TRT1 - 0105397-25.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MIRANDA PORTO em 17/09/2025
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28/08/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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28/08/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MIRANDA PORTO
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c58986 proferido nos autos. SEDI-1 Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AUTOR: MARIA STELLA DE CASTRO E SILVA, JOSUE LUIZ DA SILVA JUNIOR, THAIS JULIANNE DE CASTRO E SILVA, MEGA LINHAS AEREAS LTDA - EPP RÉU: MARCO AURELIO MIRANDA PORTO DESPACHO A parte autora, com fulcro no art. 237 do Reg.
Interno deste TRT, oferta agravo interno no ID. 2a39dd9 contra a decisão de ID. fb5e207, que indeferiu a tutela requerida.
Mantenho a referida decisão.
Ao agravado para contraminuta em 8 (oito) dias.
Intime-se por e-carta.
Após, venham os autos conclusos para elaboração do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de agosto de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MEGA LINHAS AEREAS LTDA - EPP - MARIA STELLA DE CASTRO E SILVA - JOSUE LUIZ DA SILVA JUNIOR - THAIS JULIANNE DE CASTRO E SILVA -
23/08/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) MEGA LINHAS AEREAS LTDA - EPP
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23/08/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) THAIS JULIANNE DE CASTRO E SILVA
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23/08/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE LUIZ DA SILVA JUNIOR
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23/08/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA STELLA DE CASTRO E SILVA
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23/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 06:00
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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22/08/2025 22:14
Juntada a petição de Agravo Interno
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12/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb5e207 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AUTOR: MARIA STELLA DE CASTRO E SILVA, JOSUE LUIZ DA SILVA JUNIOR, THAIS JULIANNE DE CASTRO E SILVA, MEGA LINHAS AEREAS LTDA - EPP RÉU: MARCO AURELIO MIRANDA PORTO DECISÃO MEGA LINHAS AEREAS LTDA. – EPP, MARIA STELLA DE CASTRO E SILVA, JOSUE LUIZ DA SILVA JUNIOR e THAIS JULIANNE DE CASTRO E SILVA ajuízam ação rescisória contra MARCO AURELIO MIRANDA PORTO, com fundamento nos incisos II, V e "IX" (sic) do artigo 966 do CPC, requerendo a imediata suspensão dos atos executórios no processo nº 0056500-71.2002.5.01.0064, especialmente bloqueios, penhoras e quaisquer medidas constritivas, até o julgamento final desta demanda, a fim de evitar dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Dado à causa o valor de R$23.189,36.
Procuração à fl. 29.
Fundamentos da Ação Rescisória: Em verdade, a parte se equivoca parcialmente quanto aos incisos do art. 966 do CPC.
Os autores indicam que houve comprovação de colusão ou dolo processual, o que seria equivalente ao inc.
III do sobredito preceito, e não inc.
II (decisão proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente).
Corretamente indicam o inc.
V do art. 966 (violação manifesta de norma jurídica).
Argumentam que a hipótese é de vício de citação, sendo afrontados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Por fim, os autores apontam para a hipótese erro de fato (art. 966, VIII, CPC, e não inc. "IX", que sequer existe), pois a decisão rescindenda se baseou na suposta existência de sucessão empresarial, inexistente à luz dos próprios autos e dos documentos incontroversos.
O principal argumento refere-se à nulidade absoluta da notificação inicial na fase de conhecimento, sustentando os autores que a notificação foi enviada para endereço inadequado (aeroporto sem indicação precisa de número ou complemento), sem êxito no recebimento, e dirigida à empresa Peralta que já estava em vias de extinção devido ao assassinato de seu sócio gestor majoritário Alexandre Peralta, ocorrido em 29/05/2003, apenas um dia após a tentativa de notificação realizada em 28/05/2003.
Com o falecimento do sócio gestor, teria ocorrido dissolução de fato da sociedade empresarial, tornando impossível qualquer ato processual válido em nome de pessoa jurídica inexistente.
Complementarmente, sustentam que não houve citação válida da sócia minoritária Mary Gissel, e que a posterior citação por edital foi irregular por se dirigir a empresa já juridicamente extinta.
