TRT1 - 0101416-71.2019.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101416-71.2019.5.01.0008 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: SANDRA ARAUJO DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): SANDRA ARAUJO DA SILVA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. d04bb56, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 05 de fevereiro, às 10h, e encerrada no dia 11 de fevereiro de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antônio Paes Araújo e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso da ré e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para (a) excluir da condenação o pagamento de (a.1) adicional de insalubridade e reflexos; (a.2) horas extras excedentes da sétima diária e da quadragésima segunda semanal e reflexos; (a.3) indenização para reparação por dano moral; (b) declarar que a quitação do intervalo intrajornada suprimido no período de 19/12/2014 (marco prescricional) a 29/03/2016 deverá ser feita nas hipóteses de gozo do intervalo entre placas em montante inferior a 1 hora até 31/05/2015 e a 30 minutos a partir de 01/06/2015, como se apurar em regular liquidação de cálculos, observadas as guias ministeriais e, na sua ausência, considerado como não usufruída regularmente a pausa em questão; (c) condenar a autora em honorários sucumbenciais em prol do patrono da demandada, na base de 10% dos valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva prevista pelo parágrafo 4º do Art. 791-A da CLT, nos estritos termos da decisão proferida pelo E.
STF nos autos da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante no referido dispositivo legal, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Em face da redução da condenação, retifica-se o valor fixado na sentença a esse título para R$25.000,00, sendo as custas de R$500,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA ARAUJO DA SILVA -
29/07/2024 09:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de SANDRA ARAUJO DA SILVA em 25/07/2024
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13/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA ARAUJO DA SILVA
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12/07/2024 13:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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12/07/2024 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/07/2024 00:38
Decorrido o prazo de SANDRA ARAUJO DA SILVA em 05/07/2024
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05/07/2024 17:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a682527 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0101416-71.2019.5.01.0008 e 0101061-27.2020.5.01.0008 Aos dias do mês de junho de 2024, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, SANDRA ARAUJO DA SILVA, reclamante, REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinteDECISÃOQualificada na petição inicial de ID 6574405 (0101416-71.2019.5.01.0008) e 14cb63d (0101061-27.2020.5.01.0008), SANDRA ARAUJO DA SILVA, ajuizou ação trabalhista em face de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, postulando, pelos fatos e fundamentos as reparações constantes das iniciais acima.
Conciliação recusada.
Reconhecida a dependência entre os processos no ID 54168f2 (0101061-27.2020.5.01.0008) e be02522 (0101416-71.2019.5.01.0008), os feitos passaram a tramitar em conjunto.
Defesas da reclamada com documentos sob os IDs d971b87 (0101416-71.2019.5.01.0008) e 6f01818 (0101061-27.2020.5.01.0008).
Alçada fixada no valor da inicial.
No Despacho de ID 422d122 (0101061-27.2020.5.01.0008) foi determinada a produção de prova pericial acerca da atividade insalubre, vindo o laudo sob o ID 825f06d, com esclarecimentos sob o ID be9ac0d.Na audiência de ID 30dc971 (0101416-71.2019.5.01.0008) foram colhidos depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da ré, sendo ouvida duas testemunhas, uma indicada pela autora e outra indicada pela ré.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, inconciliáveis.
Concedido prazo para apresentarem razões finais escritas, as partes mantiveram-se inertes.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUALÉ incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.GRATUIDADE DE JUSTIÇAGratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
REJEITO A IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA.Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.PRESCRIÇÃO QUINQUENALTendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a primeira ação (0101416-71.2019.5.01.0008) foi ajuizada em 19/12/2019, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 19/12/2014.DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega a reclamante que foi admitida em 26/04/1996, para exercer o cargo de cobradora, que a partir de 30/03/2016 até a sua dispensa em 11/04/2019 exerceu o cargo de fiscal, que sua última remuneração foi de R$1.638,40, que sempre exerceu suas funções em condições especiais, exposta a ruídos intensos acima de 85 decibéis e vibrações excessivas dos ônibus superior a ao limite estipulado pela Organização Internacional para Normalização – ISO 2631-1, além do calor também excessivo, sem o recebimento de EPI, pelo que requer a condenação da reclamada do Adicional de Insalubridade de 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário base da categoria e reflexos.
