TRT1 - 0100626-93.2023.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2025 11:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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28/07/2025 08:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FILIPE RESSIGUIER VIANA sem efeito suspensivo
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28/07/2025 08:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2025
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25/07/2025 13:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdcc19a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100626-93.2023.5.01.0284 Embargante: FILIPE RESSIGUIER VIANA Embargada: ITAÚ UNIBANCO S.A. Vistos etc. FILIPE RESSIGUIER VIANA, embargante/reclamante, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, omissão. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id 70cba69, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
A embargante pretende rediscutir a distribuição do encargo probatório, a análise da prova documental e a aplicação da legislação processual civil, mesmo com a farta fundamentação e a produção de prova pericial contábil.
Verifico que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade.
A embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando claro que o conteúdo da impugnação evidencia a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração.
Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.
Ademais, não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito.
Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Outrossim, convém ressaltar que na Justiça do Trabalho o pré-questionamento é exigência necessária à interposição do Recurso de Revista no TST, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, não sendo justificável a tentativa de afastar o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração ante suposta necessidade de pré-questionamento da matéria.
Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa por manifestamente protelatórios, a reverter em favor da parte embargada/reclamada - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamante ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$ 3.442,00, a reverter para a parte embargada/reclamada, por protelatórios.
Considerando a condenação na multa acima, o valor supra deve ser deduzido dos créditos do autor, oportunamente.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FILIPE RESSIGUIER VIANA -
11/07/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/07/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE RESSIGUIER VIANA
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11/07/2025 12:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FILIPE RESSIGUIER VIANA
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11/07/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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08/07/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/07/2025
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01/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3876a7a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Vistas ao embargado (réu) por 05 dias.
Após, venham conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 30 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
30/06/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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30/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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27/06/2025 15:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50ccf76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100626-93.2023.5.01.0284 Reclamante: FILIPE RESSIGUIER VIANA Advogado(a): Maria Inês Vasconcelos Rodrigues de Oliveira Tonello (MG61865) Reclamada: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado(a): Eduardo Chalfin (RJ053588) SENTENÇA Vistos etc. A parteautora FILIPE RESSIGUIER VIANA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 23/08/2023, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., também qualificado nos autos, alegando admissão em 22/08/2003.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de danos morais, de diferenças salariais, de diferenças de premiações, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id 8a8f236).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão no Id 25f6188, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição.
Com a defesa vieram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id df88947.
Foram produzidas as provas pericial e documental.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas nos Ids b1a8a37 e 64b888d.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso.
Saliento que deixo de analisar os requerimentos de inconstitucionalidade incidental dos dispositivos mencionados e/ou convencionalidade, na medida em que existem no Eg.
STF ações tramitando nesse sentido, adotando o magistrado o entendimento acima esposado até que se decida as ações de (in)constitucionalidade.
Qualquer juiz de primeiro grau ou tribunal pode deixar de aplicar a norma que considerar incompatível com a Constituição, desde que o faça fundamentadamente, em caráter incidental e difuso.
A decisão é interpartes, ou seja, não afeta terceiros estranhos à lide julgada.
Contudo, opto em aguardar, entendendo que o procedimento garantido pela Súmula vinculante nº 10 do STF reforça a normatividade do art. 97 da Carta da República a fim de dar guarida ao princípio da segurança jurídica (inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88) e da uniformização (art. 926 do CPC). Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da preliminar de inépcia da petição inicial O § 1º do artigo 840 da CLT exige que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos e do pedido, em respeito ao princípio da simplicidade.
No caso dos autos, verifica-se que peça inaugural contém os requisitos do referido artigo celetista, além de não se subsumir em nenhuma das hipóteses do artigo 330 do CPC.
Por fim, não há falar em inépcia, quando a parte contrária apresenta regularmente sua resposta, não havendo prejuízo in casu – art. 794 da CLT.
Rejeito. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência.
No que se refere às conversas de aplicativo de mensagens acostadas aos autos, é pacífico nas Cortes Superiores sua validade quando gravada por um dos interlocutores.
Conforme disposto no artigo 5º, inciso XII da CF/88: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Ocorre que o texto constitucional supra refere-se à inadmissibilidade da violação do sigilo das comunicações por terceiros, estranhos à conversa, o que não é o caso em tela.
Nessa acepção.
São as decisões abaixo transcritas: PROCESSO Nº TST-AIRR-434-51.2014.5.03.0143 Firmado por assinatura digital em 26/10/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. ‘INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA’.
Não existe ilicitude na gravação unilateral de diálogo entre pessoas, mesmo pela via telefônica ou congênere, desde que realizada a gravação por um dos interlocutores, ainda que sem conhecimento do(s) outro(s), e desde que não haja causa legal específica de reserva ou de sigilo.
Tal meio de prova pode, sim, ser utilizado em Juízo pelo autor da gravação.
Essa conduta e tal meio probatório não se confunde com a interceptação telefônica, nem fere o sigilo telefônico, ambos regulados pela Constituição (art. 5.º, X, XII e LVI, CF/88).
Recurso de revista não conhecido.” (RR - 20100-06.2007.5.03.0136, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, Ac. 3.ª Turma, publicado no DEJT 7/6/2013.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
Contendo o julgado de origem as razões de decidir, expressando tese explícita e fundamentada quanto aos temas postos, não se viabiliza o processamento do Recurso de Revista por negativa de prestação jurisdicional.
Agravo de instrumento desprovido.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA EFETUADA POR UM DOS INTERLOCUTORES.
VALIDADE DA PROVA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA.
DIVULGAÇÃO A TERCEIROS.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
A tese empresarial é que as ‘conversas telefônicas’ utilizadas pelo reclamante para embasar seu pedido de indenização por danos morais, não são admitidas pelo ordenamento jurídico, por serem ilícitas.
O entendimento desta Corte é no sentido da licitude de gravação de conversa realizada por um dos interlocutores, o que obsta o seguimento da revista (art. 896, § 4.º, da CLT e Súmula n.º 333/TST).
Quanto ao dano moral, intangível o quadro fático delineado pelo TRT de que o Reclamante tem encontrado dificuldades na sua recolocação no mercado de trabalho, em virtude das informações prestadas pela Reclamada, não se vislumbrando as violações apontadas, por restar configurado o dano moral.
Outrossim, em relação ao quantum indenizatório do dano moral, o valor de R$ 15.000,00, fixado pelo acórdão, está de acordo com o art. 944 do CC, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano. “PROVA ILÍCITA.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
PROVA ILÍCITA.
PAGAMENTOS POR FORA. É pacífico o entendimento de que a divulgação da troca de missivas eletrônicas não constitui afronta constitucional por pretensa violação da intimidade, ou às comunicações, quando utilizada como meio de prova por um dos interlocutores das mensagens.
Idêntico raciocínio vige para a gravação de conversas entre as partes, sendo elas pessoais ou telefônicas.
Ademais, o acórdão não se fundamenta exclusivamente nas mensagens eletrônicas e gravações de conversas, baseando-se também na prova oral produzida nos autos.
Precedentes.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
O Regional não conheceu do recurso da Reclamada, ante a inovação recursal havida.