Apesar dos insucessos reiterados nas tentativas de citação, o processo prosseguiu com homologação de cálculos sob fundamento equivocado de ausência de impugnação, o que configuraria vício gravíssimo impedindo a formação válida da relação processual e tornando nulos todos os atos processuais subsequentes.
Os autores referem à Ação Penal 989/DF julgada pela Corte Especial do STJ em 16/02/2022, que resultou na condenação de membros da Justiça do Trabalho por crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, peculato, lavagem de ativos e organização criminosa.
Alegam que alguns dos condenados estavam vinculados à Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual (CAEP), órgão responsável pela elaboração do laudo que fundamentou a decisão sobre formação de grupo econômico no processo originário.
Por fim, sustentam a ocorrência de erro de fato (art. 966, VIII), argumentando que a decisão se baseou na suposta existência de sucessão empresarial inexistente.
Pedidos Principais: Tutela de Urgência: Suspensão dos atos executórios nos autos do processo nº 0056500-71.2002.5.01.0064;Mérito: Rescisão da decisão de mérito no mesmo feito, por nulidade absoluta da citação;Subsidiário: Rescisão por erro de fato;Anulação: Do Laudo da CAEP, diante da sua manifesta inidoneidade técnica e jurídica, especialmente considerando os fatos apurados na Ação Penal nº 989/DF;Declaração: De inexistência de grupo econômico/sucessão empresarial.
Examino: O depósito de 20% sobre o valor da causa foi anexado aos autos às fls. 121/122, aparentemente regular.
Verifica-se que a inclusão da sociedade empresária MEGA LINHAS AEREAS LTDA. - EPP no polo passivo da execução em curso nos autos n. 0056500-71.2002.5.01.0064 se deu com a decisão monocrática de ID. 9e3a4d1 (fl. 295 dos autos físicos).
A decisão é de 24/11/2014.
Cito-a, parcialmente: "Vistos, etc.
Conforme informações da CAEP relativas ao processo 0032200-38.2003.5.01.0055, ora juntadas aos autos pelo peticionante, as empresas PERALTA SERVIÇOS LTDA. e MEGA LINHAS AÉREAS LTDA. possuem composição societária similar, atuando em atividades congêneres, configurando, portanto, grupo econômico.
Acrescente-se que, com o cancelamento da Súmula 205 do TST, não há que se falar em inexistência de título executivo judicial em relação à empresa MEGA LINHAS AÉREAS LTDA, visto que, em se tratando de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da ré, torna-se possível a sua execução.
Ademais, foi efetuada a tentativa infrutífera de bloqueio de valores da reclamada que figura no polo passivo, o que caracteriza a sua inidoneidade financeira.
Assim, inclua-se no polo passivo da presente ação a empresa supra mencionada, conforme dados retro, e expeça-se Mandado de Citação para Execução.
Se infrutíferos, proceda-se à citação por edital, em conformidade com o Art. 880, § 3o., da CLT.
Decorridos o prazo in albis, voltem-me conclusos para pesquisa eletrônica para bloqueio via BacenJud, nos termos do art. 85 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, com posterior ciência da garantia do juízo ao executado, se cabível, observando-se a devida inclusão no BNDT.
Infrutífero, ainda com base na pesquisa patrimonial realizada pela CAEP, que indica que a movimentação financeira de empresa é ato típico de gestão administrativa que assinala atuação como sócio de fato, e pelos mesmos fundamentos de fls. 226/227 destes autos, determino a inclusão no polo passivo dos sócios/representantes/responsáveis/procuradores MARIA STELLA DE CASTRO E SILVA (CPF ...), THAIS JULIANNE DE CASTRO E SILVA (CPF ...), FÁBIO BASTOS (CPF ...), JOSÉ LUIZ DA SILVA JUNIOR (CPF ...), conforme endereço de cadastro da SRFB, retificando-se junto ao SAP e citando-os por mandado, para que, no prazo de 48 horas, tendo em vista o direito de preferência, indiquem bens da sociedade ou garantam a execução, sob pena de penhora.
Se infrutíferos, proceda-se à citação por edital, em conformidade com o Art. 880, § 3o., da CLT.
