TRT1 - 0101027-65.2024.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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07/09/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a13e21 proferida nos autos.
DECISÃO 1.
Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da parte reclamada de Id "03c6d0d" , no importe total de R$3.977,11 , para que surtam todos os efeitos legais. 2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: Principal líquido autoral = R$3.428,90 (+) Contribuição Previdenciária = R$154,50 (+) Honorários Advocatícios = R$350,66 (+) FGTS = R$43,05 3.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 3.1.
A parte reclamante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 3.2.
A reclamada para que proceda ao pagamento espontâneo do valor devido, em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 3.3.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo. 4.
Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção. 5.
No silêncio, fica o autor ciente de que poderá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do art. 11-A da CLT. 6. Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DA SILVA NUNES -
04/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA
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04/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DA SILVA NUNES
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04/09/2025 09:57
Homologada a liquidação
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03/09/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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22/08/2025 14:49
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA em 18/08/2025
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04/08/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101027-65.2024.5.01.0023 RECLAMANTE: SEBASTIAO DA SILVA NUNES RECLAMADO: DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA Fica V.
Sa. intimada para impugnação, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
DESIRÈE RAGUZONI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA -
01/08/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA
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16/06/2025 21:16
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fd47fd proferido nos autos. 1.
Ciência às partes do trânsito em julgado (ID. cb8255b). 2.
Fica a parte autora intimada para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, observados os parâmetros, conforme demonstrados ao final deste despacho, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo prescricional em razão de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT conforme abaixo indicado. 3.
Após, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para impugnação, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região. 4.
Na sequência, à Contadoria para verificação e posterior homologação.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Os cálculos deverão ser apresentados em planilha observado o seguinte: a) Observe-se quanto ao índice de correção monetária e juros a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em recente sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, ambos pela redação dada pela reforma trabalhista (lei 13.467/2017), a fim de atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Decisões transitadas em julgado em data anterior à decisão acima seguirão os índices contidos em seus respectivos comandos decisórios, em razão da imutabilidade da coisa julgada. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DA SILVA NUNES -
09/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA
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09/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DA SILVA NUNES
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09/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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06/06/2025 15:53
Iniciada a liquidação
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06/06/2025 15:48
Transitado em julgado em 20/03/2025
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19/05/2025 20:29
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA em 19/03/2025
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20/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de SEBASTIAO DA SILVA NUNES em 19/03/2025
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06/03/2025 22:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA
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27/02/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DA SILVA NUNES
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27/02/2025 17:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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27/02/2025 17:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SEBASTIAO DA SILVA NUNES
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27/02/2025 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO DA SILVA NUNES
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20/02/2025 21:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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17/12/2024 12:03
Audiência de instrução realizada (17/12/2024 10:00 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 21:36
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 21:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/12/2024 22:08
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 17:03
Audiência de instrução designada (17/12/2024 10:00 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 17:03
Audiência inicial realizada (23/10/2024 08:30 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 08:52
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 14:42
Juntada a petição de Contestação
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26/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de SEBASTIAO DA SILVA NUNES em 25/09/2024
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24/09/2024 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 10:19
Expedido(a) notificação a(o) DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA
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10/09/2024 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DA SILVA NUNES
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09/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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09/09/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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07/09/2024 22:10
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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06/09/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DA SILVA NUNES
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06/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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02/09/2024 21:53
Audiência inicial designada (23/10/2024 08:30 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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