TRT1 - 0100665-85.2024.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 29/08/2025
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 29/08/2025
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18/08/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5808881 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE FURNAS D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto pela executada FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. (Id. 8c3a7e5), em face da decisão da MM. 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra do juiz CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade (Id. a579a61). FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. interpõe agravo de petição no Id. 8c3a7e5.
Objetiva a reforma da decisão de primeiro grau que julgou improcedente a exceção de pré-executividade.
Argumenta “ilegitimidade do obreiro para propor a ação de execução individual e receber parcelas como beneficiário da ACC nº 0100974- 26.2018.5.01.007”.
Alega que o reclamante “nunca laborou na Rua Real Grandeza, nº 19, Botafogo, Rio de Janeiro, objeto do presente cumprimento de sentença.” Assevera que “para o assistido ser representado pela ASEF a procuração deve ser direcionada a própria Associação, em conformidade com o Art. 5º, Inc.
XXI, da Constituição que indica; “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".
Aduz ilegitimidade ativa do exequente David Maia de Oliveira para propor a presente ação, porque nunca esteve lotado no endereço da Rua Real Grandeza, tendo exercido suas atividades na unidade da Estrada Pau da Fome, 839, Taquara, conforme registro de empregado e TRCT.
Requer seja reconhecida a ilegitimidade de parte e extinção da execução. A agravada ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE FURNAS apresentou contraminuta ao agravo de petição interposto pelo executado (Id. 67ce8f1), indicando que as decisões interlocutórias são irrecorríveis, nos termos da Súmula 34 deste E.
TRT e, no mérito, aduz que “não há que se falar em ilegitimidade ativa, posto que as entidades associativas encontram respaldo para representarem seus filiados judicial e extrajudicialmente, quando expressamente autorizadas, consoante disposto no inciso XXI do artigo 5º da CRFB.” Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício nº 13.2024 – PRT 1ª Região, GABPC, de 15/01/2024, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário. É o relatório.
D E C I D O. DO CONHECIMENTO O agravo de petição é tempestivo – a agravante foi intimada para ciência da decisão em 02/04/2025 (Id. 879dfeb); interposição em 22/04/2025 (Id. 8c3a7e5) - e está assinado eletronicamente por advogada regularmente constituída (procuração no Id. 616da4a e substabelecimento no Id. 616da4a).
As peças necessárias constam nos autos.
Dele conheço, pois. DO NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É pertinente realizar uma breve exposição dos fatos que ensejaram a interposição do presente agravo de instrumento. Em 10/06/2024, a associação exequente ingressou com a presente ação de execução individual de sentença coletiva representando o empregado substituído DAVID MAIA DE OLIVEIRA. Em 22/11/2024, o executado opôs exceção de pré-executividade, e alegou falta de representação processual, que “para o assistido ser representado pela ASEF a procuração deve ser direcionada a própria Associação, em conformidade com o Art. 5º, Inc.
XXI, da Constituição que indica; “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente" (Id. 2910128). Em 02/04/2025, o juízo a quo julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta, nos seguintes termos (Id. a579a61): “O fundamento essencial da exceção de pré-executividade é impedir que a exigência da garantia do juízo interfira na justa defesa do devedor, podendo ser usada somente em situação excepcional.
A submissão do devedor à coisa julgada material deverá se processar segundo a garantia constitucional do devido processo legal que restará afastada caso não possua o devedor recursos suficientes para a garantia do juízo, impossibilitando-o de argüir um possível vício processual capaz de tornar injusta a execução que responde.
Diante da excepcionalidade em que pode ser apresentada, as matérias suscitadas devem ser aquelas consideradas de ordem pública ou a cujo respeito poderia o juiz manifestar-se “ex offício”, o qual, se acolhidas, seriam capazes de provocar a própria extinção da execução.
As alegações suscitadas devem ser cabalmente comprovadas, sem o qual converte-se-a em mero expediente artificioso, utilizado pelo devedor, para evitar a penhora de seus bens.
