TRT1 - 0101387-57.2017.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:34
Arquivados os autos definitivamente
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02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2025
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24/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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23/07/2025 09:57
Expedido(a) alvará a(o) BANCO DO BRASIL SA
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09/07/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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08/07/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO PEREIRA em 07/07/2025
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03/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO PEREIRA em 02/07/2025
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24/06/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0101387-57.2017.5.01.0342 RECLAMANTE: JOSE RICARDO PEREIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA NOTIFICAÇÃO - PJe Fica(m) a(s) parte(s) JOSE RICARDO PEREIRA ciente(s) da expedição de alvará e do prazo de 05 dias para manifestações. VOLTA REDONDA/RJ, 23 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO PEREIRA -
23/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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23/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO PEREIRA
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23/06/2025 16:19
Expedido(a) alvará a(o) JOSE RICARDO PEREIRA
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18/06/2025 13:25
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 24.234,12)
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11/06/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d63aed4 proferida nos autos.
Considerando-se que, ao que se pode depreender, há valores nos autos a serem recolhidos à Previ para custearem, ao menos em parte a reserva matemática suficiente a aposentadoria do autor e, a incompreensível recusa da reclamada Previ em informar meios de recolhimento, e, ainda, a posição da reclamada Banco do Brasil, informando que cabe ao autor o requerimento acerca da quantia, determina-se a liberação diretamente ao autor da quantia outrora destinada à Previ, vez que deduzida de seu crédito, id #id:0706ec9.
Tudo feito, intimem-se as partes.
Prazo de cinco dias para manifestações.
Após, conclusos para extinção da execução.
VOLTA REDONDA/RJ, 10 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
10/06/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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10/06/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO PEREIRA
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10/06/2025 14:23
Proferida decisão
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22/05/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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22/05/2025 14:10
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/05/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 924cec4 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante os termos do ofício id 21821be, recebido da PREVI, notifiquem-se as partes para manifestação, em 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 24 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
24/04/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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24/04/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO PEREIRA
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24/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/04/2025
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11/04/2025 18:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/04/2025 18:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/03/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/03/2025 13:19
Expedido(a) mandado a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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24/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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21/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO PEREIRA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO PEREIRA em 20/03/2025
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12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0101387-57.2017.5.01.0342 : JOSE RICARDO PEREIRA : BANCO DO BRASIL SA DESTINATÁRIO(S): JOSE RICARDO PEREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência quanto à expedição de alvará(s).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 11 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO PEREIRA -
11/03/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO PEREIRA
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11/03/2025 11:40
Expedido(a) alvará a(o) SINDICATO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS S FLUM
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28/02/2025 16:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 16:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a4f9d4 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Expeça-se alvará ao Sindicato, pelos honorários sucumbenciais, ante a conta bancária indicada em id 6b61ac0.
Sem prejuízo, considerando-se o certificado em id 88282ca, notifiquem-se as partes para que indiquem o procedimento a ser adotado quanto ao crédito identificado na planilha de Id 3f7b64b como PREVIDÊNCIA PRIVADA COTA RECLAMADA E PREVIDÊNCIA PRIVADA COTA RECLAMANTE PARA PREVI, R$24.234,12, no que tange ao seu recolhimento/pagamento.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO PEREIRA -
27/02/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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26/02/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO PEREIRA
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26/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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26/02/2025 07:49
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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24/02/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0101387-57.2017.5.01.0342 : JOSE RICARDO PEREIRA : BANCO DO BRASIL SA NOTIFICAÇÃO - PJe Fica(m) a(s) parte(s) JOSE RICARDO PEREIRA ciente(s) da ciente(s) da expedição de alvará, devendo se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias preclusivos. VOLTA REDONDA/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO PEREIRA -
20/02/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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20/02/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO PEREIRA
-
20/02/2025 14:57
Expedido(a) alvará a(o) JOSE RICARDO PEREIRA
-
20/02/2025 14:57
Expedido(a) alvará a(o) JOSE RICARDO PEREIRA
-
20/02/2025 14:57
Expedido(a) alvará a(o) JOSE RICARDO PEREIRA
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19/02/2025 15:29
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 1.000,00)
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19/02/2025 15:29
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 66.078,63)
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19/02/2025 15:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 156.809,09)
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14/02/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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10/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:58
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 71a7eda) para Manifestação
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10/02/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/02/2025 09:57
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 09:57
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: e8479e7) para Manifestação
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03/02/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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30/01/2025 06:19
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025
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28/01/2025 11:30
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE RICARDO PEREIRA
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27/01/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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27/01/2025 10:00
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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24/01/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 13:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dc7fc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos manejados nos embargos à execução e improcedentes aqueles formulados na impugnação à sentença de liquidação, observados os limites da fundamentação supra, que integra este decisum, acolhendo a conta retificada pelo perito em ID 0706ec9.