Decorridos o prazo in albis, voltem-me conclusos para pesquisa eletrônica para bloqueio via BacenJud, nos termos do art. 85 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, com posterior ciência da garantia do juízo ao executado, se cabível.
Após, voltem-me conclusos novamente para apreciação quanto à inclusão de executados no BNDT.
Se necessário, prossiga-se a execução, nos termos dos arts. 66 e seguintes da Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço da CGJT.
Sem sucesso, intime-se o exequente para indicar meios precisos de prosseguir com a execução, diversos daqueles já tentados nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de remessa ao arquivo sem baixa.
Rio de Janeiro, 24 de Novembro de 2014." Acrescente-se que o ID. 9e3a4d1, nomeado "3 - Sentença e acordão para serem rescindidos", inclui a r. sentença dos embargos à execução ofertados por FÁBIO BASTOS e o v. acórdão de agravo de petição interposto também por FÁBIO BASTOS contra diversas pessoas (portanto agravadas), entre elas as aqui autoras, que foi indicado na decisão de 2014 como um dos "sócios/representantes/responsáveis/procuradores" na pesquisa patrimonial realizada pela CAEP.
O acórdão foi prolatado pela E. 9ª Turma desta Corte, da lavra do Desembargador José da Fonseca Martins Junior, em 04/07/2017. É importante verificar que, conforme o relatório do v. acórdão de agravo de petição, o agravante FÁBIO sustentou a inexistência de sucessão entre as empresas PERALTA e MEGA LINHAS AÉREAS.
Também consta da fundamentação que o então agravante (FÁBIO) foi apontado como sócio oculto da MEGA LINHAS AÉREAS, uma vez que, consoante as informações prestadas pelo CCS – Cadastro Cientes do Sistema Financeiro Nacional, do Banco Central do Brasil (e não pela CAEP, que apenas fez uso de tais informações), apesar da retirada do então embargante do quadro societário da MEGA LINHAS AÉREAS, continuava praticando atos de gestão dada a movimentação financeira apurada.
De fato, no v. acórdão não houve claro exame do alegado grupo econômico.
Contudo, no julgamento de embargos declaratórios, em 20/02/2018, a 9ª Turma decidiu que: "Quanto ao reconhecimento de grupo econômico entre as demandadas – PERALTA e MEGA -, verifica-se que tal decorreu das informações colhidas nos autos da RTOrd-0131900-93.2002.5.01.0031, na qual apurou-se a existência dos sócios ocultos Josué Luiz da Silva Junior e Fábio Bastos, sendo que a este continuou a administrar a MEGA por determinado período, sem aparecer no Contrato Social, em que pese ambos gerirem os bens e as contas bancárias dessa empresa. (...) No que se refere ao nexo relacional entre empresas, ante a informalidade patente do Direito do Trabalho, basta haver uma relação de coordenação entre as várias empresas, não sendo necessário que o nexo se desenvolva por meio de hierarquia entre as empresas, inferindo-se do texto legal que a responsabilidade que deriva para os componentes do grupo econômico é solidária, autorizando concluir que a figura do grupo econômico foi criada, principalmente, com o objetivo de ampliar as possibilidades de garantia dos créditos trabalhistas. (...)" Não se compreende o porquê da ausência de juntada do sobredito acórdão de embargos de declaração, na medida em que, se eventualmente fosse cassado o acórdão de agravo de petição, seria inusitado e ilógico que persistisse produzindo efeitos o de embargos.
Ademais, a decisão possui relevância, pois o requerimento do então embargante (FLÁVIO) foi de reconhecimento de inexistência de "sucessão de empresas ou formação de grupo econômico entre PERALTA SERVIÇOS E MEGA LINHAS AÉREAS, excluindo de uma vez por todas a Mega Linhas Aéreas e, por via de consequência, o Sr.
Fábio Bastos, do pólo passivo do processo em epígrafe" (ID. 79bf288 - Pág. 40 dos autos originários).
Ora, se o Tribunal reconhecesse a ausência de solidariedade da empresa MEGA LINHAS AÉREAS, nenhum dos sócios viria a responder por força de sua desconsideração.
Igualmente, as autoras não referem ao julgamento havido no E.
TST.