Tal decisão não afronta os artigos 5.º, LV, e 93, IX, ambos da CRFB/88, e muito menos viola os artigos 461, caput, e § 1.º, 832 e 897-A, todos da CLT, 131, 333, I e II, 458, 535, II, todos do CPC.
HORAS EXTRAS.
O Regional manteve a aplicação da Súmula n.º 338, III, do TST.
Incidência do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
INTERVALO INTRAJORNADA.
Questão superada pela Súmula n.º 437 do TST.
Agravo de instrumento desprovido.” (Processo: AIRR - 628-03.2012.5.04.0011, Data de Julgamento: 7/10/2015, Relator: Desembargador Convocado Gilmar Cavalieri, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015.) Por fim, quanto às mídias colacionadas aos autos, friso que “as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão” – art. 225 do Código Civil – restando claro da leitura do referido dispositivo legal que as impugnações genéricas e desprovidas de provas de falsificação ou adulteração não têm o condão de anular a prova documental. Da prescrição quinquenal A presente ação foi proposta em 23/08/2023.
Nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição – par. 1º do artigo 240 do CPC c/c 202, inciso I do CC e 7º, inciso XXIX da CRFB.
Desta forma, está alcançada pela prescrição a exigibilidade das pretensões anteriores a 23/08/2018, excetuadas aquelas de natureza declaratória, por imprescritíveis – par. 1º do art. 11 da CLT. Da perícia contábil Inicialmente, antes da apreciação dos pedidos formulados nos presentes autos, cumpre consignar o andamento da prova técnica produzida, a qual servirá de fundamento e motivação da presente sentença.
No laudo pericial de Id eab8ed6, produzido nos presentes autos, o expert (André dos Santos Muniz) identificou a discussão e respondeu os quesitos das partes.
As partes manifestaram-se quanto ao laudo pericial e colacionaram pareceres técnicos nos Ids bb3787b, 3270030, 8d44bdf, 76aacec e 316e0f5, tendo o perito prestado esclarecimentos no Id f036d2f e ratificado as conclusões consignadas no Laudo Pericial. Das diferenças das verbas pagas em módulo semestral e da natureza das premiações A parte autora aduz que recebia premiações decorrentes da venda de produtos, as quais seriam quitadas de forma “camuflada” sob as rubricas: “PARTICIPAÇÃO LUCROS RESULTADOS”, “PCR” e “PR” e aumentariam de valor em face da sua maior produtividade.
Ainda, entende que as verbas não foram corretamente quitadas, que a ré jamais apresentou fatores objetivos para a sua percepção e que a apuração das comissões sempre ficou subordinada à deliberação da diretoria do banco de forma subjetiva, motivos pelos quais pretende o pagamento das devidas diferenças.
Seguindo, também postula o reconhecimento da natureza salarial das parcelas pagas a título de premiação por resultado em decorrência da sua habitualidade (“PR mensal”, “PR trimestral”, “PR semestral”, “PR complementar” e “PIP”), programa AGIR/GERA, fundamentando o seu pedido na norma interna do banco réu, uma vez que: “o regulamento de premiação por produção (Circular Normativa Permanente – Circular AG-23, em poder do Réu), referente à campanha de captação Programa Agir, dispõe que o pagamento da premiação mensal corresponderá a um percentual definido na tabela da circular citada, tendo como base de cálculo a remuneração mensal do empregado, sendo uma bonificação em razão de sua produtividade, o que estampa sua natureza contra prestativa/salarial”.
Por seu turno, informa a reclamada que a parte autora não apresenta nenhuma prova da suposta incorreção no pagamento efetuado e que o reclamante foi elegível ao recebimento da premiação por resultados, a qual foi negociada por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, apontando, ainda, que: “os valores decorrentes dos programas próprios da empresa para distribuição dos lucros ou resultados são pagos em compensação ou substituição à PLR da Convenção Coletiva, do qual é pago a mais vantajosa ao empregado. o Agir/Gera semestral é um programa próprio de participação nos resultados negociado com o sindicato, no qual são considerados os resultados da Reclamada, resultados da agência e resultados das carteiras de clientes.
A apuração é feita de forma semestral, considerando as agências e carteiras que o empregado trabalhou em cada período.
O período de apuração considera o resultado de dezembro a maio, junho a novembro, e o pagamento ocorre em duas parcelas, como dispõe a norma coletiva, com uma antecipação realizada em setembro do próprio ano e o restante, após a apuração dos lucros e resultados da Reclamada até março do ano seguinte (art. 3º, § 2º da Lei 10.101/2000)”.
Acerca da prova pericial, cumpre transcrever as constatações do perito quanto ao tema: Quesitos do reclamante: “1) O Banco Reclamado possui norma(s) interna(s) específica(s) que regulamentem o direito à percepção de Participação nos Resultados Semestral (PR) e Premiação Semestral por Desempenho? Resposta: Afirmativa é a resposta. 2) Queira o ilustre Perito requisitar ao Reclamado as normas internas vigentes em todo período imprescrito, que regulamentem o direito à percepção das verbas mencionadas.
Resposta: A perícia esclarece que foram solicitados documentos e informações (id’s. 61fd528 e 55a0991) a Reclamada, todavia a Ré não apresentou os documentos solicitados, argumentando que toda a documentação consta nos autos, ou não dispõe dos documentos solicitados. 3) As normas internas do Reclamado são mais benéficas que as Convenções Coletivas, que regulamentam o direito à percepção da PLR? Resposta: Afirmativa é a resposta, na medida em que preveem o pagamento complementar ao previsto nas normas coletivas. 4) Queira o ilustre Perito requisitar ao Reclamado todos os valores pagos ao Reclamante, à título das verbas semestrais, por todo período imprescrito, bem como a documentação necessária para atestar a produtividade da agência onde esteve lotado o Reclamante.
Resposta: A perícia esclarece que foram solicitados documentos e informações (id’s. 61fd528 e 55a0991) a Reclamada, todavia a Ré não apresentou os documentos solicitados, argumentando que toda a documentação consta nos autos, ou não dispõe dos documentos solicitados. 5) A partir dessa documentação, queira informar se as normas internas do Reclamado determinam um teto máximo, a título das referidas parcelas, para os funcionários? Queira, por gentileza, especificar os valores para cada período (bimestre, trimestre, semestre ou ano).
Resposta: A perícia esclarece que foram solicitados documentos e informações (id’s. 61fd528 e 55a0991) a Reclamada, todavia a Ré não apresentou os documentos solicitados, argumentando que toda a documentação consta nos autos, ou não dispõe dos documentos solicitados.
Entretanto, para cerelidade processual, a perícia cita a norma AG-23 de data: 06/07/2011 – Anexo N-7 de id. 8af17d0, do qual descreve que o teto máximo da remuneração variável é de 25% + 5% de bônus para os cinco primeiros colocados.
Onde os valores de cada período são obtidos a cada trimestre, onde somados os 2 trimestres temos o valor semestral pago. 6) A partir das normas específicas, e documentos apresentados pelo Reclamado, queira a Sr.