Em sua defesa a reclamada alega que não havia exposição da autora a agentes nocivos à saúde e à integridade física, para fins de concessão da aposentadoria especial.Da análise dos autos, mormente do laudo de ID fb36431, com esclarecimentos sob o ID 17b60d4, tenho que o expert do Juízo concluiu que a “Autora praticou as suas tarefas submetida a condições nocivas à saúde, exposta aos agentes molestos em período permanente, visto que realizava as atividades na função de Cobradora, praticando as tarefas no interior dos ônibus, necessitando estar em ambiente com ruídos e vibrações excessivas, oriundos dos níveis de pressão sonora emitidos pelo motor, do sistema de ar comprimido que abre e fecha as portas, pela movimentação da carroceria, janelas e demais ambientes.
Assim como as trepidações e vibrações provenientes do motor do ônibus, frenagens, ruas mal pavimentadas, entre outros.
Logo, ensejando a percepção do adicional de insalubridade em grau médio, preceituado no anexo 1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente) e no anexo 8 (Vibração), ambos da Norma Regulamentadora nº 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, sob a égide da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.”Conclui ainda o perito que no exercício da função de fiscal, a autora não esteve submetida exposta a agentes insalubres, visto que eram exercidas sem fonte artificial de calor, em ambiente externo, aberto e ventilado.Pelo acima exposto, chego à conclusão quanto à insalubridade em grau MÉDIO do ambiente de trabalho, no período em que exerceu o cargo de cobradora de 26/04/1996 a 30/03/2016, pelo que PROCEDE em parte o pedido, OBSERVADO O MARCO PRESCRICIONAL FIXADO, de pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, calculado sobre o salário-mínimo regional conforme artigo 192 da CLT, e a integração para fins de 13º salário, férias +1/3, horas extras, repouso semanal remunerado, FGTS, observada a prescrição.IMPROCEDE o pedido relativo ao período em que exerceu o cargo de fiscal, por não ter sido submetida a circunstâncias insalubres.RETIFICAÇÃO DO PPPSustenta a autora que a reclamada expediu o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP com informações as quais julga serem falsas, de forma que a privou de gozar benefício previdenciário, pelo que requer que a reclamada seja condenada a emitir um novo PPP contendo as corretas informações sobre todo o período trabalhado pela reclamante em condições insalubres, para a contagem de tempo de serviço e para ter direito à percepção de aposentadoria especial.
Em sua defesa a reclamada alega que os dados contidos no PPP estão corretos e são suficientes para que a reclamante alcance todos os direitos que lhe são devidos perante a Previdência Social.Da análise dos autos, mormente do laudo pericial de ID fb36431, com esclarecimentos sob o ID 17b60d4, tenho que o expert do Juízo concluiu que a reclamante laborou em condições insalubres durante parte do seu pacto laboral (26/04/1996 a 30/03/2016), conforme preconizam os anexos 1 e 8 da norma NR15, pelo que PROCEDE o pedido de retificação do PPP, nos termos da inicial.JORNADA DE TRABALHOAfirma o reclamante que laborava em média das 14h às 23h, sem intervalo intrajornada, com jornada 7x1 de folga, que as anotações nas guias ministeriais ocorriam quando iniciava a primeira viagem, após 20min da sua apresentação, que também não havia o cômputo de 30min para deslocamento e prestação de contas; que recebeu corretamente as horas extras efetivamente laboradas, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento da diferença das horas extras e reflexos no 13º salário, férias, FGTS.A ré em sua defesa alega que o reclamante enquanto exerceu o cargo de cobradora sempre laborou por 42h semanais, em jornadas variáveis, conforme anotações nas guias ministeriais assinadas pela autora, que não havia obrigatoriedade de chegada com antecedência ao horário da escala, tampouco imposição de penalidade.
