TRT1 - 0100024-83.2025.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de STEFANE DOS SANTOS PIMENTEL em 15/07/2025
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16/07/2025 00:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29c99e1 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso ordinário pela ré, na petição de ID f7c2f72, dentro do prazo legal e parte regularmente representada.
Certifico que referido recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, encontrando-se o depósito recursal recolhido sob ID 7c6a995 e custas sob ID 7c6a995.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025 Tatiana Sanches Del Giudice Rangel Técnico Judiciário DECISÃO PJe-JT Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) da(s) reclamada(s) por presentes os pressupostos processuais.
Ao(à) recorrido(a), reclamante.
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STEFANE DOS SANTOS PIMENTEL -
30/06/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) STEFANE DOS SANTOS PIMENTEL
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30/06/2025 16:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE sem efeito suspensivo
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30/06/2025 14:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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28/06/2025 03:54
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 27/06/2025
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28/06/2025 03:54
Decorrido o prazo de STEFANE DOS SANTOS PIMENTEL em 27/06/2025
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25/06/2025 17:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário RioSaúde)
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11/06/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f60ffc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, garantida a gratuidade de justiça à autora, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar o retorno da reclamante à escala 24x120, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00, e condenar EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAÚDE a pagar a STEFANE DOS SANTOS PIMENTEL no prazo legal, conforme apurar-se em regular liquidação de sentença, obedecidos os parâmetros fixados, os títulos deferidos na fundamentação supra, que este decisum integra: - indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios e periciais.
O índice de correção monetária será o do mês seguinte ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT c/c a S. 381 do C.
TST, observado como fator de atualização o índice do IPCA-e, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC, a partir da data de ajuizamento da ação, até 29/08/2024, conforme decisão proferida pelo C.
STF, no julgamento da ADC 58 e 59, e da ADI 5867 e 6021.
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24 que alterou o Código Civil de 2022, e em observância ao entendimento da SDI-1 do C.TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação, será feita pelo IPCA acumulado, conforme artigo 389, parágrafo único do CC/02, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º do CC/02, com possibilidade de não incidência, na forma do artigo 406, §3º do CC/02.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na presente, assim considerados os saldos de salário e 13º salários, serão efetuados de acordo com os parâmetros fixados nos artigos 28, parágrafo 9° e 43 da Lei 8212/91 e no art. 46 da Lei 8541/92, bem como na Consolidação dos Provimentos da CGJT e na Súmula 368 do C.
TST, respondendo cada parte pela cota que lhe competir, ficando a cargo da reclamada o pagamento, com autorização dos descontos da cota-parte da reclamante do montante do crédito devido.
Observe-se a IN 1500/2014 da Receita Federal.
Caso a ré comprove sua inclusão no Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, a apuração do SAT em relação à ré será limitada de acordo com o disposto no artigo 7º, I, c/c art. 7º-A, ambos da Lei 12.546/2011.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.000,00 (art. 789, I, da CLT), pela reclamada.
Intimem-se as partes.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STEFANE DOS SANTOS PIMENTEL -
09/06/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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09/06/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) STEFANE DOS SANTOS PIMENTEL
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09/06/2025 22:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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09/06/2025 22:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de STEFANE DOS SANTOS PIMENTEL
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09/06/2025 22:48
Concedida a gratuidade da justiça a STEFANE DOS SANTOS PIMENTEL
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26/03/2025 09:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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25/03/2025 00:04
Juntada a petição de Razões Finais
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22/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 21/03/2025
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22/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de STEFANE DOS SANTOS PIMENTEL em 21/03/2025
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18/03/2025 20:34
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais RioSaúde)
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06/03/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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26/02/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) STEFANE DOS SANTOS PIMENTEL
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26/02/2025 12:55
Audiência una realizada (26/02/2025 09:19 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 03:48
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 17:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação RioSaúde)
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14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 13/02/2025
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14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de STEFANE DOS SANTOS PIMENTEL em 13/02/2025
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05/02/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 04/02/2025
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04/02/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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04/02/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) STEFANE DOS SANTOS PIMENTEL
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04/02/2025 11:50
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de STEFANE DOS SANTOS PIMENTEL
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04/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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03/02/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) STEFANE DOS SANTOS PIMENTEL
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03/02/2025 16:19
Audiência una designada (26/02/2025 09:19 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 16:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/01/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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30/01/2025 06:41
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 29/01/2025
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29/01/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RioSaúde sobre pedido de Tutela de Urgência)
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27/01/2025 21:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/01/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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21/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 13:04
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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17/01/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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17/01/2025 13:02
Encerrada a conclusão
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15/01/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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15/01/2025 12:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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