TRT1 - 0105417-16.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/08/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda em 04/07/2025
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04/07/2025 07:13
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUPER GUERREIRO LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de T V A SERVICOS PRESTADOS LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de HUGNEITON FERNANDO DE AQUINO FRANCISCO em 30/06/2025
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13/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13aea09 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: HUGNEITON FERNANDO DE AQUINO FRANCISCO AUTORIDADE COATORA: Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 0105417-16.2025.5.01.0000) impetrado por HUGNEITON FERNANDO DE AQUINO FRANCISCO contra ato do MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda/RJ, figurando T V A SERVICOS PRESTADOS LTDA e SUPER GUERREIRO LTDA como terceiros interessados.
O Impetrante insurge-se contra a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100167-80.2024.5.01.0341, que fixou os honorários periciais no importe de R$4.500,00 e determinou que a parte autora efetuasse o depósito de um adiantamento de R$ 1.000,00 para viabilizar a realização da perícia.
Em síntese, o Impetrante sustenta que a referida decisão viola seu direito líquido e certo ao exigir antecipação de valores para a realização de perícia, o que é expressamente vedado pelo artigo 790-B, § 3º, da CLT e pela Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI-II do C.TST.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do despacho de ID 3b8dd59 – processo 0100167-80.2024.5.01.0341, determinando que a perícia médica designada seja realizada independentemente de prévio depósito de honorários periciais. Decido. Inicialmente, quanto ao requerimento formulado pelo impetrante, ressalto que o benefício da justiça gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado com poderes específicos na procuração outorgada (arts. 99, § 3.º, e 105 do CPC).
No caso presente, o impetrante juntou declaração de hipossuficiência (ID 803e595), afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Adicionalmente, foi demonstrado que o impetrante recebe auxílio por incapacidade temporária no valor de R$ 1.856,07, sendo este seu único meio de sustento, além de ter despesas fixas essenciais como aluguel (R$ 800,00) e contas de consumo, nos termos do id c578a8a – processo 0100167-80.2024.5.01.0341.
Desse modo, estabelecida uma presunção relativa em favor do impetrante, no sentido de haver situação compatível com a concessão da benesse, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça O Mandado de Segurança é o remédio processual previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade.
Para a concessão de medida liminar, é necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
A decisão atacada, proferida em 12/03/2025 (ID 3b8dd59 – processo 0100167-80.2024.5.01.0341), nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100167-80.2024.5.01.0341, fixou os honorários periciais em R$ 4.500,00 e determinou que a parte autora efetuasse o depósito de um adiantamento de R$ 1.000,00 para viabilizar a perícia.
A decisão judicial que impôs ao Impetrante o ônus de antecipar o valor de R$1.000,00 a título de honorários periciais, como condição para a realização da prova técnica, configura grave afronta ao direito líquido e certo do trabalhador.
Conforme o artigo 790-B, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017: O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para a realização de perícias.
Esta é uma norma de caráter cogente e de eficácia plena, que veda, de forma peremptória, a transferência do custo antecipado da perícia à parte.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica e consolidada nesse sentido, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI-II do TST: É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
O próprio Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região tem seguido rigorosamente esse entendimento quanto a fase de conhecimento: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
O caso dos autos se amolda perfeitamente à hipótese fática prescrita na OJ nº 98 da SDI-II, de modo que se impõe aplicar o pacífico entendimento jurisprudencial e, atualmente, legal (art. 790-B, § 3º, da CLT), pela impossibilidade de imposição do adiantamento dos honorários periciais por alguma das partes na fase de conhecimento.
Segurança concedida.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (SEDI-2).
Acórdão: 0111951-10.2024.5.01.0000.
Relator(a): JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO.
Data de julgamento: 13/02/2025.
Juntado aos autos em 27/02/2025.
Disponível em: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PERICIAL.
EXIGÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS.
ILEGALIDADE.
O artigo 790-B, § 3º, da CLT, veda a exigência de adiantamento a título de honorários periciais.
Desta forma, viola direito líquido e certo a decisão da Autoridade Coatora que condiciona a realização de perícia ao depósito prévio de qualquer montante, nos termos da OJ nº 98, da SDI-II, do C.
TST.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (SEDI-2).
Acórdão: 0100915-34.2025.5.01.0000.
Relator(a): DALVA MACEDO.
Data de julgamento: 30/04/2025.
Juntado aos autos em 03/06/2025.
Disponível em: O fundamento da decisão atacada, que visava a tramitação célere do feito, não encontra respaldo legal para afastar a norma clara e objetiva da CLT.
O perigo de dano é manifesto, pois a exigência do depósito de R$1.000,00 para a realização da perícia torna inviável a produção de prova essencial para o caso do Impetrante, que busca o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.
A impossibilidade financeira do Impetrante em arcar com tal valor, somada à natureza alimentar das verbas discutidas no processo principal, que são cruciais para seu sustento e o de sua família, demonstra um prejuízo irreparável caso a liminar não seja concedida.
Por certo que a manutenção da exigência de adiantamento de honorários periciais obstrui o acesso à justiça e à efetiva prestação jurisdicional.
Diante desse quadro, verificam-se presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar. Pelo exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para suspender os efeitos do despacho de ID 3b8dd59 – processo 0100167-80.2024.5.01.0341, determinando que a perícia designada seja realizada independentemente de prévio depósito de honorários periciais, assegurando a observância do artigo 790-B, §3º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI-II do TST. Dê-se ciência ao impetrante.
Intimem-se os terceiros interessados, T V A SERVICOS PRESTADOS LTDA e SUPER GUERREIRO LTDA, através de seu advogado Dr.
Carlos Tadeu Alves de Miranda, OAB/RJ 62.730 Oficie-se à autoridade coatora, MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda/RJ, para ciência e cumprimento desta decisão, requisitando as informações de praxe, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público do Trabalho para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - HUGNEITON FERNANDO DE AQUINO FRANCISCO -
12/06/2025 19:34
Expedido(a) ofício a(o) JUIZ DO TRABALHO DA 1A VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
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12/06/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) SUPER GUERREIRO LTDA
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12/06/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) T V A SERVICOS PRESTADOS LTDA
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12/06/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) HUGNEITON FERNANDO DE AQUINO FRANCISCO
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12/06/2025 10:43
Concedida a Medida Liminar a HUGNEITON FERNANDO DE AQUINO FRANCISCO
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105417-16.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 33 na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300504100000122985041?instancia=2 -
11/06/2025 10:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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10/06/2025 08:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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