Quanto ao intervalo intrajornada afirma que sempre foi concedido fracionadamente.Quanto ao período no cargo de Fiscal, a partir de 01/03/2016, estava sujeita à jornada de 7h e 20mindiários e 44h semanais, com divisor de 220, que o controle da jornada também era realizado mediante anotações nas guias ministeriais assinadas pela autora, que as horas extras prestadas foram compensadas conforme previsão no contrato de trabalho.Afirma que sempre concedeu folgas a cada 6 dias de trabalho, e que eventualmente caso ocorresse a concessão após o 7 dia, eram concedidas folgas na mesma semana; que quando houve labor nos domingos e/ou feriados, que houve o pagamento do percentual correspondente.Interrogada a autora disse que "foi cobradora de 24 04 1996 até da que passou para fiscal e não se recorda; que ficou cerca de 20 anos como cobradora e como fiscal quase três anos, não se recordando precisamente; que como cobradora trabalhou por mais tempo na 170 (Rodoviária x Gávea); que dava 4 viagens completas na linha, sendo que ida e volta demorava 2hs, 2hs e pouco ou até mais de acordo com o trânsito; que exibida a primeira linha do dfd5a01f disse que preenchia seu nome, a data, a linha e o carro; que os horários eram preenchidos pelo despachante; que saia carro na linha em horário variado; que se tivesse carro na linha demorava 15/20 minutos, que se não tivesse carro na frente, saía com 4 minutos, com pouco tempo; (...) que como fiscal ficou mais tempo no ponto do Piraquê, na Lagoa; que preenchia todos os dados da guia Id a16ae2c , mas quem dizia o horário para lançar era a despachante; que o horário de pegada e largada estão corretos; que o horário da pausa alimentar está incorreto; que fiscalizava várias linhas no ponto da piraquê e havia outros fiscais em outros pontos fiscalizando várias linhas também; que nunca se ausentou do ponto e os outros fiscais fiscalizavam seus próprios pontos".Interrogado o preposto da reclamada informou que "as guias eram preenchidas manualmente; que a própria reclamante preenchia porque ficava com a guia na função de fiscal; que como cobradora, era o despachante que lançava mas a guia ficava com ela; que o intervalo era fracionado e em média, a cada meia viagem, eram 5/10 minutos de intervalo; que a reclamante trabalhou com mais frequência na 170 Rodoviária x Gávea; que a linha era de três viagens, mas se fosse mais curta, poderia dar de 3 a 4 viagens; que cada meia viagem demorava 40/50 minutos; (...) que nas demais linhas que a reclamante trabalhou eram originalmente da rodoviária; que prestava contas na rodoviária; que gastava no máximo de 10 a 12 minutos e era lançado de 15 a 20 para prestação de contas; que como fiscal a reclamante ficava em diversos pontos e a empresa tem várias linhas; (...) que como cobradora a reclamante de acordo com escala de 13/15 horas e largava 20/22 horas; que como fiscal ela pegava entre 14 /15 horas e largava 21:20/22:20 horas; que recebia horas extras no contracheque se passasse do horário; que como cobradora a pausa era fracionada e o fiscal tem uma hora para descanso e alimentação; que há rodízio entre fiscais, ela se ausenta do ponto para comer e ir ao banheiro; que assim sucessivamente todos os fiscais e por isso tem um horário determinado; que os inspetores passam no ponto para ver o andamento da frota e para ver os fiscais, despachantes, se está sendo feito o trabalho; que o relatório de horários e folgas é a guia ministerial; que tem a escala para orientar as folgas principalmente; que ela serve de orientação para saber o funcionário que estará e quando é a folga dele; que a escala fica na empresa e no ponto para eles verificarem; que indagado o que ocorria de chegar e não ter ônibus, disse que normalmente falta funcionário; que esporadicamente pode ocorrer de um carro quebrar, mas organizam para que isso não aconteça; que