TRT1 - 0101556-20.2024.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101556-20.2024.5.01.0206 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 08/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900301827600000126581348?instancia=2 -
08/08/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eedfe44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, decido: i) declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir na fase de conhecimento processual a controvérsia instaurada quanto ao recolhimento previdenciário para julgar parcialmente extinto, sem resolução de mérito o pedido concernente aos recolhimentos previdenciários relativos aos salários pagos ao longo da contratualidade, nos termos do inciso IV, do art. 485 e §5º, do art. 337, ambos do CPC c/c art. 769, CLT; ii) e, no mérito, julgar PROCEDENTES em partes os pedidos formulados por DENISE CAMELO DA SILVA NASCIMENTO DA CRUZ para condenar a reclamada condenar a parte ré, RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, este de forma subsidiária, nas seguintes obrigações, tudo na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo independentemente de transcrição: DE FAZER: a) a primeira reclamada deverá anotar a CTPS digital da parte autora para fazer constar, como data de admissão o dia 28/09/2021 e, como data de dispensa, o dia 07/12/2023, conforme projeção do aviso prévio, na função de atendente e salário de R$ 3.573,84.
Para tanto, após o trânsito em julgado, deverá a reclamada ser intimada para proceder às devidas anotações no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias, em prejuízo de a Secretaria da Vara fazê-lo em caso de inércia; b) recolher FGTS (8%) da contratualidade, bem como a multa rescisória de 40%, tudo a ser depositado na conta vinculada da reclamante no prazo de 05 dias de intimada a tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias (art. 536, §1º do CPC), sem prejuízo da execução direta pelo equivalente em caso de inércia. DE PAGAR, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido: a) Aviso prévio indenizado de 36 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; b) Décimo terceiro integral de 2022 e décimo terceiro salário proporcional de 2021 (2/12) e 2023 (11/12) c) Férias em dobro de 2021/2022; simples de 2022/2023 e proporcional de 2023/2024 (01/12), acrescidas do terço constitucional; d) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e) 40 minutos por atraso na rendição por plantão trabalhado, a título de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (art. 7º, XIII e XVI da CF e art. 58 e 59, caput e §1º da CLT), não cumulativas, com adicional convencional mais benéfico, observado seu período de vigência e, na ausência, com adicional legal; f) 40 minutos por plantão trabalhado, a título de intervalo intrajornada, acrescida de 50%, com natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante (artigo 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios da seguinte forma: pela reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor de liquidação da sentença referente aos pedidos postulados na inicial que foram julgados procedentes.
Pela parte da reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da liquidação da sentença referente aos pedidos que foram julgados improcedentes.
Vedada a compensação.
Observe-se o §4º do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
A reclamada comprovará nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais realizados, no prazo legal, autorizados os descontos legais.
Liquidação por cálculos. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 12.000,00.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, inclusive expedindo-se alvará para liberação da multa de 40% do FGTS que será depositado em decorrência da presente decisão, bem como ofícios à Caixa Econômica Federal, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e à Receita Federal, com cópias da presente, para as providências que entenderem cabíveis.
Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Nada mais.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DENISE CAMELO DA SILVA NASCIMENTO DA CRUZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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