Custas ex vi legis.
Intimem-se as partes.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO PEREIRA -
10/12/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
10/12/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO PEREIRA
-
10/12/2024 12:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de BANCO DO BRASIL SA
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10/12/2024 12:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOSE RICARDO PEREIRA
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04/12/2024 13:50
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
04/12/2024 13:49
Encerrada a conclusão
-
21/11/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
14/11/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ADENICIO MARTINS SOUSA
-
14/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADENICIO MARTINS SOUSA em 06/11/2024
-
02/10/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ADENICIO MARTINS SOUSA
-
02/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
02/10/2024 10:51
Iniciada a execução
-
06/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
06/09/2024 14:08
Encerrada a conclusão
-
28/08/2024 14:04
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
27/08/2024 14:37
Juntada a petição de Contestação
-
26/08/2024 14:49
Juntada a petição de Contestação
-
19/08/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
17/08/2024 17:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
17/08/2024 17:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO PEREIRA
-
17/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
12/08/2024 12:20
Juntada a petição de Impugnação
-
10/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO PEREIRA em 09/08/2024
-
06/08/2024 13:36
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
01/08/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
31/07/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO PEREIRA
-
30/07/2024 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
25/07/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
23/07/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8a050a proferida nos autos.
Vistos, etc.Prestados os esclarecimentos pelo perito, com as devidas retificações, homologo os cálculos de ID 3f7b64b, inclusive cota previdenciária, pois acordes à res judicata, cujo valor perfaz a quantia de R$ 280.063,46.Dispensada a intimação da PGF, com base no Ato Conjunto TRT/RJ - PRF 2ª Região n. 01/2011 e Portaria MF n. 582/2013.Considerando-se o art. 878 da CLT, notifique-se o reclamante para requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias (artigo 11-A da CLT), sob cominação de suspensão dos autos, onde aguardará a iniciativa do exequente.
No mesmo prazo, deverá o autor indicar conta bancária para que os valores que lhe são devidos sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud ou CCS em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.Ultrapassado o prazo conferido sem o requerimento expresso de execução do julgado, determino o sobrestamento do feito, na forma do art. 11A da CLT, aguardando-se a iniciativa do exequente.Requerida a execução, cumpram-se os atos que se seguem. Pelo exposto, direciona-se à execução com fulcro nos princípios constitucionais da satisfatividade (CF, art. 5º, XXXV), e duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como diante da ordem de preferência dos bens penhoráveis (art. 833, CPC c/c 882, CLT), determinando-se o cumprimento dos atos executivos abaixo delineados: I) DA EXECUÇÃOa) Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), sendo a ré para: PAGAR o valor devido em 48 horas ou GARANTIR o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não obstante ainda não se possa falar em valores a serem recebidos (em devolução) para o réu, por economia e celeridade processuais, deverá a ré indicar conta bancária para que os valores que possam vir a ser devidos, lhe sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. O autor, acaso não tenha apresentado conta bancária para a destinação dos valores, deverá fazê-lo no mesmo prazo concedido ao réu.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.b) Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia.c) Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884.d) Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte.e) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a".II) PENHORA ON LINE POSITIVACom fulcro no art. 883A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) e garantido o Juízo, exclua-se a executada do BNDT e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884.
Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se:a) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM, frisando que, caso haja indicação de conta, deve constar a ordem de transferência do crédito diretamente para a conta do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM.b) Vista ao autor e ao réu.
Ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, considerando-se esse prazo, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, acaso não tenha sito intimado para tal fim anteriormente.
Inerte, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Ao réu, pois tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), para que, no prazo de cinco dias possa, apresentar conta para fins de transferência de eventual saldo, sob pena de preclusão.c) Após, considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda a Secretaria à verificação de existência de saldo nos autos.
Havendo valores disponíveis, c.1) Se inferior a R$ 150,00 (cem reais), expeça-se alvará à ré, dando-lhe ciência para levantamento da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo ato, será dada ciência de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio de DARF – código 3981 (art. 2º, §1º da Portaria 261-SCR/2020); c.2) Se superior a R$ 150,00 (cem reais), considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda-se à pesquisa no BNDT, para verificação de execuções que tramitem em face do mesmo devedor, inicialmente, nesta Unidade Jurisdicional. Inexistindo, proceda-se à pesquisa no espectro Regional e por fim, Nacional, observando-se os órgãos da Justiça do Trabalho: c.3) Não constatadas inscrições do devedor no BNDT ou existindo inscrição com garantia do débito, expeça-se alvará à ré para transferência do valor para a conta indicada pela mesma.
Cancelado o alvará ou a ordem de transferência, deverão ser utilizados os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. c.4) Verificadas inscrições do devedor no BNDT, sem garantia do débito, e inexistindo processos ativos pendentes nesta unidade judiciária (art.2º, §1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019) comunique-se via e-garimpo - para inserções relativas a feitos do TRT1 - ou via email para inserções de outros regionais) ofertando-se a quantia e fixando-se o prazo de cinco dias, preclusivos para o aceite.c.5) Havendo interesse, transfira-se o valor existente nos autos para o processo indicado.
Dê-se ciência. Inexistindo interesse, devolva-se o valor, via alvará, ao depositante.c.6) Havendo execuções ativas nesta Unidade Jurisdicional, voltem-me conclusos para novas deliberações. d) Tudo feito, e não havendo mais valores disponíveis nos autos, certifique-se e arquive-se o feito, definitivamente.e) Havendo saldo nos autos fruto de alvarás ainda não sacados, intime-se o beneficiário, inicialmente, por intermédio de seu patrono, em sendo possível, a realizar o saque da quantia no prazo de dez dias, sob cominação de recolhimento do alvará; e.1.) Não realizado o saque, intime-se o beneficiário, por mandado, informando-lhe da expedição do alvará e do prazo para saque, bem como das consequências da não realização do saque da quantia, nos termos do item c.1, acima expresso;e.2) Realizado o saque da quantia, lavre-se a competente certidão para fins de arquivamento do feito, quando tramitando em execução, prevista no artigo 1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019.
Arquive-se. III) PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA COM DEVEDOR SUBSIDIÁRIO SEM AS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICAa) Infrutífera a penhora on line em desfavor do devedor principal, intime-se o devedor subsidiário ao pagamento, nos termos e condições dispostas no item I da presente decisão, prosseguindo-se nos termos do referido item.b) Frutífera a penhora, prossiga-se nos termos do item II da presente decisão.IV) PENHORA ON LINE NEGATIVA COM RESPOSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICOConsiderando os fundamentos expostos no tópico antecedente, e ainda a OJ 382 da SDI-I, redireciono a execução em face da devedora subsidiária, devendo a secretaria cumprir os seguintes itens:a) Cite-se a executada, nos termos do art. 535 CPC c/c 884 da CLT.
Intime-se o obreiro para os fins da CLT art. 884.