tal nunca aconteceu com a reclamante; que é disponibilizado, (...)”A testemunha indicada pelo reclamante disse que ”trabalhou na reclamada de setembro de 2006 até outubro de 2019; que atuou em várias linhas e por último na troncal 6; que como cobradora trabalhou com a reclamante raramente, mas como fiscal fazia uma linha que passava na Lagoa e ela era fiscal; que o depoente trabalhava no segundo turno e sua última viagem era 22 horas e a reclamante ainda estava no local; que pegava primeiro que a reclamante; que passava 13:30/14 horas no ponto da Lagoa e a reclamante estava no local; (...); que o despachante preenchia os horários nas guias; que praticamente não havia intervalo de placa, chegavam e saíam; que apesar de colocarem espaço na guia, tal não procedia; que trabalhou com a reclamante na 110 e 127; que na 110 eram 4 viagens de 2 horas ida e volta; que na 127 era um pouco mais, 2hs40/2hs30 minutos e eram 3 viagens; que quando havia cobrador, o despachante encerrava colocando 10 minutos para prestar contas e 20 para o motorista levar o carro para garagem; que tal não era o que faziam, com certeza; que levando o carro demorava 40/50/1 hora; que não sabia quanto tempo o cobrador demorava, mas quando passou a dirigir e cobrar, demorava 40 minutos a uma hora; que largavam na rodoviária e 3 minutos andando até a arrecadação, perdendo tempo lá dentro; que eram 12 guichês, mas abertos 2 e, no máximo, 3; (...) que não se recorda o ano e quanto tempo trabalharam como cobrador eis que não trabalharam juntos no mesmo período; que trabalhou 2 a 3 vezes com a autora, no máximo, pelo que se recorda; que trabalhou com a reclamante nas festas de ano novo; que não sabe dizer quanto tempo ou anos via a reclamante no ponto do local; que a tempos não a via e depois passou a ver ela sempre nesse ponto da Lagoa; (...)”Interrogada a testemunha indicada pela reclamada disse que “trabalha na reclamada desde 1989 e já está aposentado; que trabalhou com a reclamante a partir de fevereiro de 2016 e a reclamante era cobradora e o depoente já era inspetor; que a reclamante era da 170; que o depoente ficava na rodoviária; que a reclamante pegava entre 13/14, largando depois de sete horas de trabalho, 21 horas mais ou menos; que havia intervalo de cada 5/10 minutos a cada meia viagem; que dava 3 viagens de 40/50 minutos cada meia viagem; (...) que trabalhou com a reclamante como fiscal; que o depoente direcionava; que ela pegava na rodoviária e o depoente direcionava para Lagoa, Usina, Rio Branco, sendo que o depoente direcionava; que eles pegam ônibus e se direcionam para o ponto. (...) que no trajeto de uma linha, além da reclamante, variava de 2/3 fiscais; que os fiscais podem sair dos pontos para comer e ir ao banheiro; que se o ônibus passar, fica sem anotar; (...) que a própria reclamante anotava o horário como fiscal; que como cobrador, eram os despachantes de ponto que anotavam os horários nas guias; que como cobrador havia intervalo de 5/10 minutos a cada meia viagem e como fiscal uma hora; que o intervalo ficava na guia; que até o horário do depoente ficava ele fiscalizando o cumprimento de horário e os despachantes; que à tarde, o inspetor da tarde substituía o depoente; que passavam pelos pontos e verificavam se estavam lá no ponto; que tinha um quadro permanente na rodoviária com escala e também na garagem; (...) que como cobradora o período de prestação de contas constava da guia, 15/20 minutos; que a reclamante prestava contas na própria rodoviária; que havia 10/12 caixas abertos na prestação”Consoante o disposto no enunciado da súmula 338 do TST, uma vez acostados os controles de frequência aos autos, mantém-se com a parte reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho exposta na exordial.
E esse é o caso dos autos, uma vez que foram carreadas as guias ministeriais da parte autora.