No caso dos autos, o excipiente alega a ilegitimidade ativa do exequente David Maia de Oliveira para propor a presente ação, porque nunca esteve lotado no endereço da Rua Real Grandeza, tendo exercido suas atividades na unidade da Estrada Pau da Fome, 839, Taquara, conforme registro de empregado e TRCT.
Em sua manifestação, o exequente informa que laborou no endereço objeto da ação coletiva desde sua admissão até 01.11.17, quando foi transferido para a sede de Jacarepagua.
Trata-se de execução individual decorrente de ação coletiva ajuizada pela Associação dos Empregados de Furnas, onde foi postulado o pagamento de adicional de periculosidade a todos os trabalhadores do estabelecimento localizado na Rua Real Grandeza, 19, Botafogo-RJ, por exposição ao risco elétrico e/ou inflamáveis, na base de 30% da remuneração, com incidência em horas extras, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, féria acrescidas de 1/3, 13º salários, função acessória, gratificação de função, DSR, parcelas vencidas e vincendas.
O registro de empregado de fls. 1210, informa que o exequente laborou nos seguintes setores: da admissão até 31.12.12, nas ATG.C ASS TEC GER HIDRAULICA e ATC.E ASS TÉCNICA DE GERAÇÃO; de 01.05.13 a 31.10.17 na AGC.E ASS DE APOIO À GEST DE CONTRATOS; de 01.11.17 a 30.04.21 na DPOS.E – DIV PLANEJ.
DE OBRAS SUDESDE; de 01.05.21 a 30.10.23 na DPSE.E – DIV PLANEJ DE OBRAS SUDESTE; a partir de 01.11.23 na EECP.F PARCEIROS DE NEGÓCIOS ENGENARIA.
E não apresentou o excipiente nos autos qualquer documento informando os endereços dos setores onde laborou o exequente, conforme acima indicado.
O fato de constar no registro de empregado e TRCT um outro endereço da empresa, por si só não faz crer que o exequente exerceu suas atividades no endereço constante destes documentos.
Verifica o juízo que a presente ação foi ajuizada pela Associação dos Empregados de Furnas, então autora da ação coletiva, buscando a execução dos valores cabíveis ao empregado David Maia de Oliveira.
Conforme lista de substituídos que acompanha a peça inicial da ação coletiva, o nome do exequente encontra-se devidamente registrado naquela listagem, conforme fls. 23.
Por fim, não verificou o juízo má-fé do excepto no ajuizamento da presente ação, já que restou demonstrando sua legitimidade PELO EXPOSTO Julgo IMPROCEDENTE, o pedido formulado em sede de exceção de pré-executividade.” Em 22/04/2025, o executado interpôs agravo de petição (Id. 5f4d2cf), ao qual foi julgado improcedente pelo MM.
Juízo da execução (Id. 8c3a7e5). De acordo com o artigo 897, § 1º, da CLT, o agravo de petição é o meio adequado para propiciar o reexame pela instância ad quem das decisões proferidas pelo juízo da execução. Contudo, como se sabe, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, pelo quê o agravo de petição somente será cabível das decisões de cunho terminativo proferidas na fase de execução, e não daquelas que sejam apenas ordenatórias do processo. Isso porque, quando a decisão põe fim à execução, tem cunho terminativo/decisório e incide, nesse caso, o disposto no artigo 897, alínea “a”, da CLT.
Nesse sentido, a lição de Ísis de Almeida: “Discute-se em que espécies de decisão proferida na fase executória pode ter lugar o agravo de petição, mas, antes de tudo, é de se considerar que esse agravo deverá obedecer ao princípio da unirrecorribilidade, conforme já estudamos, estando seu cabimento restrito às sentenças que tenham equivalência com as definitivas da fase de conhecimento. É essa a melhor forma, a nosso ver, para definir a adequação.
Se a decisão é interlocutória e ocorre na fase de liquidação, não há recurso, mas apenas o protesto oportuno, para a arguição do gravame sofrido, quando se oferecer a oportunidade de embargos à execução, que, no processo trabalhista, tanto podem partir do executado como do exequente - este para impugnar a sentença de liquidação ou arguir qualquer irregularidade ou prejuízo em tal fase. (...) A partir daí, continua a verificar-se a natureza da decisão através de seu conteúdo: se não é apenas ordenatória do processo, cabe o agravo de petição.
