TST - 0001400-73.2012.5.01.0067
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Claudio Mascarenhas Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1132b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos (ID ed67409), anexando cálculos (ID 3e552e8).
Desnecessária a garantia do juízo por se tratar de ré equiparada à Fazenda Pública, conforme decisão proferida pelo STF.
Contestação da ré (ID f5d38f3). É o relatório.
A medida é tempestiva, motivo pelo qual merece ser recebida.
Tudo visto e examinado, decido: DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 - Dos reflexos das diferenças salariais na multa dos 40% do FGTS e no prêmio PDV - excesso de execução: Não assiste razão à embargante quanto aos reflexos das diferenças salariais na multa dos 40% do FGTS, uma vez a importância correspondente a indenização compensatória dos 40% foi devidamente deduzida do Crédito Líquido do Autor, conforme se observa do item 1 da decisão homologatória (ID 7f3f17d).
Assiste-lhe razão, porém, quanto aos reflexos das diferenças salariais no prêmio PDV, e isso porque a sentença de fl 305/309 deferiu as repercussões postuladas nos itens "3" a "5" da do rol de pedidos da exordial e conforme ali exposto foram pleiteados os reflexos das diferenças salariais nos triênios, nas gratificações de férias, no abono férias, nos 13ºs salários, no Adicional T.
Ex.
Chefia e no FGTS, não havendo que se falar na repercussão nos prêmios PDV.
Acolho parcialmente as impugnações para determinar a exclusão da verba "Diferença de Prêmio PDV" dos cálculos homologados. Seguem abaixo os novos valores devidos pela Ré, já devidamente retificados, os quais passo a HOMOLOGAR, segundo os parâmetros legais: - Crédito Líquido do Autor: R$ 995.599,15 - R$ 62.209,81 (FGTS) - R$ 21.423,58 (Multa dos 40%) - R$ 78.555,68 (prêmio PDV) = R$ 833.410,08 - FGTS (a depositar em conta vinculada): R$ 62.209,81 - a Contribuição Previdenciária: R$ 125.100,79 - Imposto de Renda = R$ 2.189,17 Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução opostos pela ré, na forma da fundamentação supra, que esse decisum passa a integrar. Custas de isentas, na forma do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes, sendo o autor, no prazo de 08 dias e a ré, no prazo de 16 dias. Decorrido, in albis, expeça-se o Precatório para pagamento dos valores acima homologados.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE BRANCO DE SOUZA -
27/05/2025 14:15
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 27.05.2025
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12/05/2025 07:00
Publicado despacho em 12.05.2025.
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09/05/2025 00:00
Recurso Extraordinário não admitido
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05/05/2025 20:37
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/11/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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21/10/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/10/2024 20:47
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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27/09/2024 07:00
Publicado acórdão em 27.09.2024.
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17/09/2024 13:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e não-provido
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20/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/05/2023 18:18
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 11:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 10:46
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/04/2023 13:07
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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04/04/2023 07:00
Publicado despacho em 04.04.2023.
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03/04/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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28/03/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/10/2022 18:33
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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14/10/2022 07:00
Publicado despacho em 14.10.2022.
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13/10/2022 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/09/2022 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/09/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 11:52
Distribuído por sorteio
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02/09/2022 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2016 10:58
Baixa Definitiva
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12/05/2016 10:58
Transitado em Julgado em 12.05.2016
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19/04/2016 07:00
Publicado despacho em 19.04.2016.
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18/04/2016 19:00
Negado seguimento a Recurso
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13/04/2016 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/03/2016 15:17
Conclusos para julgamento
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11/03/2016 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/02/2016 19:20
Conclusos para julgamento
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26/02/2016 18:33
Distribuído por sorteio
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22/02/2016 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/02/2016 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/01/2016 11:52
Conclusos para despacho
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16/12/2015 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/12/2015 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/12/2015 20:12
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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