Perito informar quais os valores devidos a título de Participação nos Resultados Semestral (PR) e Premiação Semestral por Desempenho, para a Reclamante, durante todo período imprescrito? Gentileza requisitar a documentação necessária para apuração das verbas, bem como elaborar quadro demonstrativo, constando os valores devidos e os valores recebidos em cada semestre.
Resposta: A perícia esclarece que foram solicitados documentos e informações (id’s. 61fd528 e 55a0991) a Reclamada, todavia a Ré não apresentou os documentos solicitados, argumentando que toda a documentação consta nos autos, ou não dispõe dos documentos solicitados.
Entretanto, para contribuir com a presente lide, seguem os valores pagos a título de PR, PCR e PLR, durante o período imprescrito, constantes no documento “Demonstrativo de Pagamento” de id. e528d23. 7) Havendo diferenças em favor do Reclamante (conforme apuração dos itens anteriores), pode essa ilustre Perito informar se as verbas Participação nos Resultados Semestral (PR) e Premiação Semestral por Desempenho também seriam majoradas? Resposta: A perícia esclarece que foram solicitados documentos e informações (id’s. 61fd528 e 55a0991) a Reclamada, todavia a Ré não apresentou os documentos solicitados, argumentando que toda a documentação consta nos autos, ou não dispõe dos documentos solicitados. 8) As variáveis semestrais dependiam da produtividade do Reclamante e/ou da agência onde estava lotado o Reclamante? Resposta: A perícia esclarece que de acordo com a norma AGIR de 2020 de id. 9720d57, as variáveis semestrais são avaliadas através do Gerente de Relacionamento (GR), do qual será calculada com base em 100% do resultado AGIR Itaú Uniclass, ou seja, a avaliação semestral é através do desempenho de cada equipe, do qual são estabelecidas metas, dos quais também dependem da produtividade do Reclamante, sendo que os participantes precisam realizar cerca de 14 avaliações, sendo 12 mensais e 2 semestrais. 9) Esse ilustre Perito pode confirmar que a apuração das verbas variáveis era mensal e o pagamento semestral? Resposta: A perícia esclarece que as avaliações eram realizadas mensalmente, onde de acordo com norma AGIR de 2020 de id. 9720d57, os valores eram apurados trimestralmente e pagos semestralmente”. Quesitos da reclamada: “14.
As verbas AGIR mensal integraram a base de cálculo, do FGTS, 13º salário e férias? A cláusula 8ª da CCT prevê que verbas variáveis compõe a base de cálculo das horas extras? Resposta: Quesito prejudicado, pois sua abrangência ultrapassa a lide, pois, não corresponde ao objeto da perícia e também não faz parte do pedido do Autor na exordial. 15.
O valor quitado a título de AGIR mensal levava-se em conta a quantidade de pontos atingidos no mês e, dependendo da pontuação, havia enquadramento em uma determinada faixa salarial? Resposta: Quesito prejudicado, pois sua abrangência ultrapassa a lide, pois, não corresponde ao objeto da perícia e também não faz parte do pedido do Autor na exordial. 16.
O pagamento do AGIR mensal levava-se em conta um percentual da remuneração ou dependia da faixa salarial enquadrada? Resposta: Quesito prejudicado, pois sua abrangência ultrapassa a lide, pois, não corresponde ao objeto da perícia e também não faz parte do pedido do Autor na exordial. 17.
A reclamante indica diferença à título de AGIR mensal? Resposta: Quesito prejudicado, pois sua abrangência ultrapassa a lide, pois, não corresponde ao objeto da perícia e também não faz parte do pedido do Autor na exordial. 18.
Queira o Sr.
Perito informar qual o significado da verba “PCR” e suas regras de pagamento.
Ela possui natureza salarial? É previsto em Acordo Coletivo de Trabalho? A reclamante recebeu o valor previsto em Acordo Coletivo de Trabalho em todo o período imprescrito? Resposta: A perícia esclarece que a verba PCR – PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR NOS RESULTADOS – consiste no pagamento de participação complementar sobre o resultado com base no balanço patrimonial anual da empresa, do qual os valores estão previstos em acordo coletivo.
A perícia verificou que os valores mínimos de PCR previstos nos acordos coletivos foram pagos, conforme demonstrativos de pagamentos, contudo, uma vez que o valor efetivamente devido para a referida verba está atrelado ao resultado patrimonial da empresa, os elementos constantes nos autos não são suficientes para afirmar que a verba em questão foi paga corretamente ao Autor. 19.
A reclamante indica diferença à título de PCR? Resposta: A perícia esclarece que na inicial consta o valor estimado da PLR, PCR e PR. 20.
Qual a periodicidade no pagamento da PCR? Resposta: As Normas coletivas preveem a apuração anual da PCR, sendo de no máximo dois pagamentos ao ano, um em cada semestre civil. 21.
Qual a natureza jurídica da verba PCR? Resposta: As Normas coletivas preveem que a PCR não possui natureza salarial e que não podem ser objeto de integração em outras parcelas contratuais. 22.
A reclamante indica diferença à título de PLR / PR? Resposta: A perícia esclarece que na inicial consta o valor estimado da PLR, PCR e PR. 23.
O cargo exercido era elegível ao recebimento da PR conforme Acordo coletivo da PCR? Resposta: Afirmativa é a resposta. 24. À reclamante foi garantido o mínimo estipulado em Convenção Coletiva de Trabalho, que previa o pagamento da PLR? Resposta: Afirmativa é a resposta. 25.
No período imprescrito, a reclamante recebeu a PLR da Convenção Coletiva de Trabalho? Resposta: Afirmativa é a resposta. 26.
No período imprescrito, a reclamante recebeu PR – Participação nos Resultados, em valor superior ao previsto em Convenção Coletiva de Trabalho da PLR? Resposta: Seguem os valores pagos a título de PR, PCR e PLR constantes no documento “Demonstrativo de Pagamento” de id. e528d23. 27.
Qual foi a periodicidade no pagamento da PR – Participação nos Resultados? Havia antecipação? E qual a periodicidade no pagamento da PLR? Havia antecipação? Resposta: Seguem os valores pagos a título de PR, PCR e PLR constantes no documento “Demonstrativo de Pagamento” de id. e528d23. 28.
A Reclamante anexou alguma prova capaz de lastrear as diferenças de Agir Semestral, no importe de R$ 40.000,00 semestrais, indicado na Inicial? Resposta: Negativa é a resposta. 29.
A reclamante apresentou memória de cálculo com as diferenças que entende devidas? Resposta: Negativa é a resposta. 30.
Quais os indicadores e critérios para recebimento da PR – Participação nos Resultados? Resposta: Seguem os critérios e indicadores para recebimento da PR id. ceeb990: 31.
A PR – Participação nos Resultados é prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, em seus anexos? Resposta: A PR - participação nos resultados está prevista na circular AG-23. 32.
Qual a natureza jurídica das verbas PLR / PR? Resposta: A perícia esclarece, que a PLR – participação nos lucros e resultados - prevista nos acordos coletivos, tem natureza indenizatória, sendo paga a todos os empregados indiscriminadamente.