Exemplo: decisão que julga a arrematação, a adjudicação ou a remissão é sempre suscetível de agravo.” (Manual de Direito Processual do Trabalho, 2º volume, 10ª edição, Editora LTr., p. 411-412). O agravo de petição, em regra, é cabível das decisões proferidas em embargos à execução ou impugnação e, agora, após a Lei 13.467/2017, contra decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Todavia, o supracitado recurso poderá também ser utilizado para impugnar decisões que resolvam questões incidentes na execução trabalhista, que não sejam meramente ordenatórias do processo, como aquelas que extinguem ou paralisam indefinidamente a execução. Neste sentido, oportuno destacar a lição de Mauro Schiavi: “Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução, engloba tanto as decisões de mérito, proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação, à penhora, como nas terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução.” (Manual de Direito Processual do Trabalho, 1. ed.
São Paulo: LTr, 2008, p. 662). Da mesma forma, o entendimento de Manoel Antônio Teixeira Filho: “(...) o agravo de petição está reservado para a impugnação das sentenças proferidas na fase de execução propriamente dita (e não na de liquidação), que impliquem a extinção, ou não do processo principal.
A interponibilidade desse remédio específico em relação às interlocutórias somente deve ser admitida em casos excepcionais, como quando a lei não colocar ao alcance da parte prejudicada a oportunidade de manifestar, no recurso que vier a interpor da sentença, a sua insatisfação quanto à decisão interlocutória.” (Sistema dos Recursos Trabalhistas, 10. ed.
São Paulo: LTr., 2003, p. 407) - destaquei. Como toda decisão interlocutória, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi devidamente fundamentada, em observância aos ditames do art. 93, inciso IX, da CRFB.
Trata-se, sem qualquer dúvida, de decisão inatacável por agravo de petição.
A referida decisão não é terminativa da execução – pelo contrário, implica o seu prosseguimento. Não há nenhuma previsão legal acerca da existência da exceção de pré-executividade.
Trata-se, na verdade, de uma criação doutrinária e jurisprudencial. “A exceção ou objeção de pré-executividade tem por objetivo possibilitar ao executado levar ao conhecimento do juízo a existência de elementos no processo que “demonstrem a insubsistência do direito aparentemente comprovado pelo exequente, sem que, para isso, precise se valer de ações paralelas (que, como dito, não obstam o prosseguimento da execução) ou dos embargos à execução, medida que somente poderá lançar mão se garantir o juízo” (ARRUDA ALVIM, Eduardo.
In Exceção de Pré-executividade.
Págs. 210/211). As matérias que podem ser apresentadas na exceção de pré-executividade são aquelas que são cognoscíveis ex officio pelo juiz ou referentes à nulidade do título; por isso admite-se que o executado não realize a garantia do juízo. Sérgio Shimura, citado por Eduardo Arruda Alvim, apresenta uma classificação para as hipóteses em que o executado poderá apresentar defesa, sem garantir previamente o juízo: “a) matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais, condições da ação); tais tarefas são arguíveis por meio de objeção de pré-executividade; b) matérias que devem ser objeto de alegação da parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração; podem ser veiculadas pela chamada exceção de pré-executividade; c) matérias que devem ser alegadas pela parte, cuja comprovação exige dilação probatória; nesse caso, mister se faz a oposição dos respectivos embargos do devedor”. A decisão que julga a exceção de pré-executividade pode ter duas naturezas.
Se acolher a exceção de pré-executividade, tem natureza definitiva, visto que o seu efeito será a extinção da execução.
Por outro lado, se rejeitar a exceção de pré-executividade, a sua natureza será de decisão interlocutória.
Sendo decisão interlocutória, não será admissível o agravo de petição, pois, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (CLT, art. 897, § 1º). As matérias apreciadas na decisão que rejeitar a exceção de pré-executividade somente poderão ser objeto de reexame pela instância revisora se, e quando, houver agravo de petição interposto contra decisão que julgar os embargos à execução.