Contudo, a presunção de veracidade da jornada ali consignada é relativa e pode ser desconstituída com prova em contrário, o que ocorreu na presente hipótese. Sendo assim, do cotejo da inicial, contestação e depoimentos colhidos, no período em que a autora exercia o cargo de Cobradora, 26/04/1996 a 29/03/2016, tenho que restou demonstrado que as guias ministeriais eram corretamente consignadas, exceto os minutos para deslocamento e prestação de contas ao final da jornada, pelo que fixo que devem ser acrescidos 30 minutos após o último horário marcado nas guias ministeriais, e quanto ao intervalo intrajornada, haja vista que realização em média de 3 viagens, sem o intervalo de placa a cada meia viagem.Considera-se como tais as horas excedentes da sétima diária e da quadragésima segunda semanal, conforme normas coletivas da categoria do autor, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial do autor; com adicional de 50% para as duas primeiras horas e de 100% nas demais, bem como para os feriados efetivamente laborados; o divisor de 210; adicional noturno para as horas extras prestadas após as 22h, os dias efetivamente trabalhados; a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST, incluindo o valor do adicional noturno onde cabível; a redução da hora noturna onde cabível, devendo ser consideradas como extraordinárias também as horas que não observam o intervalo fixado no artigo 66 da CLT. Quanto à pausa alimentar no período que a autora era Cobradora, temos que ATÉ 11/11/2017, data de entrada em vigor da chamada “Reforma Trabalhista”, considerando que a não concessão total ou parcial do intervalo para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente (uma hora), com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT e Orientação Jurisprudencial 307 da SDI I do TST) e, ainda, que Orientação Jurisprudencial 354 da SDI I do TST, possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais, PROCEDE o pedido.PROCEDE ainda a integração das horas extras e do intervalo no período supra, por habituais, em repousos semanais e com estes em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.Quanto ao período posterior à data supra (11/11/2017), tenho que considerando o disposto no artigo 71 § 4º da CLT, devido o pagamento de 30 minutos de intervalo, sendo indevida a integração nas demais parcelas contratuais ante a natureza indenizatória fixada pela Lei 13.467/2017, procede em parte o pedido.Registre-se ainda que, para apuração dos intervalos deferidos, devem ser seguidos os mesmos parâmetros fixados para as horas extras.Procede a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais e em décimos terceiros, férias + 1/3, adicional noturno e FGTS (valor que deve ser recolhido a conta vinculada do empregado).
A majoração do RSR pela incorporação das horas extras não refletirá nas demais parcelas (OJ 394 da SDI-1 do TST).No que tange ao período referente ao exercício do cargo de Fiscal, em seu depoimento pessoal, a autora declara que os horários de entrada e saída correspondiam com a realidade, com exceção do intervalo intrajornada.
Não havendo alegação acerca de eventuais diferenças não pagas, tenho que a controvérsia reside apenas quanto à concessão do intervalo mencionado, ônus pertencente à reclamante do qual não se desincumbiu, conforme artigo 818 da CLT, sendo certo que a testemunha indicada por aquela disse que quando passava no ponto da Lagoa a via nesse local, não fazenda menção à pausa para repouso, diferente da testemunha indicada pela reclamada, seu superior hierárquico, que afirma quanto à concessão do intervalo intrajornada.
Logo improcede o pedido de horas extras quanto ao período de 30/03/2016 até a sua dispensa em 11/04/2019.Quanto à concessão de folgas após o 7º de trabalho, diante da inversão do ônus da prova, cabia à reclamada a comprovação da concessão adequada das folgas, os quais demonstram respeito à legislação em vigor, ônus do qual se desincumbiu através da juntada dos controles de frequência, cabia então à reclamante demonstrar a existência de diferenças, o que não ocorreu, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido.No que tange aos domingos e feriados, no período em que a reclamante exercia o cargo de cobradora, verifica-se, através dos contracheques e das guias ministeriais, o adequado pagamento dos dias laborados, pelo que IMPROCEDE o pedido.
No período do cargo de Fiscal, verifica-se que quando laborou aos domingos, como por exemplo no mês de outubro de 2016, não houve concessão de folga compensatória ou de pagamento com o adicional correspondente; já nos feriados, os contracheques demonstram o pagamento adequado sempre que houve o labor.
Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do labor aos domingos de 30/03/2016 a 11/04/2019, com o adicional de 100%, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13 salário, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa de 40%.VERBAS RESCISÓRIASAlega a reclamante que foi dispensada em 11/04/2019, que o TRCT foi homologado, mas que não houve o pagamento das verbas rescisórias, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, depósito do FGTS, multa de 40% do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, entrega das guias para saque do FGTS e habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego.
Aduz a reclamada em sua defesa que efetuou o pagamento das verbas rescisórias tempestivamente, assim como a entrega das guias requeridas, pugna pela improcedência do pedido.Analiso.