Agora a PR – participação nos resultados - prevista na norma AG-23, está atrelada a desempenho e eletividade de cargos, todavia, a perícia não identificou nos autos documentos comprobatórios acerca da natureza jurídica da referida verba em questão. 33.
Do que era composta a remuneração da reclamante? Quais eram as verbas de natureza fixa? Resposta: De acordo com os demonstrativos de pagamento de id. e528d23, a remuneração mensal da Reclamante era composta das seguintes verbas de natureza fixa: salário básico e comissão de cargo. 34.
A Lei 10.101/2000 prevê a possibilidade de criação, pela empresa, de programas próprios para distribuir seus lucros? Resposta: O entendimento deste auxiliar, é que a presente indagação está correlacionada à interpretação de texto legal, e não de parecer técnico pericial, portanto, s.m.j., de competência exclusiva da Ilustre Autoridade Julgadora, razão pela qual resta prejudicada tal resposta”. Esclarecimentos do perito: “Quesito 8: “Os extratos acostados das PR’s (fl. 822 a 825) apresentam apenas pontuações/classificações e valores finais (consolidados)? É possível a perícia aferir a produção/pontuação detalhada constante de tais documentos?” A perícia esclarece que os extratos apresentados nas PR’s de id. ea81143 (fls. 822 a 825) apresentam apenas as pontuações, classificações e valores finais consolidados.
Quanto a aferição detalhada, a perícia esclarece que não é possível aferir a produção ou pontuação detalhada, por se tratar de extratos com resultados finais, sem informações específicas sobre cada etapa/item que compõem a pontuação.
Quesito 9: “A perícia sabe informar o que a parte Reclamante produziu que resultou nas pontuações apresentadas na PR de 2019, constante no extrato de ID. ea81143 (fl. 823), conforme demonstrado a seguir: A perícia esclarece que os extratos apresentados nas PR’s de id. ea81143 (fls. 822 a 825) apresentam apenas as pontuações, classificações e valores finais consolidados.
Quanto a aferição detalhada, a perícia esclarece que não é possível aferir a produção ou pontuação detalhada, por se tratar de extratos com resultados finais, sem informações específicas sobre cada etapa/item que compõem a pontuação.
Quesito 10: “É possível a perícia informar “como” foram apurados os valores de PR’s quitados nos demonstrativos de pagamento relacionados a seguir? Esclarecimento: A perícia esclarece que a Participação nos Resultados (PR), geralmente é regulamentada pelo Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o banco e os sindicatos dos trabalhadores, sendo como a Ré não apresentou os documentos solicitados nos id’s. 61fd528 e 55a0991, argumentando que toda a documentação consta nos autos, ou não dispõe dos documentos solicitados, a perícia não tem como responder ao indagado Quesito 11: “É possível a perícia afirmar de forma inequívoca que a Reclamante recebeu os corretos valores de sua participação de acordo com o que a parte reclamante efetivamente produziu?” A perícia esclarece que a Participação nos Resultados (PR), geralmente é regulamentada pelo Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o banco e os sindicatos dos trabalhadores, sendo como a Ré não apresentou os documentos solicitados nos id’s. 61fd528 e 55a0991, argumentando que toda a documentação consta nos autos, ou não dispõe dos documentos solicitados, a perícia não tem como responder ao indagado”. Pois bem.
O cumprimento das normas coletivas é constitucionalmente previsto, e deve ser plenamente respeitada, pois o art. 7º, inciso XXVI, da Carta Magna prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o que gera a obrigatoriedade de respeito às suas cláusulas.
Ainda, no caso de conflito entre ACT e CCT, a primeira deve prevalecer, nos moldes do artigo 620 da CLT.
A Participação nos Lucros e Resultados e a Participação Complementar nos Resultados são parcelas previstas no Acordo Coletivo de Trabalho acostado aos autos pela reclamada.
O mencionado instrumento coletivo deixa claro que as parcelas são vinculadas aos resultados do banco e não nos resultados individuais do empregado, além de afastar expressamente a natureza salarial da PLR, bem como da PCR, haja vista tratar-se de valor fixo.
Nesse sentido, foram as manifestações do perito: “A perícia esclarece que a verba PCR – Participação Complementar nos Resultados – consiste no pagamento de participação complementar sobre o resultado com base no balanço patrimonial anual da empresa, do qual os valores estão previstos em acordo coletivo.
A perícia verificou que os valores mínimos de PCR previstos nos acordos coletivos foram pagos, conforme demonstrativos de pagamentos.
A perícia esclarece que de acordo com a norma AGIR de 2020 de id. 9720d57, as variáveis semestrais são avaliadas através do Gerente de Relacionamento (GR), do qual será calculada com base em 100% do resultado AGIR Itaú Uniclass, ou seja, a avaliação semestral é através do desempenho de cada equipe, do qual são estabelecidas metas, dos quais também dependem da produtividade do Reclamante, sendo que os participantes precisam realizar cerca de 14 avaliações, sendo 12 mensais e 2 semestrais.
A perícia esclarece que as avaliações eram realizadas mensalmente, onde de acordo com norma AGIR de 2020 de id. 9720d57, os valores eram apurados trimestralmente e pagos semestralmente”.
Outrossim, há pagamento de “PR”, “PCR” e “PLR” nos contracheques.
O art. 3º da lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, garante a natureza indenizatória da Participação nos Lucros e Resultados, bem como afasta expressamente o princípio da habitualidade.
Além disso, quanto às parcelas “PR mensal”, “PR trimestral”, “PR semestral”, “PR complementar” e “PIP”, haja vista a natureza de prêmio, caso a natureza salarial não esteja prevista no contrato, em normas internas ou no instrumento coletivo, como no caso dos autos, aplicável a o art. 457, §2º, da CLT, o qual dispõe acerca da natureza indenizatória “ainda que habituais”, afastando a tese obreira.
No caso em questão a parte pleiteia a incorporação ao salário das premiações e diferenças que entende devidas, apontando na exordial valor estimado sem nenhuma comprovação do fato gerador, eventuais diferenças.
No mesmo sentido, o perito não conseguiu apontar diferenças pelos documentos juntados.
Nessa acepção, não basta que o reclamante aponte valor aleatório na petição inicial e requeira a inversão do ônus da prova, sem nenhuma indício das supostas diferenças.
Não se fundamenta a presente decisão em distribuição dinâmica do encargo probatório, tampouco na exigência de discriminação de diferenças como mera formalidade, mas torna evidente a impossibilidade de se julgar procedente o pedido de pagamento sem que o juízo incorra em enriquecimento ilícito, bis in idem ou julgamento extra ou ultra petita.
Ademais, a teor dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Sendo assim, não podendo o juízo arbitrar valores sem o mínimo parâmetro, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças e reflexos, bem como de incorporação dos valores na remuneração e reflexos ante o caráter indenizatório da parcela. Das diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de enquadramento A parte reclamante pleiteia o pagamento das diferenças ante a inobservância dos critérios de enquadramento, de mérito e de promoção previstos na norma interna da ré, informando que a reclamada: “adota uma Política de Administração da Remuneração Fixa de seus funcionários, conforme Regulamento Interno da empresa, consubstanciado na Circular Normativa Permanente RP-52. iro ponto da faixa como referência salarial do cargo ocupado.