Interposto recurso de revista por FLÁVIO, com seguimento negado por este Regional, em decisão monocrática de 16/11/2022 foi negado provimento ao AIRR (ID. fd4f89f dos autos 0056500-71.2002.5.01.0064 / fl. 1132).
Posteriormente, THAIS JULIANNE DE CASTRO E SILVA E OUTROS ofertaram agravo perante o TST, que não foi conhecido, por falta de interesse recursal (ID. fd4f89f / fl. 1219).
Repita-se que o ID. 9e3a4d1 contém a "Sentença e acordão para serem rescindidos".
Sendo assim, o trânsito em julgado do acórdão regional de agravo de petição (interposto por FLÁVIO) ocorreu no dia 15/02/2024 (ID. fd4f89f dos autos 0056500-71.2002.5.01.0064).
No mais, como é sabido, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) como procedimento formal, com rito e suspensão do processo, não existia antes do advento do CPC de 2015.
Penso, em primeiro exame, que a menção dos os autores à fl. 4 à determinação do ministro Dias Toffoli em Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), não tem pertinência com o caso concreto em função do momento em que deferida a inclusão da empresa integrante de grupo econômico no feito em execução.
O Tema 1.232 tem a seguinte descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)" (grifamos).
Tal norma processual não existia ao tempo da inclusão da empresa MEGA LINHAS AEREAS LTDA - EPP, pelo que não haveria afronta à Súmula Vinculante 10.
Sobre o suposto erro na confecção do Laudo da CAEP, repita-se que as informações foram prestadas pelo CCS – Cadastro Cientes do Sistema Financeiro Nacional, do Banco Central do Brasil, e não pela CAEP, que apenas fez uso de tais informações.
Nada obstante a decisão do STJ nos autos da Ação Penal nº 989/DF, o acórdão rescindendo e lavrado pelo Desembargador José da Fonseca Martins Junior, na parte complementada pelo julgamento de embargos de declaração: "informações colhidas nos autos da RTOrd-0131900-93.2002.5.01.0031, na qual apurou-se a existência dos sócios ocultos Josué Luiz da Silva Junior e Fábio Bastos".
Por fim, sobre o vício de notificação, a causa de pedir da rescisória faz referência a dados que remontam ao ano de 2003, sendo que a parte autora não anexa documentos relativos ao tema, o que seria o bastante para rejeitar de plano a pretensão.
Analisa-se a questão, contudo, por se tratar de grave vício procedimental que, se existente, anula o processo.
Examinando o feito de origem na folha dos autos físicos indicada (fl. 90, ou ID. 64c7558 - Pág. 37 dos autos digitalizados), percebe-se que a devolução da notificação para ciência da sentença condenatória contra as empresas PERALTA SERVIÇOS LTDA. e VASP VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. (subsidiária) foi devidamente apreciada, com a ordem para citação por Carta Precatória Notificatória.
O juízo deprecado deixou claro no ID. 67fa4ee - Pág. 5 que a notificação foi devidamente cumprida.
Portanto, em exame de cognição sumária, não identifico nos autos a probabilidade do direito (arts. 300 e 969/CPC).
Indefiro a tutela requerida.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MEGA LINHAS AEREAS LTDA - EPP - MARIA STELLA DE CASTRO E SILVA - JOSUE LUIZ DA SILVA JUNIOR - THAIS JULIANNE DE CASTRO E SILVA -
08/08/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) MEGA LINHAS AEREAS LTDA - EPP
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08/08/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) THAIS JULIANNE DE CASTRO E SILVA
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08/08/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE LUIZ DA SILVA JUNIOR
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08/08/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA STELLA DE CASTRO E SILVA
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08/08/2025 17:52
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de THAIS JULIANNE DE CASTRO E SILVA
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08/08/2025 17:52
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de MEGA LINHAS AEREAS LTDA - EPP
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08/08/2025 17:52
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de MARIA STELLA DE CASTRO E SILVA
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08/08/2025 17:52
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de JOSUE LUIZ DA SILVA JUNIOR
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07/08/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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24/07/2025 16:07
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105397-25.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 23 na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300444000000122910631?instancia=2 -
10/06/2025 12:24
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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09/06/2025 10:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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