TRT1 - 0100134-12.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE MONTEIRO VIEIRA em 17/09/2025
-
27/08/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS
-
27/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM ENGENHARIA LTDA
-
26/08/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e08174 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, e a condenação em obrigações de FAZER e PAGAR QUANTIA CERTA, observe-se o seguinte: a) Defiro o prazo de 8 dias para cumprimento e comprovação, pela primeira ré, da obrigação de fazer prevista na sentença, consistente em anotação/retificação da CTPS, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes para ciência; b) Na ausência da parte reclamada, a Secretaria deverá proceder à anotação/retificação, na forma do art. 39, §2º, da CLT; c) intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias; 2.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 3.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 3.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 3.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução; 3.1.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT e, a simili, no SERASA-JUD; 3.2.
Prossiga-se com a consulta ao RENAJUD, ficando deferida a inserção de ordem de restrição de circulação para veículos eventualmente localizados, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação apenas daqueles que se mostrarem suficientes e adequados à satisfação do crédito exequendo. 3.3.
Em resultando infrutífera ou insuficiente, prossiga-se com a consulta ao INFOJUD, ficando deferida a consulta para obtenção das últimas 3 (três) declarações de renda do(s) executado(s), bem como a declaração sobre operações imobiliárias - DOI, anexando-se aos autos SOB SIGILO.
Cumprido, dê-se ciência ao exequente para ter ciência dos documentos obtidos e que foram anexados aos autos, sendo certo que aqueles protegidos por sigilo (declarações de renda) estarão com visibilidade apenas ao advogado do autor, o qual se responsabiliza pela manutenção do sigilo, vedada a divulgação e utilização para outro fim, sob as penas da lei. 3.4 Caso haja requerimento de medida executória não abrangida pelos convênios acima, voltem-me conclusos os autos para apreciação; 3.5 Em caso de consultas negativas, intime-se a parte autora para ciência, bem como para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente.
MARICA/RJ, 25 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE MONTEIRO VIEIRA -
25/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE MONTEIRO VIEIRA
-
25/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
25/08/2025 09:27
Iniciada a execução
-
25/08/2025 09:25
Transitado em julgado em 05/08/2025
-
22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de PREMIUM ENGENHARIA LTDA em 21/08/2025
-
14/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOMAR em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 12/08/2025
-
24/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE MONTEIRO VIEIRA em 23/07/2025
-
18/07/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
-
18/07/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
-
18/07/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM ENGENHARIA LTDA
-
10/07/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 588fb50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá afasta a preliminar arguida e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer o início anterior do vínculo empregatício e condenar a primeira e segunda reclamadas, sendo a última de forma subsidiária, nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Julgo improcedente a demanda em face da terceira ré.
Custas pela primeira e segunda rés no importe de R$ 458,97 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 22.948,71 nos moldes do art. 789 da CLT. Honorários periciais no valor de R$2.800,00 pela parte autora, por ter sido sucumbente no pedido objeto da perícia. Considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, deverá ser suportada pela União (art. 790-B da CLT).
Deverá a primeira ré proceder à retificação da data de admissão para fazer constar o início do vínculo em 21.03.2022, bem como anotação da baixa com data de 15.09.2022, a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital do obreiro, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da inclusão da multa em regular liquidação de sentença.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE MONTEIRO VIEIRA -
09/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) SOMAR
-
09/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE MONTEIRO VIEIRA
-
09/07/2025 08:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 458,97
-
09/07/2025 08:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ALEXANDRE MONTEIRO VIEIRA
-
09/07/2025 08:58
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALEXANDRE MONTEIRO VIEIRA
-
01/07/2025 14:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
01/07/2025 01:00
Decorrido o prazo de UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:00
Decorrido o prazo de PREMIUM ENGENHARIA LTDA em 30/06/2025
-
17/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de SOMAR em 16/06/2025
-
06/06/2025 01:02
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE MONTEIRO VIEIRA em 05/06/2025
-
03/06/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
-
03/06/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM ENGENHARIA LTDA
-
28/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 369f252 proferido nos autos. Contestação do 3o réu apresentada no #id:f008a61.
A 1a e a 2a ré citadas, não contestaram.
Manifestações com razões finais apresentadas nos #id:a075e9e do reclamante onde requer seja aplicada a revelia em face da 1ª e 2ª Reclamada e no #id:42224d2 da 3a ré, SOMAR.
Dessa forma, encerro a presente instrução. Venham os autos conclusos para sentença. MARICA/RJ, 27 de maio de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE MONTEIRO VIEIRA -
27/05/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) SOMAR
-
27/05/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE MONTEIRO VIEIRA
-
27/05/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
09/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de PREMIUM ENGENHARIA LTDA em 08/05/2025
-
08/04/2025 14:58
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/04/2025 12:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/04/2025 12:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/03/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
-
27/03/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM ENGENHARIA LTDA
-
24/03/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72fc0da proferido nos autos.
