TRT1 - 0100466-79.2023.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 29/07/2025
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30/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOAO VITOR DA SILVA SANTOS em 29/07/2025
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30/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 29/07/2025
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30/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOAO VITOR DA SILVA SANTOS em 29/07/2025
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16/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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15/07/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR DA SILVA SANTOS
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15/07/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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15/07/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR DA SILVA SANTOS
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15/07/2025 18:18
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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14/07/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSE MONTEIRO LOPES
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24/06/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 288382a proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: JOAO VITOR DA SILVA SANTOS, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
RECORRIDO: JOAO VITOR DA SILVA SANTOS, TIME DELIVERY ENTREGAS RAPIDAS LTDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Vistos em gabinete Dê-se vista à parte contrária do id f490a74.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. -
16/06/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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16/06/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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16/06/2025 09:55
Convertido o julgamento em diligência
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13/06/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOAO VITOR DA SILVA SANTOS em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOAO VITOR DA SILVA SANTOS em 06/06/2025
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02/06/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 445f2a0 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: JOAO VITOR DA SILVA SANTOS, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
RECORRIDO: JOAO VITOR DA SILVA SANTOS, TIME DELIVERY ENTREGAS RAPIDAS LTDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Vistos em gabinete Nos autos do Recurso Extraordinário com ARE n.º 1.532.603/PR (Tema 1.389 da RG), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional relativa à competência e ao ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, bem como à licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade, à luz do entendimento firmado por aquela Corte no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos. No exercício da faculdade conferida pelo art. 1.035, § 5º, do CPC, o Ministro Relator Gilmar Mendes determinou, em 14/04/2025, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1389, em todo o território nacional, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Destacou-se, naquela decisão, que a medida visa evitar a multiplicação de decisões divergentes e garantir a segurança jurídica, além de desafogar o Supremo Tribunal Federal diante do elevado número de reclamações constitucionais apresentadas sobre o tema. Na Reclamação 75.696/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, foi reafirmada a necessidade de observância à ordem de suspensão nacional anteriormente determinada.
Nesse sentido, o Ministro Relator cassou a decisão proferida pela 70ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos do processo nº 1000889-34.2024.5.02.0706 e determinou a observância da supracitada ordem determinada nos autos do ARE nº 1532603 (Tema nº 1389 da RG), por entender que os elementos fáticos controvertidos na referida reclamação trabalhista se inserem na moldura jurídica do Tema nº 1389, especificamente quanto à alegação de prestação de serviços por pessoa física sem formalização contratual, sob a suposta figura de advogado associado. Extrai-se da referida decisão que a controvérsia do Tema 1389 não se restringe aos casos típicos de “pejotização”, mas abrange também aqueles em que se discute a existência de vínculo de emprego, ainda que não exista contrato escrito entre as partes, sendo a prestação de serviços meramente alegada pela reclamada como fruto de relação civil/comercial.
No caso em exame, a reclamada IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., em suas razões de Recurso Ordinário, sustenta que foi amplamente demonstrada a existência de relação de trabalho autônomo, inexistindo os pressupostos fático-jurídicos caracterizadores do vínculo de emprego previstos no artigo 3º da CLT.
Alega, ainda, que, diversamente do entendimento adotado na sentença recorrida, o robusto conjunto probatório constante dos autos evidenciaria que todas as atividades desempenhadas pelo reclamante apresentavam natureza inequivocamente autônoma.
Observa-se, portanto, que os contornos do caso presente guardam similitude com as situações descritas no Tema 1389, na medida em que: - a parte autora postula o reconhecimento de vínculo de emprego com base em prestação pessoal e contínua de serviços; - a parte ré nega a existência de vínculo empregatício, afirmando tratar-se de contratação de trabalhador autônomo; - inexiste instrumento contratual escrito que comprove a forma da contratação alegada pela ré; Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603/PR (Tema 1389 da Repercussão Geral), nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. - JOAO VITOR DA SILVA SANTOS -
23/05/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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23/05/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR DA SILVA SANTOS
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23/05/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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23/05/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR DA SILVA SANTOS
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23/05/2025 21:34
Proferida decisão
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22/05/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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22/05/2025 10:36
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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13/04/2025 07:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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13/04/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 07:34
Convertido o julgamento em diligência
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11/04/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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11/04/2025 11:32
Encerrada a conclusão
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11/04/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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06/11/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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