No mesmo prazo, o autor deverá se manifestar acerca de eventual renúncia de crédito para que o processamento se dê com a expedição de Requisição de Pequeno Valor, limite da RPV estabelecido pelo réu, Município de Volta Redonda, no importe de R$10.000,00 – dez mil reais, nos termos da previsão do artigo 48 da Resolução 303/2019 do CNJ e 16 da Resolução 314 do CSJT.
Ainda, deverá o autor apresentar dados de conta bancária em seu nome (indicando o número do banco, da agência, e da conta - corrente ou poupança, bem como o número da operação) para, ao final, serem creditados os valores da execução. b) Ultrapassado o prazo com a apresentação da conta, expeça-se o competente precatório/RPV.c) Expedido, intimem-se as partes para ciência, facultado o prazo de cinco dias para manifestações, nos termos do §5º, artigo 7º da Resolução 303/2019 do CNJ e §1º do artigo 14 da Resolução 314 do CSJT.d) Silente, encaminhe-se o feito para processamento do ofício.V) PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA SEM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAa) Infrutífera a penhora on line, e inexistindo responsáveis subsidiários, anexem-se os atos constitutivos dos executados.
Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a anexação dos atos constitutivos das executadas ( através de consulta à Junta Comercial, ou, ainda, junto à RFB, conforme convênio deste Tribunal).
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. b) Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Notifique-se a requerer o que for de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.VI) APRESENTADO IDPJa) Manejado o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Acaso a diligência seja frustrada pela mudança de endereço do requerido, cite-se o mesmo pela via editalícia, vez que o endereço utilizado é constante na RFB.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.b) Transitada em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal,a partir da ordem de intimação ao pagamento (item I), devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.c) Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS, CNIB e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Incluam-se os executados no BNDT e Serasa.d) O resultado das pesquisas do INFOJUD e PREVJUD deverão ser anexados aos autos com marcação de peça sigilosa, conferindo-se visibilidade às partes do processo.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.e) Acaso a pesquisa junto ao PREVJUD resulte positiva, noticiando a existência de créditos previdenciários superiores a 01 (um) salário mínimo, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora em mãos de terceiros para que seja realizada a penhora de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do executado, independentemente do bloqueio parcial dos ativos financeiros ou mesmo da restrição de eventual bem móvel ou imóvel. f) Havendo bloqueio parcial no SISBAJUD, ou restrição veicular, ou acaso seja expedido mandado de penhora de créditos, inclua-se o feito em pauta para tentativa de conciliação, desde que ao menos um dos réus tenha endereço conhecido.g) Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.h) Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim.i) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.j) Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas.k) Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
Prazo de dez dias.
Essa comunicação deverá se dar na pessoa do advogado, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos.l) Silente o advogado, expeça-se mandado de intimação ao credor, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos.m) Ultrapassados os prazos sem a indicação de novos meios para o prosseguimento da execução, deflagra-se o início da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11, A, da CLT.
Intimem-se as partes.n) Movimente-se o processo para o sobrestamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo período de dois anos, ante a execução frustrada.o) Ultrapassado tal período, intime-se o exequente a se manifestar, em respeito aos artigos 9º e 10, CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 921, §5º do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada. VOLTA REDONDA/RJ, 19 de julho de 2024.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO PEREIRA
-
19/07/2024 17:15
Homologada a liquidação
-
19/07/2024 14:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
19/07/2024 14:44
Encerrada a conclusão
-
15/07/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
10/07/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ADENICIO MARTINS SOUSA
-
10/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
10/07/2024 10:56
Encerrada a conclusão
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27/06/2024 11:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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26/06/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2024 15:40
Juntada a petição de Impugnação
-
19/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
17/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2024
-
17/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42dafd7 proferida nos autos.
Incabível a interposição de Agravo de Petição nesse momento, porquanto a decisão proferida em id 2181e82 ostenta natureza meramente interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, consoante exegese do artigo 893, § 1º, da CLT. Inobstante o exequente tente fazer crer o contrário, não vislumbro que a decisão anteriormente proferida reveste-se de caráter indiscutivelmente terminativo.
