TRT1 - 0059500-58.2008.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33c53a1 proferido nos autos.
Vistos.
Convolo em penhora o saldo dos depósitos judiciais existentes nos autos.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo in albis, expeçam-se alvarás aos beneficiários.
Em seguida, prossiga-se com o SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d26e6c proferido nos autos.
Vistas as partes e não havendo deposito espontâneo em 5 dias, prossiga-se com SISBAJUD RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffacd70 proferida nos autos.
Vistos.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor de R$ 12.395.696,98, atualizados em conformidade com a alteração legislativa da Lei nº14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: (1) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; (2) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; (3) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.; e (4) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Ressalto que convolo em penhora os depósitos mencionados. RESUMO DOS CÁLCULOS Crédito parcial garantido ao autor: R$ 866.307,99 Total devido considerando os depósitos: R$ 11.529.388,99 Intimem-se as partes para ciência, sendo a devedora principal para o pagamento, em 15 dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora online, pretende que sejam iniciados os demais atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima.
Em caso de garantia com dinheiro, o depósito deve ser feito na CONTA JUDICIAL deste juízo, na agência 2890 (Poder Judiciário) da Caixa Econômica Federal.
Decorridos os 15 dias sem pagamento ou garantia, inicie-se a fase de execução com penhora pelo SISBAJUD.
Prazo 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE RODRIGUES TORRES -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f3c3f3 proferido nos autos.
Visto etc.
Verifico, nos autos, que a determinação é para que a apuração dos honorários sejam aqueles que constem da inicial, além daqueles que prosseguirem após a dispensa.
Diante disso, intime-se a perita para que retifique seus cálculos conforme documentos juntados pelo autor.
Prazo de 30 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7417da7 proferida nos autos.
Vistos.1- Anote-se a prioridade na tramitação nesta parte eletrônica (fls. 2.405) e habilite-se o patrono do réu (id 15c80a9).2- Transitado em julgado o feito para início da liquidação, sem fixação do índice na decisão.Destaco que nesta fase torna-se interessante às partes uma aproximação para tentativa de conciliação que pode ser feita entre os próprios patronos.
Em caso de conciliação as partes podem apresentar petição conjunta para homologação pelo juízo.Observo que fora iniciada às fls. 2.369 da parte física dos autos a liquidação provisória do julgado por perícia tendo o autor apresentado cálculos a partir das fls. 1.995 e o réu se limitado a requerer a perícia contábil às fls. 2.367.Assim, mantenho a nomeação da perita PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA que deverá novamente ser notificada para dizer se aceita o encargo, bem como estipular seus honorários.
Registro desde já que foi convolado em penhora o depósito de fls. 1.584, referente a perícia anterior não realizada, para pagamento da perícia contábil e que por determinação verbal foram anexados os seus valores atualizados para fins de complementação ao que será estimado pelo perito (id 2507abd).Os cálculos deverão ser apresentados em planilha, discriminando o valor de cada verba e respectiva totalização mensal pelo valor histórico mês a mês e separadamente, atualização monetária, já observando a determinação contida na decisão que prevaleceu na ADC’s 58 e 59 e nas AdI’s 5.867 e 6.021 (incidência do IPCA-E + JUROS TRD na fase pré-judicial e após a data de distribuição desta ação - aplicação artigo 883 CLT - a incidência da taxa Selic).3- Ato contínuo, observo que apesar de inexistir qualquer solicitação para transferência de valores a este processo, diversos juízos o fizeram aparentemente em razão da discussão acerca do beneficiário das quantias referentes aos honorários advocatícios/sindicais em suas execuções.
Desta forma, determino a consulta aos depósitos judiciais que se encontram à disposição do juízo para futuras deliberações.Intimem-se as partes para ciência, inclusive para dizer se confirmam seus assistentes técnicos indicados (fls. 2.399 e 2.411) ou apresentem os substitutos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/06/2024 10:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2024 21:15
Recebidos os autos para prosseguir
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28/05/2021 12:08
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 10/05/2021
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07/05/2021 23:19
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta de agravado)
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07/05/2021 23:01
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de recorrido)
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28/04/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2021
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28/04/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 08:45
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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19/04/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 08:59
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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19/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de JOSE HENRIQUE RODRIGUES TORRES em 18/03/2021
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11/03/2021 13:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento)
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06/03/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2021
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06/03/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 11:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE RODRIGUES TORRES
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25/02/2021 07:04
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE HENRIQUE RODRIGUES TORRES - CPF: *66.***.*14-00
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24/02/2021 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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27/08/2020 14:27
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento)
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21/08/2020 16:28
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento)
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24/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 23/03/2020
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24/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de JOSE HENRIQUE RODRIGUES TORRES em 23/03/2020
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19/03/2020 12:53
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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18/03/2020 10:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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16/03/2020 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação de habilitação)
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11/03/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/03/2020
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11/03/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/03/2020
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11/03/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2020 12:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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10/03/2020 12:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE RODRIGUES TORRES
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20/02/2020 12:11
Acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ - CNPJ: 04.***.***/0001-06
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20/02/2020 12:11
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE HENRIQUE RODRIGUES TORRES - CPF: *66.***.*14-00
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05/02/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/02/2020
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04/02/2020 15:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2020 15:17
Incluído o processo em pauta (19/02/2020, 09:15:00, EM MESA)
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09/01/2020 19:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2019 17:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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11/12/2019 17:05
Encerrada a conclusão
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11/12/2019 17:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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06/11/2019 19:23
Proferida decisão
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06/11/2019 11:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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06/11/2019 11:16
Encerrada a conclusão
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06/11/2019 11:15
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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28/10/2019 18:06
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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28/10/2019 18:05
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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09/10/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 15:57
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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24/09/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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