TRT1 - 0100568-84.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/09/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2025
-
02/09/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/09/2025 12:53
Incluído em pauta o processo para 19/09/2025 08:00 19/09/2025 sessão virtual Des. J. MONTEIRO ()
-
25/08/2025 17:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/08/2025 17:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
30/05/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8c301f proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: KELLY CRISTINA GALHARDO DO NASCIMENTO, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: KELLY CRISTINA GALHARDO DO NASCIMENTO, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos em gabinete, Requer a recorrente Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos – INSV – Instituto de Saúde Nossa Senhora da Vitória o deferimento do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que se trata de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, e que não possui condições financeiras de arcar com o preparo recursal.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, quanto ao depósito recursal, dispõe o art. 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da gratuidade de justiça, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Por sua vez, o art. 790, § 4º, da CLT estabelece: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Entretanto, no caso em exame, não vislumbro a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça pleiteada. A concessão do referido benefício demanda a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos, mediante a apresentação de documentação idônea que evidencie a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a manutenção da atividade empresarial.
No caso concreto, embora a reclamada tenha juntado aos autos alguns documentos, como extrato bancário e demonstração do resultado do exercício (DRE) referente ao ano de 2023, tais elementos, isoladamente, não se mostram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tampouco demonstram, de forma cabal, situação de inviabilidade financeira.
A ausência de documentação abrangente, que reflita de maneira precisa o conjunto do patrimônio ativo e passivo da entidade, impede a aferição concreta de sua real condição econômico-financeira.
Ressalte-se que a simples existência de resultado negativo ou de passivos não autoriza, por si só, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita, considerando a recorrente como mera empresa sem fins lucrativos.
Quanto à alegada qualidade de entidade filantrópica, que, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, ensejaria a isenção do depósito recursal, verifica-se que a parte não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Nesse aspecto, cabe destacar que a CLT distingue expressamente as entidades sem fins lucrativos das entidades filantrópicas no que se refere ao depósito recursal, conforme se extrai dos seguintes dispositivos: Art. 899.
Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º.
O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial Da análise da documentação constante dos autos e das alegações apresentadas, não se verifica que a recorrente ostente a condição jurídica de entidade filantrópica, nos termos exigidos pela legislação aplicável.
Os elementos colacionados evidenciam tão somente tratar-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos, o que, embora constitua requisito necessário, não se mostra suficiente, por si só, para a caracterização como entidade filantrópica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da condição de entidade filantrópica.
Pelo exposto, intime-se a recorrente Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos – INSV – Instituto de Saúde Nossa Senhora da Vitória do teor da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal pela metade, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, sob pena de deserção, nos moldes dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC e da OJ nº 269 da SDI-I do TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
23/05/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
-
23/05/2025 21:34
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
-
23/05/2025 21:34
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
-
23/05/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
20/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 19/05/2025
-
24/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
24/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:07
Determinada a requisição de informações
-
24/04/2025 16:07
Convertido o julgamento em diligência
-
22/04/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
-
12/03/2025 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100001-96.2020.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Henrique Barreto Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/01/2020 16:35
Processo nº 0101152-10.2024.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erica Oliveira da Silva Campos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2024 15:00
Processo nº 0100527-70.2024.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Batista Pereira Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2024 13:01
Processo nº 0100527-70.2024.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2025 16:31
Processo nº 0100568-84.2024.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Igor Gil Gaspar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2024 08:29