TRT1 - 0100372-34.2023.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100372-34.2023.5.01.0054 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900301350300000127034452?instancia=2 -
18/08/2025 13:11
Distribuído por sorteio
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93fc3bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TIM S A -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100453-98.2022.5.01.0221 RECLAMANTE: ROBSON LEONARDO CHAVES COSTA RECLAMADO: ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA DESTINATÁRIO(S): ROBSON LEONARDO CHAVES COSTA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: Ciência da pesquisa junto ao Sniper, devendo manifestar-se, em termos de prosseguimento do feito, definindo diretrizes inéditas para a satisfação da execução, no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 16 de junho de 2025.
VERA LUCIA SOARES GOUVEIA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON LEONARDO CHAVES COSTA -
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a30058 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por GABRIEL BORGES RIBEIRO DE SOUZA COELHO para condenar a reclamada, TIM S.
A., na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - horas extras, acrescidas do adicional de 50% e, em relação aos domingos, do adicional de 100%, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas; e - período suprimido do intervalo intrajornada, proporcional a 25 minutos diários, à exceção de duas vezes por semana, acrescido de 50%. Improcedentes os demais pedidos formulados.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Diante da sucumbência do autor na pretensão que foi objeto de perícia, o valor dos honorários devidos à I.
Perita GABRIELA GRAÇA SUARES PINTO, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), deverá ser suportado pela União (artigo 790-B – antiga redação, da CLT e Resolução 247/2019, do CSJT e Ato 88/2011, da Presidência deste TRT1).
Atente a I.
Perita quanto à revogação do parágrafo único do Ato 88/2011, pelo Provimento Conjunto 2/2020, de 16/09/2020.
Atualização devida desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do Colendo TST.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 5.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 250.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TIM S A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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