Ocorre que o Reclamante sempre obteve as melhores avaliações, superando as expectativas no desempenho de suas atribuições, todavia, o Banco Reclamado, ainda que tenha promovido a obreira em uma oportunidade (conforme se observa de sua evolução funcional), mesmo assim não respeitou seu próprio regulamento interno”.
Para tanto, denuncia que sequer recebia o valor mínimo previsto para a sua faixa salarial, a qual é estabelecida na Circular Normativa Permanente RP-52, em seu Item 4: “no caso de admissões, transferências e promoções, o primeiro ponto da faixa salarial deve ser usado como referência”.
Assim, segundo o reclamante, sempre teria recebido abaixo do valor previsto para o primeiro nível de sua faixa salarial.
Ademais, além das diferenças decorrentes do enquadramento, também alega a existência de diferenças salariais pela da inobservância dos critérios de mérito e promoção previstos no regulamento interno (Política de Administração da Remuneração Fixa – Circular Normativa Permanente RP-52).
A reclamada se opõe ao pleito autoral informando que: “não possui tabelas com faixas salariais ou política salarial interna com critérios claros e objetivos para concessão de mérito e promoção, pelo que a remuneração paga aos empregados é fixada livremente, respeitando sempre a legislação vigente, os pisos salariais fixados em CCT e a isonomia salarial”.
Acerca da prova pericial, cumpre transcrever as constatações do perito quanto ao tema: Quesitos do reclamante: “1) Queira o ilustre Perito informar se o Banco Reclamado possui Regulamento Interno que disciplina critérios de progressão salarial? Em caso positivo, informar, ainda, se possui Tabelas Salariais internas? Resposta: Afirmativa é a resposta, com base nos documentos “Políticas de Administração da Remuneração Fixa – RP – 52” de ID’s. ea26ea0 e ab1c27d.
Agora com relação a tabelas salarias internas, a perícia esclarece que foi solicitado a Ré o documento “10) Fornecer as Cartilhas de Cargos e Salários e as Tabelas Salariais de todo o período do pacto laboral do Autor;”, todavia em sua manifestação de id. ea155f8, a Reclamada alega não dispor de tabelas salariais e de níveis, porém a parte autora no id. 221a227, apresenta um demonstrativo com a logo do banco, do qual consta as faixas salariais.
Sendo assim, a perícia submete a apreciação do MM juízo, por se tratar de questão de direito. 2) Queira o ilustre Perito requisitar ao Banco Reclamado a exibição em juízo de seu(s) normativo(s) interno(s) (cartilha ou política de cargos e salários), contendo a discriminação dos cargos, com as referidas faixas salariais, bem como grupos salariais, contendo os requisitos e condições específicas para enquadramento, mérito e promoção vertical e horizontal.
Resposta: A perícia esclarece que foram solicitados documentos e informações (id’s. 61fd528 e 55a0991) a Reclamada, todavia a Ré não apresentou os documentos solicitados, argumentando que toda a documentação consta nos autos, ou não dispõe dos documentos solicitados. 3) Queira o Sr.
Perito informar quais os requisitos exigidos para mérito e promoção vertical e horizontal, de acordo com o normativo do Banco Reclamado? Resposta: Os requisitos exigidos por mérito e promoção estão dispostos nos documentos “Políticas de Administração da Remuneração Fixa RP – 52” de id. ab1c27d e “Administração da Remuneração Fixa RP – 52” de id. ab1c27d. 04 Qual a periodicidade dessas promoções? Queira especificar qual a periodicidade e critérios para as promoções verticais e horizontais.
Resposta: De acordo com o documento “Administração da Remuneração Fixa RP – 52” de id. ab1c27d, vigente em 31/07/2019, os colaboradores tenham tempo mínimo na área/ função de seis meses, do qual não tenham recebido aumento por mérito ou promoção nos últimos seis meses, devendo ser submetidos a validação do Comitê da Área/Diretoria e ter a Avaliação no PEP (Planejamento Estratégico de Pessoas) como “performando” ou acima. 5) A avaliação dos funcionários é um critério adotado pelo Banco Reclamado para conceder méritos e promoções verticais e/ou horizontais? Queira o ilustre Perito descrever, pormenorizadamente, os critérios de mérito e promoção, de acordo com a Política do Reclamado.
Resposta: A perícia esclarece que não identificou o questionado nos documentos “Políticas de Administração da Remuneração Fixa RP – 52” de id. ab1c27d e “Administração da Remuneração Fixa RP – 52” de id. ab1c27d, na medida em que estão incompletos, sendo assim a perícia solicitou documentos e informações (id’s. 61fd528 e 55a0991) a Reclamada, todavia a Ré não apresentou os documentos solicitados, argumentando que toda a documentação consta nos autos, ou não dispõe dos documentos solicitados. 6) Como eram realizadas as avaliações do Reclamante para concessão de promoções verticais e/ou horizontais? Queira a ilustre Expert requisitar ao Reclamado todas as avaliações da Reclamante.
Resposta: As avaliações do Reclamante eram realizadas anualmente, conforme pode ser observado nos documentos de id. 4666459. 7) De acordo com os normativos internos do Banco Reclamado, pode o ilustre Perito concluir que houve alguma incorreção na progressão salarial do Reclamante? Em caso positivo, pode a ilustre Perito informar em quais períodos ocorreram tais incorreções? Resposta: A perícia esclarece, que de acordo com elementos constantes nos autos, não é possível concluir se houve incorreção na progressão salarial do reclamante relativa a mérito ou promoção. 8) Pode o ilustre Perito informar qual deveria ser o correto enquadramento do Autor, de acordo com os normativos do Banco Reclamado caso fosse devidamente respeitado seus critérios de progressão? Nesse caso, qual salário base o Reclamante deveria perceber mensalmente? Pode-se concluir que o Reclamante faz jus às diferenças salariais? Resposta: A perícia se reporta a resposta do quesito anterior. 9) Queira a ilustre Perito formular um quadro demonstrativo, contendo o salário base do Reclamante, e aquele que deveria ser correto, pela observância de todos os critérios de progressão salarial, durante todo período do pacto laboral, com a respectiva diferença salarial devida? Resposta: A perícia esclarece que não consta nos autos documentos suficientes para responder ao presente quesito, sendo que a perícia solicitou documentos e informações (id’s. 61fd528 e 55a0991) a Reclamada, todavia a Ré não apresentou os documentos solicitados, argumentando que toda a documentação consta nos autos, ou não dispõe dos documentos solicitados. 10) Queira o ilustre Perito informar se o salário base de enquadramento do Reclamante corresponde com aquele previsto na(s) Tabela(s) Salarial(ais) do Reclamado? Resposta: A perícia esclarece que não consta nos autos documentos suficientes para responder ao presente quesito, sendo que a perícia solicitou documentos e informações (id’s. 61fd528 e 55a0991) a Reclamada, todavia a Ré não apresentou os documentos solicitados, argumentando que toda a documentação consta nos autos, ou não dispõe dos documentos solicitados. 11) Queira o ilustre Perito requisitar a Política de Cargos e Salários do Banco Reclamado (ou outro normativo interno similar), os balancetes mensais das agências, avaliações da Reclamante, relatórios de produção, metas mensais etc., informando se tais documentos foram suficientes para realização da presente perícia.