Apenas fixa o dies ad quem para a devida fixação do quantum debeatur, o que, após a homologação do cálculo e atos processuais subsequentes permitirá a interposição do recurso pertinente, caso haja discordância da parte quantos aos cálculos eventualmente homologados. Acrescente-se que a referida decisão sequer põe fim à execução (que não teve seu início efetivo), mas apenas delimita, repita-se, até que dia deverá ser apurada a verba devida (gratificação vinculada à função de ASNEG).Interpretando o referido dispositivo legal à luz do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho, sabe-se que as decisões impugnáveis mediante agravo de petição são aquelas de cunho definitivo ou terminativo, proferidas pelo Juízo no curso da execução stricto sensu, isto é, aquelas proferidas em sede de embargos à execução ou à penhora, de impugnação à sentença de liquidação, de embargos à arrematação ou à adjudicação, o que não se amolda ao caso em análise. Cuidando-se de mera decisão interlocutória que carece de natureza definitiva ou terminativa, pois não pôs fim ao processo e, ipso facto, não desafia o manejo do recurso interposto, a teor do que dispõe o art. 893, § 1º, da CLT, entendimento consubstanciado na Súmula nº 214, do C.
TST, nego seguimento ao recurso interposto.Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrente.Apenas para o devido cumprimento do contraditório, vista às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, no prazo de 05 dias.Após, venham-me conclusos os autos para homologação. VOLTA REDONDA/RJ, 12 de junho de 2024.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Substituta -
14/06/2024 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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12/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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12/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO PEREIRA
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12/06/2024 14:55
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE RICARDO PEREIRA
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06/06/2024 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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06/06/2024 14:25
Encerrada a conclusão
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28/05/2024 16:01
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/05/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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24/05/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ADENICIO MARTINS SOUSA
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24/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO PEREIRA em 23/05/2024
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23/05/2024 19:26
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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14/05/2024 22:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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14/05/2024 22:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO PEREIRA
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14/05/2024 22:10
Proferida decisão
-
14/05/2024 16:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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14/05/2024 16:01
Encerrada a conclusão
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10/05/2024 08:50
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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09/05/2024 18:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/05/2024 11:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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15/03/2024 05:36
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO PEREIRA
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13/03/2024 15:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/05/2024 11:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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13/03/2024 14:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/03/2024 12:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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11/03/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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15/02/2024 16:30
Juntada a petição de Impugnação
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05/02/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2024 14:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/03/2024 12:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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30/01/2024 20:18
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (30/01/2024 10:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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13/01/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
13/01/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
12/01/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
12/01/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO PEREIRA
-
12/01/2024 14:00
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (30/01/2024 10:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
11/12/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
11/12/2023 13:29
Encerrada a conclusão
-
07/12/2023 12:19
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2023 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
03/11/2023 13:27
Expedido(a) notificação a(o) ADENICIO MARTINS SOUSA
-
27/10/2023 16:01
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
25/10/2023 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de ADENICIO MARTINS SOUSA em 23/10/2023
-
17/10/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 11:47
Expedido(a) alvará a(o) JOSE RICARDO PEREIRA
-
16/10/2023 07:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO PEREIRA
-
16/10/2023 07:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
16/10/2023 07:12
Expedido(a) intimação a(o) ADENICIO MARTINS SOUSA
-
13/10/2023 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
13/10/2023 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/10/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
26/09/2023 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 13:35
Expedido(a) notificação a(o) ADENICIO MARTINS SOUSA
-
15/08/2023 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
10/08/2023 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2023 09:41
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2023 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
02/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de ADENICIO MARTINS SOUSA em 18/07/2023
-
18/07/2023 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
12/06/2023 14:18
Expedido(a) notificação a(o) ADENICIO MARTINS SOUSA
-
09/06/2023 12:27
Encerrada a conclusão
-
09/06/2023 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
02/06/2023 00:19
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2023
-
01/06/2023 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
01/06/2023 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/06/2023 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/05/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 19:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