O TRCT presente no ID 8c887ea, consta como valor líquido a ser pago R$10.754,74, e foi assinado pela autora com aposição de ressalva, declarando que apenas foi pago o saldo de salário e a multa de 40% sobre o FGTS.
No mesmo ID 8c887ea – página 4, a reclamada comprova o depósito de R$600,75, em 26/04/2019, o qual corresponde ao saldo de salário de acordo com o TRCT supracitado, e nas páginas 5 e 6 o depósito da multa rescisória e o depósito do mês respectivo do FGTS, assim como a entrega da comunicação de dispensa assinada para habilitação ao seguro-desemprego.Logo, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, com exceção do saldo de salário, do depósito do FGTS do mês da rescisão e da multa de 40% do FGTS, e do depósito.
Condeno, ainda, a ré a entregar a guia para saque do FGTS e ao pagamento das multas presentes no artigo 477, parágrafo 8, da CLT, ante a intempestividade comprovada, e da multa do artigo 467 do mesmo diploma, tendo em vista a falsa controvérsia suscitada pela ré, tendo em vista que esta alegou ser indevido o pedido em razão do adimplemento tempestivo, afirmando ter trazido aos autos comprovante depósito do montante presente no TRCT, quando na verdade havia apenas realizado o pagamento do saldo de salário.DANOS MORAIS Alega a reclamante que durante todo o contrato de trabalho, não havia disponibilização de banheiro em condições de uso para aliviar as suas necessidades básicas, bem como não havia fornecimento de água potável ou bebedouro, tendo que dirigir em condições degradantes, com seu psicológico abalado, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.A ré afirma que havia disponibilização de banheiros, água e troco ao reclamante, requerendo a improcedência do pedido.Interrogado o autor disse que " (...) que não tinha banheiro na rodoviária; que na gávea também não; que tinha que procurar banheiro público para ir; que na rodoviária tinha um banheiro público; que na gávea não tinha nem químico; que usava do posto, mas muitas vezes não liberavam para que usassem; (...)”Interrogado o réu disse que " (...) que na rodoviária tem banheiro químico e de alvenaria e na gávea químico (...) que todos os pontos eram próximos a banheiros químicos; que faziam também aluguel de banheiro, havendo contrato; (...) a empresa pede troco na pagadoria na rodoviária, no final da semana prestam contas e rasgam o vale; que não é obrigado pegar, eles pegam se for de interesse deles e de forma esporádica. que nos pontos terminais havia bebedouro, rodoviária, garagem;(...)".Inquirida, a testemunha indicada pela reclamante disse que “(...) que não havia bebedouro e sequer havia bar perto; que não tinha banheiro nos pontos finais; que na rodoviária não tinha e no final da carreira do depoente, uns dois anos antes, colocaram banheiro; que o banheiro do prédio da rodoviária era distante; (...) que pegava primeiro que a reclamante; que passava 13:30/14 horas no ponto da Lagoa e a reclamante estava no local; que com certeza não havia banheiro no local; (...) que às vezes até parava e dava água para ela; que o posto de gasolina fica bem antes do ponto; que eram cinco minutos andando; que na linha havia outros fiscais, um na Bartolomeu Mitre, Sr.
Marcelo; que eram apenas eles dois e mais para frente não tinha; que ao longo de todo o itinerário, não se recorda e lembra apenas dos dois”A testemunha indicada pela reclamada disse que.” (...) que havia banheiro químico na gávea e na rodoviária banheiro normal, público; (...) que como fiscal a reclamante poderia sair do local para ir ao banheiro e já direcionavam para pontos nos quais havia banheiros próximos; que indagado onde está o banheiro, disse que uma padaria, um comércio; que se for ponto final tem banheiro e bebedouro; que nos pontos iniciais poderiam encher as garrafas e levar; que para repor a água poderia sair do ponto e procurar água; que a reclamada dava troco se ela precisasse; que chegava no guichê da prestação e pegava mediante vale; que na sexta feira devolvia o dinheiro e rasgava o vale;”Da análise dos autos, tenho que, pela própria tese de defesa da reclamada e pelos termos dos depoimentos colhidos, restou comprovada a ausência de sanitários e bebedouros suficientes e ainda o não fornecimento de troco, o que gera constrangimento, não sendo um caso típico de suscetibilidade exacerbada, mas, sim, de situações passíveis de gerar a dor íntima que enseja a indenização pleiteada.
