08:14
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdcb42b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o processo em seguida. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
30/06/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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30/06/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ENILDO VIEIRA ALVES
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30/06/2025 09:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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30/06/2025 08:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RIBEIRO SILVA
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30/06/2025 08:09
Encerrada a conclusão
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19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 18/06/2025
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12/06/2025 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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06/06/2025 00:56
Decorrido o prazo de ENILDO VIEIRA ALVES em 05/06/2025
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05/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de ENILDO VIEIRA ALVES em 04/06/2025
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27/05/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bec1d99 proferido nos autos. DESPACHO 1.
Ciência à parte contrária dos embargos à execução opostos, pelo prazo de 5 dias; 2.
Vista ao perito para esclarecimentos, em 15 dias; 3.
Decorridos os prazos acima, voltem-me conclusos. NITEROI/RJ, 26 de maio de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENILDO VIEIRA ALVES -
26/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
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26/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ENILDO VIEIRA ALVES
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26/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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26/05/2025 08:04
Iniciada a execução
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22/05/2025 17:36
Juntada a petição de Embargos à Execução
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15/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 13/05/2025
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14/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57cd2c8 proferida nos autos. DECISÃO 1.
HOMOLOGO os valores abaixo, já atualizados e com juros moratórios: - Valor líquido devido à parte reclamante: R$49.769,56 - Depósito FGTS: R$2.369,96 - IR: isento - INSS: R$12.174,61 - Custas: R$1.286,28 - Total da Execução: R$65.600,41. 2.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução; 3.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 4.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 4.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 4.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT. 4.1.2.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para análise; 4.1.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT, intimando-se a parte autora para indicar outros meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 5.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora quanto aos itens 3 e 4.1.2, sobreste-se o feito, com início do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT). NITEROI/RJ, 13 de maio de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENILDO VIEIRA ALVES -
13/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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13/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ENILDO VIEIRA ALVES
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13/05/2025 14:44
Homologada a liquidação
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13/05/2025 13:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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08/04/2025 11:02
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de ENILDO VIEIRA ALVES em 02/04/2025
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02/04/2025 20:36
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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28/03/2025 08:14
Expedido(a) alvará a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
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26/03/2025 14:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.001,35)
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20/03/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100064-70.2024.5.01.0245 : ENILDO VIEIRA ALVES : COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE INTIMAÇÃO Vista às partes do cálculo, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Prazo comum de 8 dias. NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
PAULO RICARDO VASCONCELOS SIQUEIRA JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ENILDO VIEIRA ALVES -
19/03/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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19/03/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ENILDO VIEIRA ALVES
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19/03/2025 10:37
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/02/2025 16:17
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
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03/02/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3041e2 proferido nos autos. DESPACHO À executada para complementar os documentos, em 15 dias, conforme petição do perito. NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
21/01/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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21/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:02
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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17/12/2024 08:31
Quitada a RPV (ID: c53f83b) no valor de #Oculto#
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12/12/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 29/11/2024
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23/10/2024 07:04
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
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22/10/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 14/10/2024
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14/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27c70fe proferido nos autos. DESPACHO A apresentação dos cálculos depende da juntada, pela parte ré, de documentos.
O CPC soluciona tal impasse do seguinte modo: "Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: […] §3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. §4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. §5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe".
Nesse contexto, intime-se o réu para que traga os documentos apontados pelo perito como indispensáveis à liquidação do julgado, no prazo de 15 dias.
Vindo, renove-se a intimação do perito para juntada do laudo, em 30 dias. NITEROI/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
11/10/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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11/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 06:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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07/10/2024 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 17:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/09/2024 11:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/09/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/09/2024 14:59
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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27/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
26/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
22/08/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 18:48
Expedido(a) rpv a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
14/08/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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13/08/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ENILDO VIEIRA ALVES
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13/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:10
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
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08/08/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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07/08/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 30/07/2024
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29/07/2024 20:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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29/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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13/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de ENILDO VIEIRA ALVES em 12/07/2024
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09/07/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 08/07/2024
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08/07/2024 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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08/07/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ENILDO VIEIRA ALVES
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08/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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01/07/2024 15:04
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a226571 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JTConsiderando a complexidade dos cálculos e a divergência entre aqueles apresentados pelas partes, determino que a liquidação do julgado se faça por meio de perícia contábil às expensas da parte ré. Fixo os honorários em R$2.000,00.Nomeio, neste ato, o perito ANTÔNIO ALEXANDRE MELLO TICOM, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.Fixo os seguinte parâmetros, que devem ser observados pelo perito:(i) abrangência da condenação:O pedido foi julgado"procedente" (e não "procedente em parte") na ação coletiva, de modo que a interpretação do título executivo leva à conclusão de que não só as diferenças salariais em sentido estrito foram deferidas, mas também as diferenças de "...férias mais um terço, 13º salário, fgts, horas extras, adicional noturno, adicional de penosidade, adicional de tempo de serviço (triênio), adicional de periculosidade, adicional de transferência, gratificação de função, um sexto de horas sobre o repouso semanal remunerado, abonos salariais, e demais rubricas salariais que compõem a remuneração dos integrantes da categoria...".(ii) data do ajuizamento:A ação coletiva foi ajuizada em 02/08/2006, data que deverá ser considerada como termo inicial na elaboração do cálculo.(iii) juros e correção monetária:A decisão determinou a observância do art. 39, §1º, da lei 8.177/91 para fins de apuração de juros, de modo que não há falar-se em “omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais”.
Por isso, nos termos da decisão do STF no bojo das ADCs 58 e 59, observe-se a TR como critério de correção monetária, acrescida dos juros de 1%, a partir do ajuizamento.(iv) contribuições previdenciárias:A questão da incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias se acha pacificada pela súmula 368 do TST.
Nos itens IV e V dispõe o seguinte:“IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999).
Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91;V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.
Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)”.O entendimento acima deve ser observado, sendo certo que é o padrão de apuração no PJe Calc ("Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST.
Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999).
Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991)").Intime-se o perito.Com a resposta, voltem-me conclusos. NITEROI/RJ, 28 de junho de 2024.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
28/06/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ENILDO VIEIRA ALVES
-
28/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
27/06/2024 22:59
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
19/06/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
17/06/2024 22:15
Expedido(a) intimação a(o) ENILDO VIEIRA ALVES
-
17/06/2024 22:14
Proferida decisão
-
13/06/2024 11:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
05/06/2024 14:32
Juntada a petição de Impugnação
-
01/06/2024 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
22/05/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ENILDO VIEIRA ALVES
-
22/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 19:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
20/05/2024 19:52
Iniciada a liquidação
-
20/05/2024 19:51
Transitado em julgado em 30/04/2024
-
03/05/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
30/04/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
30/04/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) ENILDO VIEIRA ALVES
-
30/04/2024 18:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.710,28
-
30/04/2024 18:18
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Cumprimento de sentença (156)/ ) de ENILDO VIEIRA ALVES
-
30/04/2024 12:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
30/04/2024 12:01
Encerrada a conclusão
-
03/04/2024 09:45
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
11/03/2024 13:29
Encerrada a conclusão
-
11/03/2024 13:28
Alterada a classe processual de Ação de Cumprimento (980) para Cumprimento de sentença (156)
-
04/03/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
22/02/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2024 00:38
Decorrido o prazo de ENILDO VIEIRA ALVES em 07/02/2024
-
31/01/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
29/01/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ENILDO VIEIRA ALVES
-
29/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
29/01/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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