Resposta: A perícia esclarece que foram solicitados documentos e informações (id’s. 61fd528 e 55a0991) a Reclamada, todavia a Ré não apresentou os documentos solicitados, argumentando que toda a documentação consta nos autos, ou não dispõe dos documentos solicitados”. Quesitos da reclamada: “2.
A parte Reclamante prova existência da política RP 52 desde que ano? Resposta: A perícia esclarece que a parte autora anexa à política RP-52 dos anos de 2011 e 2019 (id. ab1c27d). 3.
Informe se o valor do salário base pago a Reclamante, em algum momento do período imprescrito, foi inferior ao mínimo previsto nas normas coletivas de sua categoria? Resposta: Preliminarmente, a perícia esclarece que não consta nas normas coletivas informação de valor de salário base específico para o cargo da Reclamante.
Posto isto, a perícia verificou que, durante o período imprescrito, os salários constantes nos demonstrativos de pagamento estão de acordo com os reajustes concedidos nas normas coletivas. 4.
A Reclamante anexou alguma prova capaz de lastrear as diferenças de enquadramento e promoção/mérito, no importe de R$ 1.500,00e R$ 3.000,00 cada, por mês, indicado na Inicial? Resposta: O entendimento deste auxiliar, é que a presente indagação, está diretamente correlacionada a controvérsia entre as partes, portanto, é de competência exclusiva da Ilustre Autoridade Julgadora, razão pela qual resta prejudicada tal resposta. 5.
A reclamante teve algum mérito e promoção concedido no período imprescrito? Em caso positivo, informar quando e qual percentual de aumento foi concedido? Resposta: A perícia esclarece que após análise minuciosa do documento “Dados do Funcionário” de id. 55b2a2b, que não identificou nenhum aumento salarial por mérito ou promoção concedida durante o período imprescrito. 6.
Na RP-52 existe alguma tabela contendo cargos e salários pré-definidos, que possam validar a tese da Reclamante de que recebeu salário inferior ao devido? Resposta: A perícia esclarece que não tem como responder ao indagado, na medida em que nos autos constam apenas normas incompletas da política RP-52, sendo que foram solicitados documentos e informações (id’s. 61fd528 e 55a0991) à Reclamada, todavia a Ré não apresentou os documentos solicitados, argumentando que toda a documentação consta nos autos, ou não dispõe dos documentos solicitados. 7.
A RP - 52 foi homologada pelo Ministério do Trabalho e Emprego? Resposta: A perícia esclarece que não tem como responder ao indagado, na medida em que nos autos constam apenas normas incompletas da política RP-52, sendo que foram solicitados documentos e informações (id’s. 61fd528 e 55a0991) à Reclamada, todavia a Ré não apresentou os documentos solicitados, argumentando que toda a documentação consta nos autos, ou não dispõe dos documentos solicitados. 8.
Segundo a RP – 52 existem fatores de ordem subjetiva, como: orçamento da área, pesquisa de mercado, disponibilidade de vagas, estratégias, etc.? Resposta: A perícia esclarece que não tem como responder ao indagado, na medida em que nos autos constam apenas normas incompletas da política RP-52, sendo que foram solicitados documentos e informações (id’s. 61fd528 e 55a0991) à Reclamada, todavia a Ré não apresentou os documentos solicitados, argumentando que toda a documentação consta nos autos, ou não dispõe dos documentos solicitados. 9.
A parte reclamante, durante o período imprescrito, esteve enquadrada em qual quadrante nas avaliações do PEP? Analisando a avaliação de performance do eixo Y consta gráfico que compara a parte reclamante com os demais avaliados na área? A parte reclamante estava acima da média geral? Resposta: A perícia esclarece que não consta a informação do quadrante no qual a Reclamante esteve enquadrada nas avaliações juntadas nos autos (id: 4666459).
Entretanto, analisando o conceito final do relatório de avaliação, se observa que a Reclamante obteve os seguintes resultados, senão vejamos: 2018: Nota Final - 3,6906, Classificação final Trilhas 1 sem: Não Avaliado, e Classificação final Trilhas 2 sem: Critico. 2019: Nota Final - não tem, Classificação final Trilhas 1 sem: não tem, e Classificação final Trilhas 2 sem: não tem. 2020: Nota Final - 2,59, Classificação final Trilhas 1 sem: não tem, e Classificação final Trilhas 2 sem: não tem. 2021: Nota Final – 3,46, Classificação final Trilhas 1 sem: não tem, e Classificação final Trilhas 2 sem: não tem. 2022 – Colaborador está de licença a um ano. 10.
O cargo do reclamante era elegível a política AG-23? Resposta: Afirmativa é a reposta, na medida em que, durante o período imprescrito, constam pagamentos a parte Autora das referidas verbas intituladas: AGIR MENSAL, MED AGIR MENSAL 13SAL e PROGRAMA AGIR. 11.
Segundo item 3 da RP – 52, fatores como tempo de casa e/ou tempo sem aumento salarial devem ser considerados para a concessão de aumento de salário por mérito ou promoção? Em caso negativo, significa dizer que há a possibilidade de um empregado não receber aumento salarial por mérito ou promoção por um longo período de tempo? Resposta: De acordo com a RP – 2019 de id. ab1c27d, os fatores como tempo de casa e/ou tempo sem aumento salarial não devem ser considerados, uma vez que essa norma não se enquadra como Plano de Cargos e Salários, previsto no art. 461, §2º, da CLT. 12.
Segundo a RP- 52, boa avaliação necessariamente implica em mérito ou promoção em determinado período, ou existem outros critérios como: aprovação em comitê, alinhamento com os modelos de remuneração do mercado, orçamento da área? Para realizar movimentações salariais e de cargos dos empregados, a consultoria de pessoas deve analisar junto com o gestor a real necessidade? Existem critérios subjetivos para concessão de mérito e promoção na RP – 52? Resposta: De acordo com a RP – 2019 de id. ab1c27d, a promoção Mérito é aplicada para reconhecer performances e competências diferenciadas, considerando tanto os resultados atingidos pelo colaborador quanto as atitudes esperadas pela organização, descritas no Nosso Jeito e nos princípios da meritocracia.
Sendo ainda levado em conta, além da meritocracia, outros fatores como: alinhamento com o mercado, práticas internas, performance, orçamento, entre outras questões. 13.
Em resumo, após a análise da RP-52 e ao responder os quesitos acima, o Ilmo.