Configurado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, deve a ré responder pela reparação, a teor dos arts. 186 e 927 do CC.
O valor a ser fixado deve ser suficiente para obter efeito inibitório e pedagógico em face do ofensor e permitir ao ofendido recompor-se da indignidade sofrida.
Ante o caráter não patrimonial da condenação e informado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro em R$1.000,00 o valor da indenização.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃODefere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.DISPOSITIVOIsto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada, a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST.Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99.
Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Custas pelas reclamadas de R$1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ora atribuído à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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24/06/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA ARAUJO DA SILVA
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24/06/2024 13:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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24/06/2024 13:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SANDRA ARAUJO DA SILVA
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21/04/2024 21:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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19/04/2024 11:24
Audiência de instrução realizada (18/04/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/02/2024 16:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/02/2024 16:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/02/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/02/2024 14:22
Expedido(a) mandado a(o) CREMILDO CLEMENTINO DO NASCIMENTO
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23/02/2024 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/02/2024 14:21
Expedido(a) mandado a(o) CREMILDO CLEMENTINO DO NASCIMENTO
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22/02/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/11/2023 10:39
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
23/11/2023 21:12
Audiência de instrução designada (18/04/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2023 21:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/11/2023 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de CREMILDO CLEMENTINO DO NASCIMENTO em 09/10/2023
-
21/09/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 08:19
Expedido(a) intimação a(o) CREMILDO CLEMENTINO DO NASCIMENTO
-
20/09/2023 08:19
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/09/2023 08:19
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA ARAUJO DA SILVA
-
20/09/2023 08:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/11/2023 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2023 12:21
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/10/2023 12:05 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
13/09/2023 12:18
Encerrada a conclusão
-
13/09/2023 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/09/2023 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2023 12:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/10/2023 12:05 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2023 12:04
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/10/2023 12:35 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2023 10:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/10/2023 12:35 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2023 10:46
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/10/2023 12:40 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de CREMILDO CLEMENTINO DO NASCIMENTO em 15/08/2023
-
02/08/2023 18:00
Expedido(a) intimação a(o) CREMILDO CLEMENTINO DO NASCIMENTO
-
01/08/2023 00:29
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:29
Decorrido o prazo de SANDRA ARAUJO DA SILVA em 31/07/2023
-
22/07/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
21/07/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA ARAUJO DA SILVA
-
21/07/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
14/06/2023 10:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/10/2023 12:40 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/06/2023 10:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/10/2023 11:10 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de CREMILDO CLEMENTINO DO NASCIMENTO em 13/06/2023
-
08/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de SANDRA ARAUJO DA SILVA em 07/06/2023
-
31/05/2023 09:34
Expedido(a) intimação a(o) CREMILDO CLEMENTINO DO NASCIMENTO
-
31/05/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 16:51
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
29/05/2023 16:51
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA ARAUJO DA SILVA
-
29/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
12/05/2023 13:06
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2023 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/04/2023 13:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/10/2023 11:10 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/04/2023 13:10
Audiência de instrução realizada (26/04/2023 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/04/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/04/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA ARAUJO DA SILVA
-
19/04/2023 11:34
Audiência de instrução designada (26/04/2023 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/04/2023 11:34
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/10/2023 11:05 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2023 15:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/10/2023 11:05 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/03/2023
-
15/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de SANDRA ARAUJO DA SILVA em 14/03/2023
-
07/03/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 19:36
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
03/03/2023 19:36
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA ARAUJO DA SILVA
-
03/03/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 19:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
03/03/2023 19:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/03/2023 19:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/01/2022 09:55
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
17/01/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
16/01/2022 12:38
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/01/2022 12:38
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
26/10/2021 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2021 15:19
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA
-
23/10/2021 15:19
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA ARAUJO DA SILVA
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23/10/2021 15:19
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
23/10/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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28/09/2021 00:16
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA em 27/09/2021
-
28/09/2021 00:16
Decorrido o prazo de SANDRA ARAUJO DA SILVA em 27/09/2021
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27/09/2021 21:59
Juntada a petição de Manifestação (TELEFONE E EMAIL PARTES E TESTEMUNHA)
-
24/09/2021 16:02
Juntada a petição de Manifestação (PET 0101416-71.2019. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. DADOS E-MAILS E TELEFONE)
-
18/09/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2021
-
18/09/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2021
-
18/09/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 14:46
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA
-
17/09/2021 14:46