26/05/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2023 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
23/05/2023 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
-
17/05/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
15/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
15/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
14/04/2023 14:02
Encerrada a conclusão
-
28/03/2023 08:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
28/03/2023 08:51
Encerrada a conclusão
-
27/03/2023 13:48
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
24/03/2023 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
22/03/2023 18:23
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
-
15/03/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 17:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
13/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
03/03/2023 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
03/03/2023 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
-
11/02/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO PEREIRA
-
10/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
10/02/2023 14:32
Encerrada a conclusão
-
30/01/2023 12:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
30/01/2023 12:30
Encerrada a conclusão
-
25/01/2023 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
17/11/2022 11:47
Proferida decisão
-
14/11/2022 08:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
11/11/2022 18:37
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
28/10/2022 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/10/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2022
-
28/10/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 11:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
27/10/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
25/10/2022 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 10:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO PEREIRA
-
10/10/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
01/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO PEREIRA em 30/09/2022
-
30/09/2022 21:11
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de Dilação de Prazo)
-
16/09/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2022
-
16/09/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 21:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO PEREIRA
-
14/09/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
14/09/2022 12:01
Iniciada a liquidação
-
14/09/2022 12:01
Transitado em julgado em 29/08/2022
-
02/09/2022 10:18
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/09/2018 11:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/09/2018 01:28
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO PEREIRA em 24/09/2018 23:59:59
-
21/09/2018 14:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/08/2018 01:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/08/2018
-
29/08/2018 01:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2018 12:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 sem efeito suspensivo
-
26/07/2018 11:57
Conclusos os autos para decisão Geral a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
26/07/2018 00:41
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO PEREIRA em 25/07/2018 23:59:59
-
26/07/2018 00:41
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2018 23:59:59
-
23/07/2018 17:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/07/2018 02:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/07/2018
-
13/07/2018 02:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2018 16:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
-
04/07/2018 01:50
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO PEREIRA em 29/06/2018 23:59:59
-
27/06/2018 09:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THIAGO RABELO DA COSTA
-
27/06/2018 08:24
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2018 11:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/06/2018
-
22/06/2018 11:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2018 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 10:14
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
12/06/2018 01:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2018 23:59:59
-
12/06/2018 01:02
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO PEREIRA em 11/06/2018 23:59:59
-
30/05/2018 15:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/05/2018 01:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/05/2018
-
24/05/2018 01:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2018 15:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1000.00
-
22/05/2018 15:59
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE RICARDO PEREIRA
-
22/05/2018 15:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JOSE RICARDO PEREIRA
-
03/05/2018 15:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO RABELO DA COSTA
-
03/05/2018 15:01
Audiência instrução realizada (03/05/2018 11:05 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
30/04/2018 10:54
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2018 00:22
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2018 23:59:59
-
16/02/2018 00:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/02/2018
-
16/02/2018 00:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2018 00:29
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2018 23:59:59
-
15/02/2018 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 15:05
Audiência instrução designada (03/05/2018 11:05 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
09/02/2018 15:05
Audiência instrução cancelada (20/02/2018 14:40 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
08/02/2018 12:36
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
03/02/2018 01:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/02/2018
-
03/02/2018 01:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2018 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 14:34
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
30/11/2017 00:07
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO PEREIRA em 29/11/2017 23:59:59
-
22/11/2017 00:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/11/2017
-
22/11/2017 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2017 09:07
Audiência instrução designada (20/02/2018 14:40 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
16/11/2017 13:39
Audiência una realizada (16/11/2017 10:15 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
30/10/2017 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 11:37
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
05/10/2017 10:01
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
28/09/2017 20:32
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE RICARDO PEREIRA - CPF: *33.***.*20-08
-
28/09/2017 14:29
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
21/09/2017 12:29
Audiência una designada (16/11/2017 09:15 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
21/09/2017 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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