Perito entende que a RP- 52 apenas apresenta diretrizes aos gestores para organizar os empregados, visando sempre a meritocracia e levando em conta outros inúmeros fatores, como orçamento, pesquisa de mercado, disponibilidade de vagas, estratégias, situação financeira etc, quando deseja conceder mérito ou promoção para algum colaborador? Resposta: O entendimento deste auxiliar, é que a presente indagação, foge dos limites técnicos da perícia, na medida em que se trata de decisão, portanto, é de competência exclusiva da Ilustre Autoridade Julgadora, razão pela qual resta prejudicada tal resposta”. Esclarecimentos do perito: “Quesito 1: “O Banco Reclamado juntou a Tabela de Valores por Grupo Salarial (GS) que discriminam os pontos e as faixas horizontais e verticais de salário dos respectivos cargos ocupados pela parte Reclamante?” Negativa é a resposta, a perícia esclarece que foi solicitado a Ré o documento “10) Fornecer as Cartilhas de Cargos e Salários e as Tabelas Salariais de todo o período do pacto laboral do Autor;”, todavia em sua manifestação de id. ea155f8, a Reclamada alega não dispor de tabelas salariais e de níveis, porém a parte autora no id. 221a227, apresenta um demonstrativo com a logo do banco, do qual consta as faixas salariais.
Sendo assim, a perícia submete à apreciação do MM juízo, por se tratar de questão de direito.
Quesito 2: “Considerando que consta nos autos 2 (três) Tabelas Salariais da Reclamada referente as agências de Pouso Alegre – Centro e Cambuí/MG (fls. 128/129) a perícia pode informar se o Banco acostou as tabelas salarias referente à agência em que a parte Reclamante laborou?” Negativa é a resposta, a perícia esclarece que foi solicitado a Ré o documento “10) Fornecer as Cartilhas de Cargos e Salários e as Tabelas Salariais de todo o período do pacto laboral do Autor;”, todavia em sua manifestação de id. ea155f8, a Reclamada alega não dispor de tabelas salariais e de níveis, porém a parte autora no id. 221a227, apresenta um demonstrativo com a logo do banco, do qual consta as faixas salariais.
Sendo assim, a perícia submete à apreciação do MM juízo, por se tratar de questão de direito.
Quesito 3: “De acordo com o documento de fl. 130 (ID. 221a227), consta a indicação de 03 (três) faixas salariais ao colaborador Luiz Carlos Dias Moreira?” A perícia esclarece que após análise do documento abaixo, observa-se que se trata de uma proposta, do qual na Situação atual o Sr.
Luiz Carlos é que exerce o cargo de “GTE Geral AGS III”, recebendo o valor de Ordenado/Salário base de R$ 4.757,75, e na Situação Proposta ele passaria a exercer o cargo de “GTE de Agência”, do qual o valor de Ordenado/Salário base aumentaria para R$ 5.499,38, e também na proposta consta a informação de 3 valores mínimos.
Quesito 4: “De acordo com a ficha de registro (ID. 55b2a2b (fl. 827)), a parte Reclamante obteve sua última promoção em 01/08/2012 e um único aumento salarial por mérito em 01/07/2013?” Afirmativa é a resposta.
Quesito 5: “Posteriormente a 01/07/2013, as demais alterações salariais ocorreram apenas em função dos reajustes previstos nas convenções coletivas?” Afirmativa é a resposta.
Quesito 6: “É possível o I.
Perito afirmar que, considerando o tempo de serviço da parte Reclamante, foram respeitados os critérios de promoção e mérito, conforme previstos no regulamento interno do Banco Reclamado (RP-52)?” A perícia esclarece que não tem como responder o indagado, uma vez que os documentos “Políticas de Administração da Remuneração Fixa RP – 52” de id. ab1c27d e “Administração da Remuneração Fixa RP – 52” de id. ab1c27d, estão incompletos e a Ré não apresentou os documentos solicitados nos id’s. 61fd528 e 55a0991, argumentando que toda a documentação consta nos autos, ou não dispõe dos documentos solicitados.
Quesito 7: “O I.
Perito pode afirmar de forma inequívoca que a parte Reclamante obteve as promoções devidas de acordo com os critérios de mérito descritos no referido regulamento (RP52)?” A perícia esclarece que não tem como responder o indagado, uma vez que os documentos “Políticas de Administração da Remuneração Fixa RP – 52” de id. ab1c27d e “Administração da Remuneração Fixa RP – 52” de id. ab1c27d, estão incompletos e a Ré não apresentou os documentos solicitados nos id’s. 61fd528 e 55a0991, argumentando que toda a documentação consta nos autos, ou não dispõe dos documentos solicitados”. Iniciando o debate pela tabela de faixas salariais acostada aos autos pela parte reclamante sob o Id 221a227, denota-se a sua aplicabilidade a duas cidades do estado de Minas Gerais, portanto, não havendo que se falar em sua utilização no caso em tela, haja vista que inexiste obrigação legal para que a ré nivele os salários pagos em todas as unidades da federação.
Ainda, restou incontroverso que a reclamada não dispõe de plano de cargos e salários.
No que se refere às promoções, a reclamada trouxe aos autos as avaliações do reclamante, documento esse que foi apreciado pelo perito, demostrando os critérios para não efetuar a promoção, em que pese o reclamante alegar que as avaliações tinham um caráter subjetivo.
Ocorre que novamente o reclamante não apresenta parâmetros para sustentar o seu pedido.
Assim, insere-se no poder do empregador o deferimento das promoções almejadas pelo empregado.
Diversamente seria se o autor apresentasse tese de discriminação ou de equiparação salarial, o que tornaria possível avaliar a discrepância entre o seu salário e o salário do paradigma baseado nos critérios objetivos previstos no art. 461 da CLT e no entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 6 do TST.
Na mesma linha do pleito acima, aponta o reclamante na exordial valor estimado sem nenhuma comprovação do fato gerador e eventuais diferenças.
No mesmo sentido, o perito não conseguiu apontar diferenças pelos documentos juntados.
E quanto a este pedido específico, a reclamada comprova que não possui quadro ou tabelas com as faixas salariais e os critérios para promoção, tratando-se de direito potestativo da parte, sempre em observância à legislação em vigor e normas coletivas aplicadas ao caso.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos e seus reflexos. Da compensação por dano moral Quanto ao pedido em tela, o autor esclarece que ajuizou a demanda trabalhista de número 0100967-35.2017.5.01.0283, em 2017, na qual pretendeu o pagamento de horas extras, pedido esse que foi julgado procedente na primeira instância, com a reversão da decisão pelo juízo ad quem, o qual entendeu pelo acolhimento da tese patronal e pela improcedência do pedido de pagamento da sobrejornada pretendida.
Ato contínuo, diz, o reclamante, que interpôs Recurso de Revista, o qual teve seu seguimento denegado, razão pela qual apresentou Agravo de Instrumento ao TST, não obstante, alega que a gestora do banco, senhora Verônica, coagiu o autor para que desistisse do Agravo de Instrumento com a promessa da sua manutenção no emprego.
Seguindo, informa que a promessa não foi cumprida, já que a manutenção no emprego se deu em virtude de estar inapto quando da sua dispensa, sem que a gestora cumprisse a promessa, entendendo, portanto, que a sua desistência do supramencionado recurso teria ocasionado a perda de uma chance à percepção das parcelas postuladas.