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA ARAUJO DA SILVA
-
17/09/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
16/09/2021 12:06
Encerrada a conclusão
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02/09/2021 12:21
Juntada a petição de Manifestação (PET SEM ACORDO. PROVAS A PRODUZIR. DADOS EMAIL's. REAL AUTO ÔNIBUS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
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02/09/2021 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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02/09/2021 10:16
Juntada a petição de Manifestação (Audiência)
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25/08/2021 00:22
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA em 24/08/2021
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25/08/2021 00:22
Decorrido o prazo de SANDRA ARAUJO DA SILVA em 24/08/2021
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17/08/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2021
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17/08/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2021
-
17/08/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 10:31
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA
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16/08/2021 10:31
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA ARAUJO DA SILVA
-
16/08/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/08/2021 10:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/11/2020 14:33
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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12/11/2020 00:06
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA em 11/11/2020
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12/11/2020 00:06
Decorrido o prazo de SANDRA ARAUJO DA SILVA em 11/11/2020
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04/11/2020 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2020
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04/11/2020 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2020
-
04/11/2020 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2020 17:33
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA
-
30/10/2020 17:33
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA ARAUJO DA SILVA
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30/10/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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30/10/2020 17:24
Encerrada a conclusão
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20/10/2020 13:22
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
20/10/2020 13:22
Encerrada a conclusão
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06/10/2020 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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01/10/2020 13:33
Juntada a petição de Manifestação (Razões finais)
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30/09/2020 00:07
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA em 29/09/2020
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30/09/2020 00:07
Decorrido o prazo de SANDRA ARAUJO DA SILVA em 29/09/2020
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29/09/2020 07:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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28/09/2020 15:09
Juntada a petição de Manifestação (MANIF. LISTA CREDORES RECJUD. OPOSIÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO)
-
22/09/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2020
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22/09/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2020
-
22/09/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2020 11:15
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA
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19/09/2020 11:15
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA ARAUJO DA SILVA
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19/09/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2020 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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19/09/2020 11:05
Audiência de instrução cancelada (01/10/2020 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2020 16:29
Audiência de instrução designada (01/10/2020 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/07/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 14:55
Audiência de instrução cancelada (03/08/2020 11:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/07/2020 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/06/2020 13:38
Audiência de instrução designada (03/08/2020 11:30:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2020 00:28
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA em 08/06/2020
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09/06/2020 00:28
Decorrido o prazo de SANDRA ARAUJO DA SILVA em 08/06/2020
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19/05/2020 11:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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19/05/2020 11:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2020 11:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
19/05/2020 11:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2020 19:16
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA
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15/05/2020 19:16
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA ARAUJO DA SILVA
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15/05/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 19:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/05/2020 16:09
Juntada a petição de Manifestação (PET. SEM ACORDO. RECJUD. MANIF. PROVAS A PRODUZIR. AUDIÊNCIA PRESENCIAL)
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30/04/2020 10:26
Juntada a petição de Manifestação (Execução)
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24/04/2020 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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24/04/2020 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2020 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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24/04/2020 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2020 13:15
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA
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21/04/2020 13:15
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA ARAUJO DA SILVA
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21/04/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2020 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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21/04/2020 13:10
Audiência de instrução cancelada (07/05/2020 11:30:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2020 13:44
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
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06/03/2020 11:04
Audiência de instrução designada (07/05/2020 11:30:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2020 13:10
Audiência una realizada (05/03/2020 10:10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/03/2020 16:39
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO. REAL AUTO ÔNIBUS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
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27/02/2020 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PET. HABILITAÇÃO REAL AUTO ÔNIBUS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
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10/01/2020 14:34
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
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19/12/2019 14:48
Audiência una designada (05/03/2020 10:10 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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