TRT1 - 0100095-56.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:24
Iniciada a execução
-
19/05/2025 14:31
Homologada a liquidação
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19/05/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO DOM PIXOTE em 30/04/2025
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29/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 28/04/2025
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09/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de JULIANA DA SILVA MIRANDA em 08/04/2025
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01/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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01/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8374ea proferida nos autos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, na qual requer sua exclusão do polo passivo da demanda, pelas razões expostas no Id b0e39e0.
Manifesta-se a excepta no 04dfd52 pelo acolhimento da exceção.
O instrumento processual da exceção de pré-executividade objetiva permitir ao executado discutir incidentalmente matérias de ordem pública, conhecíveis, portanto, de ofício, sem a necessidade de garantia do Juízo.
Sendo meio atípico de defesa, fundamentada no artigo 518, do CPC, constitui medida de caráter excepcional, acolhida nas hipóteses de existência de vício manifesto, como no caso dos autos, pelo que passo à análise.
Argui o Instituto excipiente que não é parte legítima na demanda, tendo sido incorretamente incluído como réu no momento da distribuição do cumprimento provisório da sentença, embora não tenha figurado como empregador na reclamação trabalhista originária (processo 0100616-31.2020.5.01.0227).
Assiste razão ao excipiente.
Conforme consta da petição inicial da ação principal, juntada pela autora/excepta no Id 8b3af03, a parte reclamada naqueles autos é o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO DOM PIXOTE, em relação ao qual se formou o título executivo.
Equivocadamente, todavia, a autora indicou na peça de Id 06cbe98 o INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, pelo que se impõe sua imediata exclusão do polo passivo, ante a evidente ilegitimidade. Dessa forma, considerando-se o acima fundamentado, ACOLHO a exceção de pré-executividade e procedo, neste ato, à imediata exclusão do INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO do polo passivo.
Retifico ainda a autuação para incluir a ré, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO DOM PIXOTE (CNPJ nº 31.***.***/0001-01).
Dê-se ciência à autora e ao Instituto excluído.
Por se tratar de sentença líquida, inalterada por ocasião dos recursos interpostos, intime-se ainda a 1ª reclamada (Instituto de Desenvolvimento Humano Dom Pixote), para que efetue o pagamento do total da condenação (R$9.584,63), conforme planilha de Id a95132c, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, certifique-se, inicie-se a execução no sistema e ative-se o SISBAJUD.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA SILVA MIRANDA -
28/03/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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28/03/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
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28/03/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO DOM PIXOTE
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28/03/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA MIRANDA
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28/03/2025 17:40
Acolhida a exceção de pré-executividade de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
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03/12/2024 16:08
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 25/10/2024
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 25/10/2024
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17/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO em 16/10/2024
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10/10/2024 09:25
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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07/10/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
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07/10/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA MIRANDA
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07/10/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de JULIANA DA SILVA MIRANDA em 02/10/2024
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02/10/2024 18:22
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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02/10/2024 18:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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09/09/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
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09/09/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA MIRANDA
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09/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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13/08/2024 08:16
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 11:50
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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06/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 05/07/2024
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05/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO em 04/07/2024
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05/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de JULIANA DA SILVA MIRANDA em 04/07/2024
-
27/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdd9c4d proferido nos autos.
DESPACHOAnte o trânsito em julgado na ação principal (ATOrd nº 0100616-31.2020.5.01.0227), torno esta execução provisória em definitiva, na qual serão praticados todos os atos, daqui em diante.
Retifique-se a classe processual da execução provisória para Cumprimento de Sentença. A ação principal será arquivada definitivamente.Verifico que a r. sentença, integrada pelos embargos declaratórios e, mantida pelas instâncias superiores, foi prolatada nos autos principais de forma líquida, conforme peças anexadas nesta data.Quanto à obrigação de frazer, fica designado o dia 15/07/2024 às 13:00 horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e o réu proceda às anotações na CTPS da parte autora (retificação para constar como data de admissão 01/06/2018), conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado, ID e9c08e3.Assim, por se tratar de sentença líquida, transitada em julgado, reconsidero, em parte, o despacho de id 3eb890d, por desnecessária liquidação do julgado.
Dessa forma, remetam-se os autos à Contadoria apenas para atualização.Após, intime-se a primeira ré para pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC.Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE, inicie-se a execução no sistema e intime-se a parte autora para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 30 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT).Decorrido o prazo sem pagamento, observe-se quanto à possibilidade de inclusão dos dados da primeira ré no BNDT, nos termos do art. 883-A, CLT.Intimem-se as partes apenas para ciência. NOVA IGUACU/RJ, 26 de junho de 2024.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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26/06/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
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26/06/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA MIRANDA
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26/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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12/06/2024 16:34
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (M.M)
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12/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 11/06/2024
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07/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO em 06/06/2024
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14/05/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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13/05/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
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13/05/2024 14:02
Iniciada a liquidação
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13/05/2024 11:20
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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10/05/2024 08:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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10/05/2024 08:26
Encerrada a conclusão
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19/02/2024 19:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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09/02/2024 11:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença (cópia) • Arquivo
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