Intimem-se as partes para dizerem as demais provas que pretendem produzir, especificando a prova, sua pertinência e finalidade, tudo sob pena de preclusão (Prazo comum de 10 dias).
Na ausência de interesse de produção de demais provas, no mesmo prazo, poderão as partes apresentar razões finais.
MARICA/RJ, 21 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE MONTEIRO VIEIRA -
21/03/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) SOMAR
-
21/03/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE MONTEIRO VIEIRA
-
21/03/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
18/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de PREMIUM ENGENHARIA LTDA em 17/03/2025
-
08/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOMAR em 07/03/2025
-
18/02/2025 09:04
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE MONTEIRO VIEIRA
-
29/01/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) SOMAR
-
29/01/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
-
29/01/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM ENGENHARIA LTDA
-
23/01/2025 13:08
Encerrada a conclusão
-
22/01/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
01/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS em 31/12/2024
-
12/11/2024 14:56
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS
-
12/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
04/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS em 03/11/2024
-
26/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS em 25/10/2024
-
19/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de SOMAR em 18/10/2024
-
11/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE MONTEIRO VIEIRA em 10/10/2024
-
02/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS
-
01/10/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SOMAR
-
01/10/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE MONTEIRO VIEIRA
-
01/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
01/10/2024 13:26
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS
-
01/10/2024 03:06
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS em 30/09/2024
-
03/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de SOMAR em 02/08/2024
-
26/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de SOMAR em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE MONTEIRO VIEIRA em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS em 22/07/2024
-
17/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddc4f93 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciencia do reagendamento da perícia para o dia 18/07/2024 às 13hs no mesmo local.
MARICA/RJ, 16 de julho de 2024.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SOMAR
-
16/07/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE MONTEIRO VIEIRA
-
16/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
10/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS em 09/07/2024
-
03/07/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS
-
28/06/2024 21:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS
-
28/06/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
26/06/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cf9615 proferido nos autos.
DESPACHOFicam as partes cientes da designação da perícia para o dia 16/07/2024 às 13hs, no canteiro de obras do Complexo Turístico Mirante do Caju, conforme petição do perito.A ausência injustificada da parte autora ou a não realização da perícia por desatendimento a solicitação do perito, independentemente do comparecimento da ré, será interpretada como desistência da prova, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais advindas de sua conduta.Se a ausência injustificada ou desatendimento a solicitação do perito for exclusivamente da parte ré e disso depender a realização da diligência, a perícia será considerada prejudicada pela parte ré e preclusa, sendo atribuída à mesma o ônus da prova, sem prejuízo da aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, bem como da responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes de sua inércia. MARICA/RJ, 24 de junho de 2024.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) SOMAR
-
24/06/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE MONTEIRO VIEIRA
-
24/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de PREMIUM ENGENHARIA LTDA em 18/06/2024
-
18/06/2024 16:26
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS
-
18/06/2024 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
15/06/2024 05:49
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS em 14/06/2024
-
13/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de PREMIUM ENGENHARIA LTDA em 12/06/2024
-
06/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de SOMAR em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS em 03/06/2024
-
04/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS em 03/06/2024
-
23/05/2024 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 12:27
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS
-
20/05/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS
-
20/05/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
-
20/05/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM ENGENHARIA LTDA
-
16/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS
-
15/05/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) SOMAR
-
15/05/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE MONTEIRO VIEIRA
-
15/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
13/05/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação (Indicação assistente técnico)
-
11/05/2024 00:54
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS em 10/05/2024
-
06/05/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2024 13:52
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS
-
05/05/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
-
05/05/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM ENGENHARIA LTDA
-
01/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
29/04/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) SOMAR
-
29/04/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE MONTEIRO VIEIRA
-
29/04/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
26/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de SOMAR em 25/04/2024
-
18/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de PREMIUM ENGENHARIA LTDA em 17/04/2024
-
25/03/2024 09:11
Juntada a petição de Manifestação (Contestação)
-
29/02/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
-
29/02/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM ENGENHARIA LTDA
-
29/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE MONTEIRO VIEIRA em 28/02/2024
-
27/02/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
26/02/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) SOMAR
-
26/02/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE MONTEIRO VIEIRA
-
26/02/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
15/02/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100391-64.2023.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2023 13:41
Processo nº 0100726-39.2022.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Azevedo Farias
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 15:01
Processo nº 0100726-39.2022.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Azevedo Farias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2022 17:29
Processo nº 0100425-39.2020.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre de Oliveira Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/06/2020 23:09
Processo nº 0100183-94.2024.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dewett Catramby Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2024 16:40