TRT1 - 0100195-42.2023.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ab4c43 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos etc. 1.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Intime-se a parte contrária a contrarrazoar os R.Os. de ID . 62f62df e id.a0d461d , no prazo de 08 dias; 3.
Vindo as contrarrazões ou decorrido em branco subam ao E.
TRT, com homenagens; EGC SAO JOAO DE MERITI/RJ, 07 de julho de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - SERV LOG TELECOM EIRELI -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fcfacb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO GUSTAVO ANDRADE DOS SANTOS, reclamante, e SERV LOG TELECOM EIRELI, primeira reclamada, opõem embargos de declaração, respectivamente conforme petições de ID e386256 e ID d5caad3, contra a sentença de ID 2bef14b, que julgou parcialmente procedentes as postulações deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada por GUSTAVO ANDRADE DOS SANTOS em face de SERV LOG TELECOM EIRELI e CLARO S.A. Embargos tempestivos e com representações processuais regulares. As partes manifestaram-se reciprocamente quanto aos aclaratórios. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DOS ACLARATÓRIOS DO RECLAMANTE O autor alega que haveria omissão no julgado, visto que não apreciada a pretensão atinente ao pagamento repercussões do sobrelabor, inclusive pelo labor em domingos e feriados, e de produtividade sobre feriados. Sem aludir a qualquer dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, insurge-se contra a prolação de sentença líquida, sustentando que a apuração do “quantum debeatur” deveria ocorrer em fase processual própria. Em aparente alusão ao vício de contradição, aponta que os cálculos de liquidação estariam em dissonância com o comando sentencial, visto que não teriam observado a integralidade das parcelas salariais na composição da base de cálculo das horas de sobrelabor. Na mesma linha, pontua que os cálculos de liquidação tampouco teriam observado a sentença no tocante aos critérios de aplicação dos juros. Nesses termos, pugnam para que sanados os mencionados vícios. Decide-se. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o magistrado. Enquanto que a contradição apta a ensejar oposição de embargos de declaração é aquela que se instala entre os termos do Julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade decorre do latim “obscuritas”, consistindo em ausência de clareza nas ideias e nas expressões, ou seja, quando não se compreende o conteúdo de uma afirmação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionada que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC.
Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Ademais, o erro material consiste em enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo (entendendo como o erro aritmético, tal como a inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida), equívocos constatados de plano, prescindindo de maiores investigações, e pode ser corrigido “ex officio” ou a requerimento, a teor do artigo 833 do Diploma Consolidado. DA OMISSÃO.
DAS REPERCUSSÕES SOBRE OS FERIADOS No caso concreto, nota-se que o julgado decerto foi omisso na apreciação da questão atinente aos reflexos do sobrelabor nos feriados. Com efeito, acolhem-se os embargos do reclamante e passa-se a sanar a omissão. No que concerne ao mérito propriamente dito, a pretensão atinente às repercussões das horas extraordinárias, inclusive pelo labor em domingos e feriados, sobre os feriados não se sustenta.
Isso porquanto tais parcelas não compõe a base de cálculo do feriado. Explica-se: quando o feriado não é trabalhado, seu pagamento já está incluído no salário do mês.
Por outro lado, se há labor não compensado em dia de feriado, seu pagamento deve ser realizado em dobro.
No entanto, não há como se cogitar repercussão do feriado sobre o feriado, sob pena de evidente “bis in idem”. Julga-se improcedente a pretensão de condenação ao pagamento de reflexos do sobrelabor sobre os feriados. Lado outro, o julgado já pontuou que a apuração do sobrelabor deve considerar a integralidade das parcelas salariais, inclusive a produtividade, como se verá a seguir, de modo que não há omissão nesse aspecto.
Rejeitam-se os embargos nesse particular. DA CONTRADIÇÃO.
DA BASE DE CÁLCULO DO SOBRELABOR.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Lado outro, nota-se que há contradição entre a sentença e os cálculos que a integram, visto não observada a determinação de que considerada a evolução salarial do reclamante, inclusive quanto à produtividade e ao adicional de periculosidade, a teor das Súmulas 264 e 347 do C.
TST. Também há contradição no tocante aos critérios de apuração dos juros, visto que a sentença dispôs que, a partir de 30.08.2024, a atualização deve ser efetuada pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Portanto, acolhem-se os aclaratórios para sanar as contradições entre a sentença e os cálculos que a integram, determinando a retificação da liquidação para que i) considerada a evolução salarial do reclamante, inclusive quanto à produtividade e ao adicional de periculosidade, a teor das Súmulas 264 e 347 do C.
TST; e que, ii) a partir de 30.08.2024, a atualização deve ser efetuada pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Por fim, pontue-se que não se sustenta a argumentação do autor de que indevida a prolação de sentença líquida, porquanto já prevista no próprio artigo 879 da CLT, além de amplamente aceita na jurisprudência e em atendimento aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. II.2 – DOS ACLARATÓRIOS DA PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada, por seu turno, aponta omissão da sentença quanto à conclusão de que inidoneidade dos controles de jornada teria práxis no âmbito da empresa, apontando ausência de fundamentação ou de acerto no particular. Ademais, em aparente referência à contradição entre a sentença e os cálculos de liquidação, insurge-se contra a inclusão da verba de aviso prévio indenizado nos cálculos, alegando que teria havido pedido de demissão. Por fim, também em aparente menção ao vício de contradição, aponta desacerto nos cálculos de liquidação quanto aos juros, em desobediência ao comando da sentença. Assim, pugna que sejam sanados tais vícios. Decide-se. Conforme exposto anteriormente, a oposição de aclatatórios tem como objetivo debelar omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, corrigir erro material. DA OMISSÃO QUANTO À INIDONEIDADE DOS CONTROLES DE PONTO Primeiramente, não há qualquer omissão no que tange à conclusão do Juízo quanto à inidoneidade dos controles de ponto e sua institucionalização no âmbito da primeira reclamada. A sentença é fundamentada e clara ao dispor sobre a análise probatória quanto à jornada e os controles de ponto, destacando o depoimento do Sr.