Nesse sentido é a doutrina: “(...) Dessa forma, se acolhida a exceção de pré-executividade, cabível será a oposição de agravo de petição em face de ter sido dado fim ao processo de execução, consoante se verifica na redação do artigo 897, letra ‘a’, da CLT assim redigido: ‘Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções’; Se
por outro lado, for rejeitada a exceção de pré-executividade, caberá a oposição de agravo de petição, somente após a apreciação dos embargos, eis que por se tratar de decisão interlocutória, não se há de falar em recorribilidade imediata da decisão proferida, diante da disposição contida no § 1º do artigo 893 da CLT vazado nos seguintes termos: Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva’.” (Frediani, Yone.
In Exceção de Pré-Executividade no Processo do Trabalho.
São Paulo.
LTr. 2002.
Págs. 86/87). “O ato jurisdicional que apreciar a exceção terá natureza dúplice: a) será decisão interlocutória, se a rejeitar (CLT, art. 893, § 1º), motivo por que trará em si o veto à recorribilidade autônoma (pelo devedor).
Este, contudo, poderá impugnar mencionada decisão no ensejo do oferecimento dos embargos à execução, contanto que garantido o juízo.
Da sentença resolutiva dos embargos caberá agravo de petição; b) será sentença, se a acolher, pois, com isso, estará dando fim ao processo de execução (CPC, art. 162, § 1º); sendo assim, poderá ser objeto de agravo de petição, pelo credor (CLT, art. 897, a)”. (Teixeira Filho, Manoel Antônio.
In artigo “Exceção de Pré-Executividade no Processo do Trabalho”.
Revista LTR. 61-10/1307-1309). Caberia ao agravante, em vez de ter apresentado a exceção de pré-executividade, ter utilizado o remédio processual adequado.
Depois de garantido o juízo, a oposição dos embargos à execução e, caso proferida sentença desfavorável aos seus interesses, aí sim, interpor o agravo de petição. O Colendo TST acabou de firmar a Tese Vinculante nº 144, in verbis: “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT”. O Egrégio TRT da 1ª Região editou, em casos que tais, a Súmula nº 34, que trata, especificamente, do não cabimento de agravo de petição contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade.
E, pela mesma razão, não cabia, como não cabe, o agravo de petição interposto. É que as decisões interlocutórias na execução que determinam o prosseguimento da marcha executiva não são agraváveis de pronto. Vejamos: “Exceção de pré-executividade rejeitada.
Decisão interlocutória.
Agravo de petição.
Não conhecimento.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, §1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.” O art. 8º, § 2º, da CLT não tem o fito de vedar a uniformização da jurisprudência pelos tribunais, e a Súmula nº 34 deste Egrégio TRT da 1ª Região somente elucida a aplicação do art. 893, § 1º, da CLT no que concerne à decisão denegatória de exceção de pré-executividade. Também por isso, diante da inexistência de omissão no texto celetista, não há espaço para a incidência do Código Processual Civil ao processo do trabalho quanto à recorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 769). Assim, considerando que essa matéria é pacífica no âmbito da Justiça do Trabalho e o recurso apresentado afronta a Tese Prevalecente nº 144 e a Súmula nº 34 deste Egrégio TRT da 1ª Região, o agravo de petição interposto não deve ser conhecido. A presente decisão está sendo proferida na forma do art. 1.011, inciso I, do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente, quando estiver diante das hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV-negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V- depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O referido dispositivo veio substituir o art. 557 do CPC/1973 e é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento já pacificado no Colendo TST, na sua Súmula nº 435: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.
ART. 557 DO CPC de 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo, por incabível e em razão de se tratar de recurso com matéria em confronto com súmula deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos termos da decisão acima. A interposição de agravo com finalidade meramente protelatória poderá implicar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes. Após, baixem-se os autos à Vara de origem, para o cumprimento das formalidades de praxe. MASO/mgm/astc RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
15/08/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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15/08/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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15/08/2025 21:28
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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15/08/2025 13:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/08/2025 13:25
Encerrada a conclusão
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11/08/2025 20:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100665-85.2024.5.01.0048 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300504100000122985041?instancia=2 -
10/06/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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