TRT1 - 0105400-77.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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21/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS em 17/07/2025
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15/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de TRANSPORTES MUCHELIN LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BELEM LTDA em 14/07/2025
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDIVAN PRIMO DOS SANTOS em 04/07/2025
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01/07/2025 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0105400-77.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: EDIVAN PRIMO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS DESTINATÁRIO(S): TRANSPORTES BELEM LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão Id. b67e404 e manifestação no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
BARBARA REGINA MARCIN CENTENA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES BELEM LTDA -
25/06/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES MUCHELIN LTDA
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25/06/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BELEM LTDA
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25/06/2025 13:23
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
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23/06/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b67e404 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: EDIVAN PRIMO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDIVAN PRIMO DOS SANTOS, contra ato praticado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, da lavra do I.
Juiz MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL, que nos autos da ATOrd 0101513-89.2024.5.01.0204 indeferiu o pedido de realização de perícia médica no local de residência do reclamante, ora impetrante, no Município de Ipu/CE.
Sustenta o Impetrante, em síntese, que o indeferimento do pedido de realização de perícia médica em seu domicílio (Ipu/CE) viola os princípios constitucionais do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da ampla defesa.
Alega hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as despesas de deslocamento, ressaltando que a decisão desconsiderou sua condição e o fato de realizar acompanhamento médico contínuo em Ipu/CE.
Afirma que a jurisprudência permite a flexibilização da regra de realização de perícia na sede do juízo quando há prejuízo à efetividade do processo e à situação socioeconômica da parte.
Diante do exposto requereu: “a) conceder medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata cassação da decisão de 1º grau que indeferiu a realização da perícia médica no domicílio do impetrante, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101513-89.2024.5.01.0204, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ, e, por conseguinte, autorizar a realização da perícia no município de Ipu/CE, local de residência do impetrante, como forma de garantir sua ampla defesa e acesso à justiça; b) de forma sucessiva, caso este Egrégio Tribunal entenda que não se mostra cabível o deferimento da medida liminar nos moldes acima requeridos, que sejam suspensos os efeitos da decisão judicial impugnada, até o julgamento final desta impetração, impedindo que o impetrante seja prejudicado pela não realização da perícia médica ou compelido a se deslocar para outro estado da federação, com evidente prejuízo à sua saúde, defesa e subsistência; c) deferir, ao final, em caráter definitivo, a segurança requestada, nos termos dos pedidos acima, para que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à realização da perícia médica em seu domicílio, garantindo-se a adequada instrução processual, sem violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça; d) notificar a autoridade coatora, acima qualificada, para que, querendo, preste as informações legais no prazo previsto; e) intimar o representante judicial da parte interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; f) protestar por todos os meios de prova admitidos em direito, caso necessário;”. Deu à causa o valor de R$ 100,00.
Analiso.
Assim dispõe a decisão atacada exarada em 07/05/2025 (Id b5aeb42): (...) O reclamante, na petição inicial, aduz que “embora a residência do autor seja no Município de Ipu/CE, a prestação de serviços pelo reclamante se deu no Município do Duque de Caxias/RJ, laborando nas transportadoras reclamadas na cidade.” A competência, no Processo do Trabalho, é definida pelo local da prestação de serviços (art. 651 CLT).
A flexibilização do instituto, à luz do princípio do acesso à jurisdição e conforme a jurisprudência do TST, ocorre nos casos em que a empresa tem atuação nacional, conforme julgado abaixo: (...) Não é o caso dos autos, visto que, não se tratando de reclamada que atue em âmbito nacional, não há que se falar em realização da perícia no domicílio do autor, tendo em vista que o acesso à jurisdição é princípio aplicável às partes, e não apenas ao reclamante.
Nada a deferir.
Intime-se o autor, bem como o Sr.
Perito, Dr.
WILSON ZOGHBITAYAR, à estimativa de honorários, com ciência de sua nomeação na ata de ID 5bba00b. (...)” Em consulta aos autos eletrônicos da reclamação trabalhista ajuizada sob o nº 0101513-89.2024.5.01.0204, verifico que o impetrante postula o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, horas extras, adicional de insalubridade e indenização por doença ocupacional decorrente de perda auditiva, com requerimento de realização de perícia médica.
Inicialmente, registro que o art. 651, da CLT, utilizado pela autoridade coatora como fundamento para o indeferimento do requerimento de realização da perícia médica no local da residência do autor é critério de competência territorial para o ajuizamento e tramitação da ação, o que não se confunde com a produção probatória que pode ser realizada por meio de carta precatória, ou até mesmo mediante pedido de cooperação jurisdicional, prescindindo inclusive de forma específica, conforme CPC/2015, art. 69, §2º, II. A decisão atacada, em que pese não terminativa do feito, é data venia teratológica, na medida em que o prejuízo dela decorrente é nada mais, nada menos do que a perda da prova pericial pelo não comparecimento para a diligência.
Tal conduta fere de morte o direito de defesa da parte, constitucionalmente assegurado, que garante o acesso à Justiça e a utilização de todos os meios de prova em direito admitidos.
Vale ainda o registro de que entender possível contra essa decisão o manejo em recurso ordinário da preliminar de cerceio ao direito de defesa trará insuperável prejuízo ao direito constitucionalmente assegurado não só ao devido processo legal, mas principalmente à duração razoável do processo.
Assim, tenho por cabível a ação mandamental, considerando a inexistência de recurso específico neste momento apto a amparar o inconformismo do impetrante e a garantir o restabelecimento do devido processo legal.
No mesmo sentido, constato que foi observado o prazo decadencial previsto no artigo 23, da Lei 12.016/09.
A natureza jurídica do mandado de segurança é de ação constitucional.
Visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, na forma do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal.
O inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que, para a concessão da liminar requerida é necessário que o fundamento do pedido seja relevante e esteja presente o risco de ineficácia da medida.
Quanto às tutelas provisórias de urgência, estas podem ser cautelares ou antecipadas, e podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental, sendo necessário à sua concessão o preenchimento concomitante de 2 (dois requisitos), quais sejam, a “probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos estes que tenho por preenchidos.
No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante do pedido de reconhecimento de doença ocupacional nos autos da ATOrd 0101513-89.2024.5.01.0204, sendo certo que a produção da prova pericial é essencial à instrução do feito.
O impetrante trouxe comprovante de residência que, embora não seja de sua titularidade, revela endereço na cidade de Ipu/CE.
Resta evidenciado, igualmente, o perigo de dano, pois a decisão que condicionou a realização de perícia à vinda do acionante ao Estado do Rio de Janeiro inviabilizará a produção de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia, importando no cerceamento do direito de defesa do impetrante.
Do exposto, defiro a liminar, para determinar a expedição de carta precatória ao foro trabalhista mais próximo de Itu/CE com a finalidade de produção da prova pericial médica.
Intime-se o Impetrante.
Oficie-se a autoridade dita coatora para ciência da presente decisão e imediata providência com vista à produção da prova pericial no Ceará, com expedição de carta precatória ao foro trabalhista mais próximo de Itu/CE, bem como para prestar as informações de praxe no prazo de 10 dias.
Após, intime-se o terceiro interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, tal como determina o artigo 200, do Regimento Interno deste E.
TRT/RJ.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. imm RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDIVAN PRIMO DOS SANTOS -
18/06/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) EDIVAN PRIMO DOS SANTOS
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18/06/2025 15:28
Concedida a Medida Liminar a EDIVAN PRIMO DOS SANTOS
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105400-77.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300444000000122910631?instancia=2 -
09/06/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão da Liminar a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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09/06/2025 14:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/06/2025 13:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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