Leandro Luiz Mendonça Leite. Em verdade, verifica-se irresignação da primeira ré quanto ao julgado, o que não pode ser veiculado mediante aclaratórios. Rechaçam-se os aclaratórios no particular. DA CONTRADIÇÃO.
DO AVISO PRÉVIO No tocante ao aviso prévio, nota-se que os cálculos de liquidação decerto encontram-se em contrariedade com a sentença, que não deferiu o pagamento de aviso prévio, nem mesmo como reflexo de outra parcela, mesmo porquanto incontroverso o pedido de demissão. Assim, acolhem-se os embargos para sanar a contradição e determinar sejam retificados os cálculos de liquidação para que extirpada a parcela de aviso prévio indenizado. DA CONTRADIÇÃO.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Por fim, também assiste razão à ré quanto à contradição entre sentença e cálculos de liquidação, visto que estes não observaram os parâmetros de liquidação no que tange aos juros e a correção monetária, conforme já mencionado quando da apreciação dos declaratórios do autor. Portanto, acolhem-se os embargos da primeira reclamada para sanar a omissão e, como dito, retificar os cálculos no sentido de que, a partir de 30.08.2024, a atualização deve ser efetuada pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GUSTAVO ANDRADE DOS SANTOS em face e de SERV LOG TELECOM EIRELI e CLARO S.A., decide conhecer dos embargos de declaração do acionante e da primeira acionada e, no mérito: a) conceder parcial provimento aos aclaratórios do reclamante para sanar a omissão e julgar improcedente a pretensão de condenação ao pagamento de reflexos do sobrelabor sobre os feriados; sanar as contradições entre a sentença e os cálculos que a integram, determinando a retificação da liquidação para que i) considerada a evolução salarial do reclamante, inclusive quanto à produtividade e ao adicional de periculosidade, a teor das Súmulas 264 e 347 do C.
TST; e que, ii) a partir de 30.08.2024, a atualização deve ser efetuada pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; b) conceder parcial provimento aos aclaratórios da primeira reclamada para sanar as contradições entre a sentença e os cálculos que a integram, determinando a retificação dos cálculos de liquidação para que extirpada a parcela de aviso prévio indenizado e que observado que, a partir de 30.08.2024, a atualização deve ser efetuada pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID 2bef14b. Notifiquem-se as partes. São João de Meriti, 18 de junho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - SERV LOG TELECOM EIRELI -
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab0439b proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os Embargos de declaração opostos ao id. e386256 pelo autor e id.e386256, pela primeira ré.
Após, venham conclusos à i. magistrada vinculada. ec SAO JOAO DE MERITI/RJ, 09 de junho de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO ANDRADE DOS SANTOS -
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bef14b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por GUSTAVO ANDRADE DOS SANTOS em face de SERV LOG TELECOM EIRELI e CLARO S.A., decide rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar as reclamadas, a segunda de modo subsidiário, ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de “produtividade”, considerando-se o valor mensal de referência máximo de R$500,00 (quinhentos reais) em todos os meses a partir de agosto de 2020, bem como a integração de tal parcela ao salário para fins de cálculo de férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, horas extras quitadas, repouso semanal remunerado e depósitos do FGTS; b) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa, com os adicionais de 50% (para os dias de segunda-feira a sábado) e de 100% (para os dias de domingo), e o divisor de 220; e de integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%; c) indenização equivalente 25 (vinte e cinco minutos) extras, com o adicional de 50% e o divisor de 220, sem repercussões em outras parcelas. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condenam-se as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), “pro rata”, sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação das parcelas deve ser realizada por cálculo, com observância dos seguintes parâmetros: a) a variação remuneratória do autor, inclusive quanto à rubrica de produtividade, sendo aplicável o entendimento consubstanciado na OJ 397 da SDI-1 do C.
TST; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST, inclusive quanto ao adicional de periculosidade quitado; c) os dias trabalhados e a jornada consoante reconhecido pelo Juízo; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças, férias etc., desde que devidamente comprovado nos autos em documento devidamente firmado pela parte autora ou por documento da Previdência Social; e) o divisor 220; f) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas (§1º do artigo 789 da CLT), a segunda subsidiariamente, no importe de R$3.920,97, incidentes sobre R$196.048,47, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. As acionadas, a segunda subsidiariamente, deverão comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (produtividade, horas de sobrelabor, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 23 de maio de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO ANDRADE DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100268-14.2024.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Michelle Gabrich de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/02/2025 17:30
Processo nº 0100494-24.2023.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriana de Andrade Ramos Borrachini
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/08/2024 06:22
Processo nº 0100494-24.2023.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriana de Andrade Ramos Borrachini
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2023 14:49
Processo nº 0084800-27.2008.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda de Andrade Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2008 00:00
Processo nº 0071600-84.2007.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Aurelio Silva Carelli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2007 00:00