Em contrapartida, a reclamada se defende alegando que os fatos narrados pelo autor são inverídicos, que as conversas de aplicativo de mensagens colacionadas pelo autor estão incompletas e que que estão ausentes, no caso concreto, os elementos previstos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e que a empresa não adotou qualquer conduta, omissiva ou comissiva, que pudesse ter gerado qualquer dano para a parte reclamante.
Seguindo, o autor também apresenta como causa de pedir do pleito de condenação da reclamada ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais em razão do valor recolhido abaixo do devido para contribuição à previdência complementar, denotando-se que o pleito refere-se às diferenças postuladas na presente demanda, porquanto declara que: “ao longo da vigência do contrato de trabalho do Reclamante, o Banco deixou de incorporar ao salário de participação, intencionalmente e ilicitamente, diga-se de passagem, diversas verbas de natureza salarial, que comprometeram o computo do seu salário de benefício, lhe gerando um grande prejuízo financeiro”.
A Carta Magna assegura, no artigo 5º, incisos V e X, a possibilidade de indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada, sendo dano moral o agravo e violações a tais direitos, além das lesões aos direitos da personalidade – artigos 11 e seguintes do Código Civil (CC) c/c artigos 223-A e seguintes da CLT.
Os supostos constrangimentos e humilhações sofridos pelo empregado, exposto a situação vexatória, por atitude desmedida tomada pelo empregador e por ele não afastada, autorizam, em princípio, a compensação por dano moral.
A medida da indenização deve atender à gravidade do fato e à sua representatividade para o agente causador do dano.
Friso, contudo, que a atual doutrina ensina que: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações jurídicas em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (Cavalieri Filho, Sérgio; Programa de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros, 2003, pág. 99). “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. (Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal). A responsabilidade civil (artigos 186 e 187 do CC c/c 223-A e seguintes da CLT) e, consequentemente, o dever de indenizar, somente tem guarida se presentes determinados requisitos, os quais são imprescindíveis para sua configuração, tais como: a comprovação do dano, da conduta dolosa ou culposa do agente e do nexo causal entre o dano e a conduta.
Outrossim, é necessário também que o dano seja grave, na medida em que pequenos dissabores não devem ensejar o dever de indenizar.
O entendimento do juízo é de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, ínsito à coisa, não havendo necessidade de provar a dor, já que atinge sua esfera pessoal e dignidade - art. 374, I CPC; artigos 1°, III e 5°, V e X da CRFB/88; artigos 11 e seguintes, 186, 948, 949 e 953 do CC/02.
Então, ainda que não houvesse prova do dano, este seria presumido.
Assim explica o brilhante Sérgio Cavalieri: “O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, um presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil, 2003, p. 102. Nesse sentido, convém ressaltar que é necessária não a prova do dano, mas a comprovação do fato ensejador no dano, no caso em tela, a perda de uma chance.
Para que seja deferida a devida compensação pela perda de uma chance há de se aferir no caso concreto se, de fato, a desistência do recurso mencionado foi crucial para que o autor não recebesse as parcelas postuladas, das quais se fundamenta a casa de pedir.
Ocorre que não há nenhum indício de que houvesse chance de o Agravo de Instrumento reverter a decisão que denegou seguimento de Recurso de Revista, isso em razão de a decisão estar fundamentada no item I da Súmula número 102 do TST, o qual dispõe expressamente que: “A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos”: “Súmula nº 459 do TST RECURSO DE REVISTA.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Observação: (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Tese: O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988”. “Súmula nº 126 do TST RECURSO.
CABIMENTO.
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ -
18/06/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/06/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE RESSIGUIER VIANA
-
18/06/2025 16:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.442,00
-
18/06/2025 16:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FILIPE RESSIGUIER VIANA
-
18/06/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a FILIPE RESSIGUIER VIANA
-
18/06/2025 16:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
17/06/2025 13:59
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de ANDRE DOS SANTOS MUNIZ em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE DOS SANTOS MUNIZ em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
08/06/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
-
08/06/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/06/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE RESSIGUIER VIANA
-
08/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 18:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
05/06/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bb61a3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intimem-se as partes para ciência dos esclarecimentos prestados pela expert, em 10 (dez) dias, devendo no mesmo prazo indicar quais provas pretende produzir.
Após, inclua-se em pauta de instrução.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 28 de maio de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FILIPE RESSIGUIER VIANA -
28/05/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/05/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE RESSIGUIER VIANA
-
28/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
28/05/2025 09:56
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
-
28/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANDRE DOS SANTOS MUNIZ em 27/05/2025
-
06/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
-
06/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE DOS SANTOS MUNIZ em 02/05/2025
-
20/03/2025 09:12
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
-
19/03/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 19:49
Juntada a petição de Impugnação
-
25/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE DOS SANTOS MUNIZ em 24/02/2025
-
19/02/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/02/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE RESSIGUIER VIANA
-
18/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
05/02/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
-
05/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
05/02/2025 08:46
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
-
04/02/2025 12:32
Decorrido o prazo de ANDRE DOS SANTOS MUNIZ em 03/02/2025
-
14/01/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
-
14/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
01/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE DOS SANTOS MUNIZ em 31/12/2024
-
17/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE DOS SANTOS MUNIZ em 16/12/2024
-
05/12/2024 11:42
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
-
26/11/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
-
26/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
07/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE DOS SANTOS MUNIZ em 06/11/2024
-
30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de FILIPE RESSIGUIER VIANA em 29/10/2024
-
18/10/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/10/2024
-
17/10/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
-
17/10/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/10/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE RESSIGUIER VIANA
-
17/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
16/10/2024 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/10/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE RESSIGUIER VIANA
-
08/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE DOS SANTOS MUNIZ em 20/08/2024
-
25/07/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
-
25/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
24/07/2024 21:34
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
31/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE DOS SANTOS MUNIZ em 30/05/2024
-
28/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE DOS SANTOS MUNIZ em 26/04/2024
-
17/04/2024 10:28
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
-
17/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de FILIPE RESSIGUIER VIANA em 16/04/2024
-
11/04/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
-
11/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
10/04/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/04/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE RESSIGUIER VIANA
-
08/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
05/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de ANDRE DOS SANTOS MUNIZ em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de FILIPE RESSIGUIER VIANA em 04/04/2024
-
22/03/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
22/03/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
-
21/03/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/03/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE RESSIGUIER VIANA
-
21/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
19/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de ANDRE DOS SANTOS MUNIZ em 18/03/2024
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18/03/2024 10:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/03/2024 11:17
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
-
04/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
22/01/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2023 12:47
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2023 13:41
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2023 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/10/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE RESSIGUIER VIANA
-
26/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
17/10/2023 16:37
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
17/10/2023 16:34
Juntada a petição de Impugnação
-
13/10/2023 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2023 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2023 13:40
Audiência una por videoconferência realizada (04/10/2023 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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03/10/2023 19:18
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2023 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2023 09:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2023 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/09/2023
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04/09/2023 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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28/08/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE RESSIGUIER VIANA
-
28/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 17:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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26/08/2023 17:21
Audiência una por videoconferência designada (04/10/2023 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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23/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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